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Processo 8000106-05.2026.8.05.0160

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000106-05.2026.8.05.0160 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS AUTOR: JOANA OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), JOSE HENRIQUE SOUSA MARTINELLI OLIVEIRA (OAB:BA90035) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, e etc. I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Declaração de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOANA OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos (ID 541348435). Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta bancária nº 0010963-0, agência 3661, mantida perante a instituição financeira ré, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria (ID 541348435). Alega que constatou descontos mensais não autorizados sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITARIO I", atingindo o valor de R$ 16,65 em janeiro de 2026, sem que jamais tenha pactuado ou anuído com a contratação de tal pacote tarifado (ID 541348435). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata cessação dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade e inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, além dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 541348435). Juntou documentos (IDs 541348436 a 541348442). A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova com designação de audiência perante o CEJUSC (ID 541359487). Em face do indeferimento da liminar, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 544071873), autuado sob o nº 8012402-54.2026.8.05.0000, no qual foi deferido o pedido liminar (IDs 545979067 e 545979068). O réu peticionou informando o cumprimento da tutela de urgência com a exclusão da cesta de serviços e enquadramento nos serviços essenciais (ID 571206965). Citado, o réu apresentou contestação (ID 571331477). A parte autora apresentou réplica (ID 571632444). Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 571457221). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A ré impugnou o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora. Contudo, a impugnação não comporta acolhimento. A parte autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de rendimentos que demonstram a condição de pessoa aposentada, auferindo renda mensal modesta (ID 541348438). Por outro lado, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), limitando-se a alegações genéricas. Mantém-se, portanto, a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela Parte Ré, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida ou ausência de contato administrativo prévio, não merece prosperar. O direito de acesso à justiça é constitucionalmente assegurado. A falta de prévio requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que a via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de ações judiciais que visam a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação de danos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Quanto à prejudicial de decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, esta não se aplica à hipótese, visto que a pretensão autoral não versa sobre vício aparente de produto ou serviço, mas sim sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, regendo-se pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC ou decenal do Código Civil (art. 205 do CC), restando afastada a prejudicial arguida. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais a examinar, e estando o feito apto a julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC), passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O Código de Defesa do Consumidor é regente da hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição da Parte Autora como destinatária final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso. Caberia, pois, à parte ré comprovar a origem lícita e a validade da contratação. Da Inexistência dos Débitos, e da Falha Na Prestação do Serviço Dispõe o art. 186 do Código Civil (CC) que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O mesmo diploma material, em seu art. 187, diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Em Curso de Direito Civil, Teoria Geral da Responsabilidade Civil, Responsabilidade Civil em Espécie, de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto. V. 3. Editora JusPodivm, 2014, p. 193, tem-se que: "A ilicitude ou não do ato, por si só não diz nada acerca da exclusão da obrigação de reparar. Tanto os lícitos como os ilícitos, na ordem jurídica brasileira, podem dar ensejo à indenização quando causam danos injustos. O mais comum é que a responsabilidade civil surja como consequência de atos ilícitos, porém nada impede, em certos casos, que o legislador impute o dever de reparar como efeito de um ato lícito, mesmo em tese amparado por uma excludente de ilicitude." Quanto ao defeito na prestação do serviço, dispõe o Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Dessa forma, a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ocorre independentemente da existência de culpa, salvo a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais. É importante frisar que, mesmo na responsabilidade objetiva, não se dispensa o nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos invocados pelo consumidor para que se torne perfeito o dever de indenizar. No particular, verifica-se que a instituição financeira requerida não logrou comprovar a regularidade da contratação do pacote tarifado impugnado. Os documentos acostados pela ré (IDs 571331475 e 571331484) contêm apenas registros eletrônicos com inserção mecânica de caracteres alfanuméricos, sem assinatura manuscrita da autora, sem qualquer captura de biometria facial, sem registro de geolocalização ou documento fotográfico