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8000109-44.2022.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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set/2026

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  1. Intimação

    SEEU · Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Osório (PPL e PRD)

    PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MM. Juíza: Ao apenado foi imputada a prática da falta disciplinar prevista no artigo 11, inciso II, do RDP/RS, uma vez que, após ser beneficiado com o monitoramento eletrônico, violou reiteradamente a zona de inclusão e permitiu o esgotamento da bateria da tornozeleira eletrônica, gerando o alarme de "fim de bateria", no dia 17/02/2025 (Sequências 80, 90 e 97). Tais condutas caracterizaram fuga do sistema prisional. Posteriormente, o apenado apresentou-se espontaneamente em 24/11/2025 (sequência 185). Após apresentação, o apenado foi ouvido em audiência a respeito da falta, ocasião em que relatou que a tornozeleira eletrônica estava com problemas. Tal conduta deve ser reprimida pelo Juízo, com o reconhecimento de falta disciplinar, a fim de resguardar a disciplina no estabelecimento prisional. Ademais, importante destacar que, entre a violações de zona e a descarga da bateria, o apenado permaneceu cerca de 09 meses como foragido. A falta grave tem consequências no cumprimento da pena privativa de liberdade, previstas na Lei de Execução Penal: a regressão de regime (art. 118, inc. I), a perda da remição (art. 127) e a revogação das saídas temporárias (art. 125, ) e do trabalho externo (art. 37, parágrafo único).caput Em face do exposto, o Ministério Público requer: a) o de natureza grave cometida pelo infrator;reconhecimento da falta disciplinar b) a , forte no artigo 68, inciso II, alínea “e”, combinado com o artigo regressão de regime 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal; c) com fulcro no artigo 127, da Lei de Execução Penal, e no verbete n.º 9, da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, de períodos a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos anteriores à falta grave; d) com amparo nos artigos 75, § 2º, do Código Penal, e 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, a de cálculo dos lapsos temporais para o dia modificação da data-base da apresentação; e e) o reconhecimento do período de fuga como , conforme já consta na pena não cumprida aba "Eventos", devendo somente ser retificada a data de retorno para o dia da recaptura. Fabiane Rios, Promotora de Justiça.

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