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Processo 8000109-58.2016.8.05.0079

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000109-58.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS FILHO Advogado(s): KATHERINE LOGRADO PESSOA (OAB:BA25687) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, ajuizada por segurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o recalculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base na correta apuração dos salários de contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC). O feito, que tramita desde o ano de 2008, encontra-se em fase de instrução para a realização de perícia contábil, providência indispensável para aferir a higidez aritmética dos cálculos efetuados pela autarquia federal, conforme delimitado na decisão de saneamento constante do Id. 11012610. Observa-se que a marcha processual foi sucessivamente interrompida pela inércia dos profissionais anteriormente designados, o que ensejou a prolação da decisão de Id. 531746087, a qual determinou a destituição do último expert nomeado e a renovação da diligência para a substituição do encargo. Diante do quadro de paralisação injustificada e visando garantir a efetividade da prestação jurisdicional e a observância ao princípio da razoável duração do processo, impõe-se a nomeação de novo profissional habilitado para a condução dos trabalhos técnicos. À luz do disposto no artigo 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO em substituição o Contador, Bel. ANDRÉ SILVA NETO, profissional devidamente cadastrado no sistema de perícias judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia para atuação nesta Comarca de Eunápolis/BA. INTIME-SE o perito através do e-mail idealpericiacontabil@outlook.com ou telefone (73) 99848-3181 para manifestar se aceita o encargo. Considerando a especialização necessária para o deslinde de questões previdenciárias complexas e a natureza minuciosa do exame técnico, que envolve o confronto de memórias de cálculo administrativas e dados do CNIS (Id. 11361741), FIXO os honorários periciais no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo vigente. Ressalte-se que o encargo financeiro relativo ao pagamento dos honorários periciais recai sobre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tanto por ser a prova de seu interesse direto para sustentar a higidez do ato administrativo revisando, quanto pela aplicação da legislação processual e previdenciária de regência. Deverá a autarquia ré ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais ora arbitrados em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de preclusão da prova ou outras medidas de coerção processual. No mesmo prazo, as partes poderão, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos suplementares, observando-se que os quesitos principais do INSS já se encontram colacionados no Id. 11361695 e que a parte autora não apresentou quesitos em momento oportuno. Uma vez aceito o encargo e comprovado o depósito da verba honorária, o perito deverá entregar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, respondendo pormenorizadamente aos quesitos e apontando eventuais divergências entre os valores pagos e os efetivamente devidos conforme as regras do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Fica o perito advertido de que a inércia injustificada ou o descumprimento dos prazos assinalados poderá ensejar a sua destituição e comunicação ao órgão de classe, sem prejuízo das sanções previstas no art. 468, § 1º, do CPC. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis/BA, 21 de julho de 2026. [Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06] HEITOR AWI MACHADO DE ATTAYDE Juiz de Direito

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