que ateste a manifestação inequívoca de vontade da consumidora no momento da pactuação. Ademais, a própria instituição consignou documento informando a dispensa de captura do cartão físico de assinatura (ID 571331481). Assim, diante da impugnação da parte autora (ID 571632444) e da fragilidade do acervo documental apresentado pelo banco, impõe-se reconhecer a inexistência de contratação válida dos serviços tarifados. Não havendo comprovação de contratação válida, resta igualmente prejudicado o pedido contraposto deduzido pela parte ré. Configurada a ilicitude das cobranças, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e de nulidade de qualquer suposto contrato que vincule a consumidora à ré referente ao "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITARIO I" / "PACOTE PADRONIZADO I", confirmando-se a tutela provisória deferida pela instância recursal. Configurada a ilicitude das cobranças, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e de nulidade de qualquer suposto contrato que vincule a consumidora à ré. Da Repetição Do Indébito É incontestável que foram efetuados descontos indevidos nos proventos da Parte Autora. Reconhecida a falha na prestação do serviço e a ilegalidade da cobrança, resta analisar o pedido de repetição do indébito. Quanto à responsabilidade das instituições financeiras, a jurisprudência do STJ na edição da Súmula nº 479, traz o seguinte: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o parágrafo único do art. 42 do CDC: "Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Atualmente, o STJ entende que, nesses casos, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé. Nesse sentido: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Desta forma, entendo pela devolução dos valores cobrados em dobro, por se configurar a hipótese do art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (CC), o índice legal de correção monetária é o IPCA, cujo termo inicial é cada desembolso no caso de repetição do indébito (súmula 43 do STJ). Complementando, o art. 406, § 1º, do mesmo diploma material, define que a taxa legal de juros de mora corresponderá à SELIC, deduzido o IPCA, que, na hipótese incide a partir do evento danoso (cada pagamento) a teor da súmula 54 do STJ. Isso não quer dizer que se deve aplicar a SELIC e depois deduzir matematicamente o IPCA, mas sim que a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com outros índices para evitar bis in idem. O referido entendimento aplica-se ainda que os fatos sejam anteriores à Lei n. 14.905/2024: A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842). O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. STJ. Corte Especial. REsp 2.199.164-PR e REsp 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 15/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1368) (Info 867). Assim, a SELIC será o único índice aplicado a partir de cada desembolso por se tratar de responsabilidade extracontratual. Do Dano Moral Demonstrada a falha na prestação do serviço, o pedido de reparação de danos morais deve prosperar. No caso em tela, há registros eletrônicos com inserção mecânica de caracteres alfanuméricos sem qualquer captura de biometria facial, sem registro de geolocalização ou documento fotográfico que ateste a manifestação inequívoca de vontade da consumidora no momento da pactuação, ou endereço eletrônico de validação do código hash. Assim, resta examinar a fixação do valor da compensação por danos morais. É cediço que a indenização por danos morais busca confortar a vítima pela prática de um ato ilícito, causador de lesão de cunho íntimo, a qual não se pode avaliar, porém é possível estimá-la. O Superior Tribunal de Justiça entende que a quantificação do dano moral deve considerar o método bifásico. Didático, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao relatar o REsp 1.152.541, esclareceu o referido método: "Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz." De fato, as circunstâncias versadas nos autos superam meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos: atingem a imagem, a reputação e geram constrangimento e intranquilidade. Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada. Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos. Disso decorre a procedência parcial da pretensão. De mais a mais, além do que já foi dito sobre juros de mora e correção monetária, em caso de dano moral o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (Súmula 54 do STJ). Forçoso concluir, portanto, que, em condenação por dano moral extracontratual, a incidência exclusiva da taxa SELIC desde o evento danoso é a forma em que devem ocorrer a correção monetária e os juros moratórios, pois o evento danoso, termo inicial da mora, ocorre primeiro e se estende até a satisfação. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida em sede recursal e DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade das cobranças realizadas a título de "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITARIO I" / "PACOTE PADRONIZADO I" na conta bancária da autora; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta/benefício da autora sob a referida rubrica, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de cada desembolso, incidindo unicamente a SELIC, sem cumular com o IPCA; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, incidindo unicamente a SELIC desde o evento danoso (primeiro desconto). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído de parte mínima de seu pedido quanto ao valor pretendido a título de danos morais (art. 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cópias à SCR, se necessário. Atribuo à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracás, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito

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