PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000108-88.2016.8.05.0074 Órgão Julgador
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: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: FERNANDA REGINA OLIVEIRA BONUTTI Advogado(s): IURI COELHO REINEL (OAB:BA35060) REU: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária de reparação de danos materiais e morais c/c lucros cessantes proposta por Fernanda Regina Oliveira Bonutti em face de Município de Dias D'Avila, partes já qualificadas. A autora afirma ter sido aprovada em concurso público para o cargo de Enfermeira Plantonista da Emergência, exercendo a função por aproximadamente nove anos no Hospital Municipal Dilton Bispo de Santana, até ser transferida, em abril de 2013, para atuar em unidade ambulatorial da zona rural do município, mediante Portaria nº 004/2013, sob alegação de ausência de perfil para o trabalho em emergência. Sustenta que a remoção ocorreu de forma ilegal, com desvio de finalidade, perseguição funcional e assédio moral, em represália às reclamações formuladas acerca das condições de trabalho, acrescentando que a alteração implicou mudança de jornada, supressão de plantões, redução remuneratória, prejuízos familiares, emocionais e profissionais, além de exercício de atribuições diversas daquelas previstas no edital do concurso. Aduz que impetrou mandado de segurança, posteriormente julgado procedente com declaração de nulidade da portaria de transferência e determinação de sua relotação no cargo de enfermeira plantonista, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça. Em razão dos fatos narrados, requer a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio de função e da redução de vencimentos, reflexos em férias, décimo terceiro salário e contribuição previdenciária, pagamento em dobro de férias supostamente não gozadas, indenização por danos materiais, lucros cessantes e compensação por danos morais em razão do alegado assédio moral e perseguição funcional sofridos no ambiente de trabalho. Deferida a gratuidade da justiça ao ID. 9977224. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 15357740). Réplica ao ID. 153424888. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça. A presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora não foi infirmada por elementos concretos produzidos pelo ente municipal, inexistindo prova segura de capacidade financeira apta a afastar o benefício anteriormente deferido, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Igualmente não prospera a preliminar de incorreção do valor da causa. Embora a parte ré sustente inadequação do montante atribuído, eventual divergência não compromete o regular desenvolvimento da demanda, sobretudo porque os pedidos formulados envolvem pretensão indenizatória e diferenças remuneratórias sujeitas à posterior liquidação. Rejeita-se, ainda, a alegação de inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita. A inicial apresenta narrativa fática suficiente, pedidos determinados e causa de pedir adequadamente delimitada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A pretensão deduzida decorre de alegado prejuízo patrimonial oriundo de ato administrativo posteriormente reconhecido como ilegal, sendo plenamente cabível a utilização da via ordinária para postulação de efeitos patrimoniais não alcançados pela ação mandamental anteriormente ajuizada. Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, estabelece que a Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No âmbito dos concursos públicos, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração o dever de observância das regras estabelecidas no edital, que constitui verdadeira lei interna do certame. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que o servidor possui direito ao exercício das atribuições e do regime jurídico inerentes ao cargo para o qual foi regularmente aprovado, sendo vedada alteração substancial das condições previstas no edital sem amparo legal ou motivação idônea fundada em excepcional interesse público. No caso concreto, restou incontroverso que a autora foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2003 para o cargo específico de enfermeira plantonista da emergência, tendo exercido suas funções no Hospital Dilton Bispo de Santana em regime de plantão por longo período. Sobreveio, contudo, a edição da Portaria SESAU nº 004/2013, que promoveu sua remoção para unidade ambulatorial da rede municipal de saúde, alterando substancialmente o regime de trabalho originalmente previsto. Os autos revelam que a legalidade desse ato administrativo já foi objeto de apreciação judicial no Mandado de Segurança nº 0000642-76.2013.805.0074, no qual houve manifestação ministerial favorável à concessão da ordem e posterior sentença transitada em julgado reconhecendo a ilegalidade da remoção. Naquela oportunidade, assentou-se expressamente que o edital do concurso diferenciava os cargos da área de saúde em grupos distintos, notadamente "ambulatorial" e "plantonista", concluindo-se que a Administração não poderia impor à servidora regime diverso daquele para o qual fora aprovada, sem lei específica ou demonstração concreta de excepcional interesse público. Conforme consignado na sentença mandamental, a autora deixou de exercer atividades em regime de plantão contínuo, passando a desempenhar jornada ordinária ambulatorial incompatível com o cargo para o qual prestou concurso. Reconheceu-se, portanto, violação ao princípio da vinculação ao edital e ao direito da servidora de exercer as atribuições inerentes ao cargo nas condições estabelecidas no certame. Todavia, embora o mandado de segurança tenha reconhecido a ilegalidade objetiva do ato administrativo de remoção, não há nos presentes autos elementos probatórios suficientes para conclusão segura acerca da alegada perseguição funcional, assédio moral ou desvio subjetivo de finalidade imputado aos agentes públicos municipais. As alegações referentes à suposta intenção persecutória da Administração não vieram acompanhadas de prova robusta apta a demonstrar abuso psicológico reiterado, humilhação institucionalizada ou prática ilícita voltada especificamente à violação da dignidade pessoal da autora. O parecer ministerial exarado nos autos do mandado de segurança, inclusive, registrou expressamente a impossibilidade de aprofundamento probatório acerca das motivações subjetivas do ato administrativo diante da estreiteza cognitiva daquela via mandamental, circunstância que igualmente subsiste nesta demanda diante da ausência de prova complementar idônea. A ilegalidade do ato administrativo, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral indenizável, sobretudo quando ausentes elementos concretos demonstrativos de efetiva violação extrapatrimonial distinta dos dissabores inerentes ao conflito funcional estabelecido entre servidora e Administração. De outro lado, a procedência parcial dos pedidos indenizatórios patrimoniais é medida que se impõe. Isso porque o reconhecimento judicial definitivo da ilegalidade da remoção implica necessariamente o restabelecimento das consequências jurídicas e patrimoniais próprias do cargo efetivamente ocupado pela autora, inclusive no tocante às parcelas remuneratórias suprimidas em razão da alteração indevida do regime de trabalho. A Administração Pública não pode beneficiar-se economicamente de ato posteriormente declarado ilegal, sobretudo quando comprovado que a servidora deixou de perceber verbas inerentes ao exercício regular do cargo de enfermeira plantonista. O conjunto probatório evidencia que a alteração promovida pelo Município acarretou supressão de vantagens remuneratórias vinculadas ao regime de plantão anteriormente exercido pela autora, gerando diferenças patrimoniais indenizáveis. Nessa perspectiva, não se trata propriamente de equiparação salarial vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição Federal, mas de recomposição remuneratória decorrente da indevida alteração das condições funcionais estabelecidas no edital do concurso e reconhecidas judicialmente como ilegais. Assim, faz jus a autora ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes às parcelas que deixou de perceber em razão da remoção indevida, observadas as verbas efetivamente vinculadas ao regime de plantão anteriormente exercido, bem como os respectivos reflexos legais incidentes sobre férias acrescidas de um terço constitucional, décimos terceiros salários e demais parcelas remuneratórias correlatas. Considerando, entretanto, a necessidade de apuração técnica dos valores efetivamente devidos, inclusive mediante análise das fichas financeiras da autora, escalas de plantão e verbas regularmente percebidas antes e após a remoção, mostra-se adequada a remessa da quantificação do débito à fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 491 e 509 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no art.