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Processo 8000104-63.2015.8.05.0049

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)8000104-63.2015.8.05.0049 AUTOR:EMBARGANTE: ROUPAS PROFISSIONAIS MUNOZ ACUNA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(s) do reclamante: MAIRA FERNANDES POLACHINI DE SOUZA LOPES REU:EMBARGADO: DOMINGOS SANTOS DE JESUS} Advogado(s) do reclamado: PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO, DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA DECISÃO I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com Pedido Liminar opostos por ROUPAS PROFISSIONAIS MUNOZ ACUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. em face de DOMINGOS SANTOS DE JESUS, ambos devidamente qualificados nos autos, distribuídos por dependência ao processo nº 0001393-80.2009.8.05.0049. Narra a embargante que, no cumprimento de sentença deflagrado nos autos principais, sofreu indevida constrição judicial por meio de penhora de ativos financeiros no valor de R$ 12.471,75. Sustenta, em síntese, que é parte ilegítima para responder pelo débito, visto que o título executivo judicial foi constituído unicamente contra a pessoa jurídica Confecções Acuna Munoz Ltda. (CNPJ nº 71.623.524/0001-87), ente autônomo com quadro societário e personalidade próprios, havendo o embargado indicado erroneamente o seu CNPJ ao deflagrar o cumprimento de sentença. Requer a concessão de liminar para sustação dos atos expropriatórios e, ao final, a procedência dos embargos para declarar a insubsistência e o cancelamento da constrição, com a restituição dos valores constritos e levantados indevidamente pelo embargado, além da condenação deste nas verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos constitutivos. Citado regularmente para os termos da presente ação nos moldes do art. 679 do CPC, o embargado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, restando certificada a ausência de manifestação. Instadas as partes a se manifestarem sobre os extratos e o comprovante de levantamento juntados aos autos, apenas a embargante se pronunciou, reiterando o pedido de julgamento e de devolução da quantia resgatada. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida independe de dilação probatória adicional, estando os autos instruídos com prova documental suficiente, além de configurada a revelia da parte embargada. No mérito, os embargos de terceiro procedem integralmente. O art. 674, caput, do Código de Processo Civil estabelece que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. No caso concreto, a prova documental carreada aos autos demonstra de modo seguro que a sentença condenatória proferida na ação declaratória nº 0001393-80.2009.8.05.0049 recaiu unicamente sobre a empresa Confecções Acuna Munoz Ltda. (CNPJ nº 71.623.524/0001-87), tendo havido na fase de conhecimento expresso deferimento da retificação do polo passivo para constar exclusivamente tal pessoa jurídica. Em que pese a distinção formal e patrimonial entre as sociedades empresárias (art. 49-A do Código Civil), o embargado, ao promover o cumprimento de sentença, indicou o CNPJ da ora embargante (72.995.418/0001-97), o que culminou no bloqueio indevido de seus recursos bancários na quantia de R$ 12.471,75. Inexistindo nos autos a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de confusão patrimonial, o patrimônio da terceira embargante é intangível em relação à obrigação assumida pela executada. Ademais, regularmente citado, o embargado não ofereceu defesa, operando-se a revelia e a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, os quais encontram integral ressonância nos documentos encartados. Nesse contexto, impõe-se a declaração de insubsistência da constrição, cancelando-se o ato expropriatório praticado. Outrossim, restou comprovado nos autos que o numerário penhorado foi transferido para conta judicial e, em 30/07/2015, integralmente resgatado pelo embargado mediante o alvará judicial nº 756399, no valor líquido de R$ 12.511,78. Por conseguinte, para que se restaure o estado anterior e se evite o enriquecimento sem causa do exequente (art. 884 do Código Civil), é imperiosa a condenação do embargado à imediata e integral restituição da referida quantia à embargante, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC desde o levantamento indevido e acrescida de juros de mora legais a contar da citação. Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, tendo o embargado dado causa direta e indevida à constrição ao indicar incorretamente os dados da embargante no pedido executivo, responde pelas custas processuais e honorários advocatícios. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, e no art. 681, ambos do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro para: a) DECLARAR a insubsistência e nulidade da penhora realizada sobre os ativos financeiros da embargante ROUPAS PROFISSIONAIS MUNOZ ACUNA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. nos autos do processo principal nº 0001393-80.2009.8.05.0049; b) CONDENAR o embargado DOMINGOS SANTOS DE JESUS a restituir à embargante a quantia de R$ 12.511,78 (doze mil, quinhentos e onze reais e setenta e oito centavos), indevidamente levantada mediante alvará judicial nº 756399 em 30/07/2015, com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo levantamento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação nestes embargos; c) CONDENAR o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da embargante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 0001393-80.2009.8.05.0049. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capim Grosso/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente

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