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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000106-75.2019.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE REQUERENTE: FABIANA DA SILVA LEITE Advogado(s): JAMILE DE AGUIAR LIMA (OAB:BA26920), REGINA GOMES DE OLIVEIRA SILVA RODRIGUES (OAB:BA50865) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de procedimento de liquidação por arbitramento e cumprimento de sentença contra a fazenda pública, instaurado por FABIANA DA SILVA LEITE em face do ESTADO DA BAHIA, para apuração e execução do indébito tributário reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença de conhecimento declarou a inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre energia elétrica em alíquota superior à geral, determinando a restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde os desembolsos e juros moratórios a partir da citação (Selic a partir de 09/12/2021). Convertido o feito em liquidação por arbitramento para apuração das competências não documentadas e definição dos critérios contábeis, sobreveio a decisão integrativa/retificadora de ID 563635476. Nela, restou expressamente determinada a observância das alíquotas gerais e dinâmicas vigentes no Estado da Bahia ao longo do tempo (17%, 18%, 19% e 20,5%), o cálculo do imposto "por dentro" (gross up), a aplicação da média aritmética das 24 primeiras faturas disponíveis (período de 2017 a 2019) para suprir as lacunas documentais pretéritas, bem como a atualização monetária na forma simples pelo sistema Projef Web. Intimada para apresentar o demonstrativo adequado aos parâmetros fixados, a parte exequente colacionou planilha e cálculo sob os IDs 572666952 e 572666955, apontando o montante de R$ 3.820,98. A Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentação de novos cálculos (ID 573803010). Vieram os autos conclusos para julgamento e homologação. Submetida a nova planilha da parte exequente à conferência jurisdicional, constata-se a persistência de inconsistências técnicas que impedem a sua homologação direta, fazendo-se necessária a adoção do cálculo oficial retificado e elaborado pelo Juízo. Com efeito, o demonstrativo apresentado pela credora (IDs 572666952 e 572666955) incorreu nos seguintes equívocos: a) Descumprimento da evolução dinâmica das alíquotas modais: a parte exequente insistiu na aplicação estática da alíquota devida em 17% para quase a totalidade das competências, desconsiderando a vigência das alíquotas de 18% (a partir de 10/03/2016, Lei Estadual nº 13.461/2015), 19% (a partir de 22/03/2023, Lei Estadual nº 14.527/2022) e 20,5% (a partir de 07/02/2024, Lei Estadual nº 14.629/2023), violando o comando da decisão de ID 563635476; b) Erro na média aritmética das competências não documentadas: ao não recalcular a base das faturas da série 2017/2019 sob a alíquota correta de 18% com gross up, a credora imputou o valor histórico mensal incorreto de R$ 16,79 para os meses sem fatura, quando a correta média aritmética da referida janela amostral perfaz exatamente R$ 14,96 por competência; c) Incorreção na apuração do indébito nas faturas existentes: nas competências documentadas a partir de março de 2016, a credora deduziu percentual equivalente a 17%, gerando indébito superior ao devido, além de apurar diferenças em competências nas quais a concessionária já faturava pela alíquota geral vigente de 18% ou 20,5% (onde o indébito é nulo); d) Incongruência nos fatores de recomposição (gross up): não foram aplicados os divisores complementares exatos para cada alíquota vigente (0,83 para 17%; 0,82 para 18%; 0,81 para 19%; e 0,795 para 20,5%). Diante de tais inconsistências, este Juízo procedeu à apuração integral e minudente do débito, estruturando a planilha analítica mês a mês e efetuando a liquidação no sistema oficial Projef Web (identificador 7cd87dfc), cujos parâmetros respeitam estritamente a coisa julgada e as decisões interlocutórias do feito: Recomposição técnica de cada competência pelo método gross up, com aplicação das alíquotas de 17% até 09/03/2016; 18% a partir de 10/03/2016; 19% a partir de 22/03/2023; e 20,5% a partir de 07/02/2024; Aplicação da média aritmética corrigida de R$ 14,96 para as competências pretéritas desprovidas de faturas (fevereiro de 2014 a abril de 2016 e interregnos sem comprovação); Atualização monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros moratórios da caderneta de poupança a contar da citação até 08/12/2021, incidindo exclusivamente a taxa SELIC acumulada a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021). Conforme demonstrativo do Projef Web anexo, o crédito exequendo líquido e atualizado perfaz o montante total de R$ 3.335,33 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), sendo R$ 2.140,56 a título de principal corrigido e R$ 1.194,77 a título de taxa Selic. No que tange aos honorários sucumbenciais da fase de liquidação/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, fixo-os equitativamente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 1º e 8º, do Código de Processo Civil, em apreço à complexidade da causa e ao trabalho desempenhado. Tratando-se de condenação cujo valor total se enquadra perfeitamente no limite das obrigações de pequeno valor do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 12.570/2012), impõe-se a expedição do competente ofício requisitório (RPV). ANTE O EXPOSTO: HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo Juízo por meio do programa Projef Web (identificador 7cd87dfc) e a respectiva planilha analítica de evolução de alíquotas (documentos anexos a esta decisão), fixando o crédito exequendo no montante total de R$ 3.335,33 (três mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e três centavos), em favor da exequente Fabiana da Silva Leite; FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia em favor dos patronos da exequente no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º, do CPC; Considerando que o débito exequendo constitui obrigação de pequeno valor, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor da parte exequente e de seus procuradores (quanto à verba honorária), para pagamento pelo Executado no prazo constitucional e legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. Decorrido o prazo legal sem a comprovação do pagamento voluntário, devidamente certificado nos autos, proceda-se de imediato ao sequestro da quantia devida. Efetivada a constrição e transferido o montante para conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se alvará judicial eletrônico em favor dos credores; Sem custas processuais remanescentes, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito