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8000106-27.2022.8.05.0101

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000106-27.2022.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ REQUERENTE: MARIA JOSE FLORES DE SOUZA Advogado(s): PRISCILA PINHEIRO FAGUNDES (OAB:BA62057) REQUERIDO: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Advogado(s): MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB:SP111338) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MARIA JOSÉ FLORES DE SOUZA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, em que a exequente objetiva a satisfação da obrigação de pagar e a efetivação das obrigações de fazer fixadas na sentença de ID 460916446, com a cobrança de multa cominatória por descumprimento. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 557440290. A exequente manifestou-se em ID 561312415. O Estado de São Paulo comprovou a realização das obrigações de fazer em IDs 559759368 e ID 564771456. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de nulidade da intimação da sentença arguida pelo ente público. Ainda que tenha ocorrido equívoco material na autuação eletrônica do polo passivo no sistema PJe, a Fazenda Pública Estadual manifestou concordância expressa com o mérito da condenação imposta no título executivo e declarou não possuir interesse recursal. Assim, não havendo prejuízo, não há que se falar declaração de nulidade, neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE NA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada (pas de nullité sans grief). Precedentes. 2. O Tribunal de origem consignou que a intimação irregular não acarretou prejuízos às partes. A alteração do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 794.916/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) No tocante à obrigação de pagar quantia certa, constata-se que o valor de R$ 8.713,18 (oito mil setecentos e treze reais e dezoito centavos), apresentado pela exequente foi expressamente aceito e incontrovertido pelo Estado de São Paulo em sua impugnação. Desse modo, impõe-se a sua homologação, com a determinação de expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Quanto às obrigações de fazer, impõe-se reconhecer a sua integral extinção pelo adimplemento. A prova documental carreada aos autos demonstra a efetivação das medidas impostas no provimento condenatório: a desvinculação cadastral e tributária perante a SEFAZ/SP (ID 559759381), os requerimentos administrativos para o cancelamento dos protestos das CDAs (ID 559759382) e a baixa definitiva do vínculo de propriedade do veículo perante o DETRAN/SP, conforme a Informação Técnica nº 6007/2026 (ID 564771458). Por outro lado, resta inviabilizada a incidência da multa cominatória pleiteada pela exequente, considerando que a exigibilidade das astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento do preceito mandamental, mesmo após a vigência do CPC 2015, diretriz consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. APLICABILIDADE SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a higidez e a plena aplicabilidade do enunciado da Súmula 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), inclusive para os atos processuais praticados sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A imposição e a exigibilidade da multa coercitiva dependem da ciência direta e inequívoca da parte devedora quanto à ordem emanada do Poder Judiciário, não suprindo tal exigência a simples intimação do patrono da causa pelo órgão oficial de publicação. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Corte Especial, EAREsp n. 650.536/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 07/11/2018, DJe de 06/03/2019) No caso concreto, as inconsistências de cadastramento impediram a cientificação pessoal antecedente da Fazenda Pública, sendo certo que, uma vez intimado formalmente no cumprimento de sentença (ID 553893356), o ente estatal adotou e comprovou todas as providências administrativas em prazo razoável, autorizando o seu afastamento com fulcro no artigo 537, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, a fim de resguardar de forma plena a esfera jurídica da autora e consolidar a baixa definitiva de eventuais pendências registrais remanescentes, confirma-se a autorização conferida na sentença (ID 460916446) para atuação direta da Secretaria da Vara perante os sistemas conveniados e serventias extrajudiciais. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, para: REJEITAR a arguição de nulidade processual da intimação da sentença de conhecimento; HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela exequente em ID 553750362, fixando o débito principal incontroverso no valor de R$ 8.713,18 (oito mil setecentos e treze reais e dezoito centavos), atualizado até abril de 2026, determinando a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV), na forma do artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil; DECLARAR CUMPRIDAS E EXTINTAS as obrigações de fazer cominadas no título executivo, AFASTANDO a incidência de multa cominatória; DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda, caso ainda subsista algum registro em nome da exequente, à baixa de eventuais apontamentos remanescentes via sistema SERASAJUD ou por ofício direto aos tabelionatos de protesto competentes. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Igaporã, data da assinatura eletrônica. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito

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