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8000109-21.2019.8.05.0122

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000109-21.2019.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ REQUERENTE: JILMARA VIEIRA SILVA E SILVA Advogado(s): PAULO DE OLIVEIRA LEITE registrado(a) civilmente como PAULO DE OLIVEIRA LEITE (OAB:BA53902) REQUERIDO: MADALENA CRISTINA VIEIRA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO 1. Trata-se de ação de substituição de curatela proposta por JILMARA VIEIRA SILVA E SILVA em face de MADALENA CRISTINA VIEIRA SILVA, sua irmã, curatelada por força de sentença transitada em julgado nos autos nº 5.868/97, nos quais fora nomeada como curadora a genitora de ambas, MARIA RAQUEL BRITO VIEIRA. Ao id. 26427121, foi concedida a tutela provisória, nomeando a requerente como curadora provisória da interditanda. No mesmo ato, determinou-se a realização de estudo social. Aportou-se o estudo psicossocial ao id. 417358845, elaborado pelo CREAS de Itambé/BA, o qual constatou que a curatelada encontra-se residindo na Rua Daiane Alves, nº 09, Jardim Mirna, São Paulo/SP, há mais de três anos, sob os cuidados de outra irmã, MARIA AMÉLIA VIEIRA SILVA, tendo a genitora e curadora original, MARIA RAQUEL BRITO VIEIRA, falecido após a mudança para São Paulo. O próprio laudo técnico recomendou que a família repensasse a indicação da curatela, tendo em vista a situação estabelecida na Capital Paulista. Certificou-se, ao id. 434098662, que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar sobre o relatório psicossocial sem qualquer resposta, e que o termo de compromisso de curatela provisória não fora assinado, apesar de intimada. O Ministério Público, ao id. 434814393, manifestou-se pela declinação da competência em favor da Comarca de São Paulo/SP, com fundamento no princípio do melhor interesse do incapaz. É o relatório. Decido. 2. Da análise dos autos, extrai-se que a curatelada MADALENA CRISTINA VIEIRA SILVA encontra-se domiciliada em São Paulo/SP, sob os cuidados da irmã Maria Amélia Vieira Silva, estando completamente afastada desta Comarca há mais de três anos. Ademais, a curadora original, MARIA RAQUEL BRITO VIEIRA, nomeada nos autos nº 5.868/97, veio a óbito em São Paulo, e a curadora provisória nomeada por este Juízo nunca formalizou o compromisso, revelando desinteresse no prosseguimento do feito. 3. Não se desconhece a regra estabelecida no artigo 43 do Código de Processo Civil, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Ocorre que, em se tratando de interesse de incapaz, o direito do curatelado deve prevalecer sobre qualquer outra questão, devendo ser fixada a competência onde reside o curatelado pra processar e julgar o feito. Confira-se a orientação deste Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos autos: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR . MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . 1. Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art . 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela. Precedentes . 4. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente.(STJ - CC: 109840 PE 2010/0005759-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/02/2011) Tal disposição tem por finalidade assegurar o melhor atendimento aos interesses da interditanda, uma vez que o processo de interdição/curatela exige a realização de múltiplos atos instrutórios que demandam a presença física das partes como: estudo psicossocial, perícia médica e perícia psicológica, todos ordinariamente realizados na residência ou na localidade do interditando. A fixação da competência pelo domicílio do interditando viabiliza a instrução do feito com maior celeridade e evita que a pessoa, frequentemente com saúde debilitada, e seus familiares tenham de se deslocar para outro foro, em prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. 4. Com a declinação da competência, a expectativa é de uma agilização na finalização do processo, já que será facilitado o deslocamento das partes para o comparecimento às audiências de instrução e julgamento, se necessário, e entrevistas sociais e perícias. 5. Logo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTA COMARCA. REMETAM-SE os autos ao Distribuidor da Comarca de São Paulo/SP, com as cautelas de praxe 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. Intimações e diligências necessárias. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itambé - BA, data e assinatura constante do registro eletrônico. Aline Muxfeldt Klais Jaensch Juíza de Direito

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