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8000107-56.2019.8.05.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000107-56.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTERESSADO: ROMULO ALVES DE MOURA e outros Advogado(s): BRUNA CARLA NOGUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNA CARLA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA26993) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 521942619. A parte ré, ora embargante, alega omissões na referida sentença, sustentando a inadequação da base de cálculo adotada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e a ausência de prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. O recurso é tempestivo, pelo que o conheço. Da análise da sentença embargada, verifica-se a existência de omissões que merecem ser sanadas. Com efeito, embora o decisum tenha fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observa-se que o provimento jurisdicional possui natureza eminentemente mandamental, consistente em obrigação de fazer, inexistindo condenação pecuniária apta a servir de base de cálculo para a verba honorária. Dessa forma, considerando a impossibilidade de adoção do valor da condenação como parâmetro para incidência dos honorários, impõe-se a integração da sentença para que a verba sucumbencial seja calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Verifica-se, ainda, omissão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposta à parte ré, uma vez que a sentença determinou a retirada do poste existente no imóvel da parte autora sob pena de multa diária, sem, contudo, estabelecer prazo para o adimplemento da obrigação. Todavia, observa-se que, após a prolação da sentença, foram noticiados fatos supervenientes relevantes ao deslinde da controvérsia. Conforme manifestações posteriores das partes e documentos juntados aos autos, a parte autora passou a concordar com a permanência do poste no local, ao passo que a concessionária informou a existência de impedimentos técnicos para a execução da remoção determinada na sentença. Em razão dessas circunstâncias, foi determinada a apresentação de laudo técnico e proposta de solução alternativa, providência efetivamente cumprida pelas partes. Diante desse novo contexto fático, verifica-se que a tutela específica consistente na retirada do poste deixou de se mostrar a medida mais adequada e útil para a solução do conflito, seja em razão da concordância manifestada pela própria parte autora quanto à permanência da estrutura, seja em razão das limitações técnicas apontadas para a execução da obrigação originalmente imposta. Nos termos do art. 493 do CPC, o magistrado deve considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes ao ajuizamento da demanda, desde que capazes de influir no julgamento da lide. Assim, a fim de adequar a prestação jurisdicional à realidade fática atualmente existente, impõe-se a substituição da obrigação de retirada do poste pela implementação da solução técnica apresentada pela concessionária e reputada apta a atender aos interesses envolvidos, preservando-se o reconhecimento da irregularidade que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Assim, verificando a existência de omissões a serem sanadas, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 521942619 e alterar parcialmente o seu dispositivo, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que a parte ré implemente a solução técnica indicada no laudo e proposta apresentados nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Mantidos os demais termos da sentença embargada. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000107-56.2019.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTERESSADO: ROMULO ALVES DE MOURA e outros Advogado(s): BRUNA CARLA NOGUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNA CARLA NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA26993) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637), LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 521942619. A parte ré, ora embargante, alega omissões na referida sentença, sustentando a inadequação da base de cálculo adotada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e a ausência de prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. O recurso é tempestivo, pelo que o conheço. Da análise da sentença embargada, verifica-se a existência de omissões que merecem ser sanadas. Com efeito, embora o decisum tenha fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observa-se que o provimento jurisdicional possui natureza eminentemente mandamental, consistente em obrigação de fazer, inexistindo condenação pecuniária apta a servir de base de cálculo para a verba honorária. Dessa forma, considerando a impossibilidade de adoção do valor da condenação como parâmetro para incidência dos honorários, impõe-se a integração da sentença para que a verba sucumbencial seja calculada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Verifica-se, ainda, omissão quanto ao prazo para cumprimento da obrigação imposta à parte ré, uma vez que a sentença determinou a retirada do poste existente no imóvel da parte autora sob pena de multa diária, sem, contudo, estabelecer prazo para o adimplemento da obrigação. Todavia, observa-se que, após a prolação da sentença, foram noticiados fatos supervenientes relevantes ao deslinde da controvérsia. Conforme manifestações posteriores das partes e documentos juntados aos autos, a parte autora passou a concordar com a permanência do poste no local, ao passo que a concessionária informou a existência de impedimentos técnicos para a execução da remoção determinada na sentença. Em razão dessas circunstâncias, foi determinada a apresentação de laudo técnico e proposta de solução alternativa, providência efetivamente cumprida pelas partes. Diante desse novo contexto fático, verifica-se que a tutela específica consistente na retirada do poste deixou de se mostrar a medida mais adequada e útil para a solução do conflito, seja em razão da concordância manifestada pela própria parte autora quanto à permanência da estrutura, seja em razão das limitações técnicas apontadas para a execução da obrigação originalmente imposta. Nos termos do art. 493 do CPC, o magistrado deve considerar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito supervenientes ao ajuizamento da demanda, desde que capazes de influir no julgamento da lide. Assim, a fim de adequar a prestação jurisdicional à realidade fática atualmente existente, impõe-se a substituição da obrigação de retirada do poste pela implementação da solução técnica apresentada pela concessionária e reputada apta a atender aos interesses envolvidos, preservando-se o reconhecimento da irregularidade que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Assim, verificando a existência de omissões a serem sanadas, conheço e acolho parcialmente os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para integrar a sentença de ID 521942619 e alterar parcialmente o seu dispositivo, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que a parte ré implemente a solução técnica indicada no laudo e proposta apresentados nos autos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa." Mantidos os demais termos da sentença embargada. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado, ofício, carta, termo, edital e alvará ao presente ato, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito

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