2026-09-16 · TJBA
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S. A. contra LUCAS EVANGELISTA MENDES NETO, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969. A liminar de busca e apreensão foi deferida. O mandado foi cumprido. O réu apresentou contestação (ID 2406331). O autor apresentou réplica (ID 2527678). Em 29/07/2016, o juízo determinou o apensamento dos autos à ação revisional n. 8000083-31.2015.805.0003 e determinou que se aguardasse o julgamento do agravo de instrumento quanto ao mérito. O acórdão foi proferido pela Terceira Câmara Cível do TJBA (ID 485687202), dando provimento ao agravo, mantendo a restituição da posse do veículo ao agravante com base no adimplemento substancial. Após longa paralisação, o feito foi redistribuído à Comarca de Esplanada/BA. Em 30/10/2025, a MM. Juíza de Direito determinou a inclusão no fluxo de conclusão para julgamento (ID 527877109). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza da ação e do julgamento do mérito A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969 tem natureza de processo autônomo e independente (art. 3º, § 8º), voltado à retomada do bem alienado fiduciariamente em caso de inadimplemento do devedor. Trata-se de procedimento especial que, uma vez cumprida a liminar e decorrido o prazo para pagamento integral da dívida sem que o devedor o faça, conduz à consolidação da propriedade plena do bem em favor do credor fiduciário. O acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do TJBA no Agravo de Instrumento n. 0010335-10.2016.8.05.0000 determinou a restituição da posse do veículo ao agravante até o julgamento final do processo de origem, com expressa ressalva nesse sentido. Portanto, o acórdão não substituiu a sentença de mérito nem fez coisa julgada material sobre a pretensão deduzida na ação de busca e apreensão. Cabe a este Juízo, agora, proferir o julgamento definitivo. 2.2. Da comprovação da mora O primeiro requisito da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72 do STJ). Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.132), para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. No caso concreto, o autor juntou aos autos a notificação extrajudicial endereçada ao réu para o endereço contratual (ID 772110). O STJ é claro no sentido de que a simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor. A mora está, portanto, cabalmente comprovada. 2.3. Do adimplemento substancial e sua inaplicabilidade à alienação fiduciária O réu alega, em síntese, que já pagou 30 das 48 parcelas do contrato (mais de 60%), o que configuraria adimplemento substancial e impediria a consolidação da propriedade em favor do credor. O argumento não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência pacificada, firmou o entendimento de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969. Isso porque a propriedade fiduciária constitui garantia real diferenciada, na qual o credor é o proprietário resolúvel do bem. A purgação da mora, no regime legal, exige o pagamento integral da dívida - abrangendo parcelas vencidas e vincendas -, conforme estabelece o art. 3º, § 2º, do DL 911/69, sob pena de consolidação definitiva da propriedade. Portanto, o reconhecimento do adimplemento substancial pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento serviu exclusivamente para assegurar a posse provisória do bem ao réu durante a tramitação do processo, não podendo ser invocado como causa de improcedência da ação. 2.4. Do Tema 722 do STJ e da consolidação da propriedade O contrato foi firmado em 09/08/2012, na vigência da Lei n. 10.931/2004. A liminar de busca e apreensão foi executada em 23/05/2016, com a efetiva apreensão do veículo (ID 2408827). O Tema 722 do STJ estabelece que, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. O réu não efetuou o pagamento integral da dívida no prazo legal. A purgação da mora, no regime do DL 911/69, exige a quitação total do débito, incluindo parcelas vencidas e vincendas, conforme expressamente previsto no art. 3º, § 2º. A divergência sobre o valor financiado (R$ 44.324,64 versus R$ 29.989,95) e a existência de ação revisional em apenso não alteram essa conclusão, uma vez que a pretensão de revisão contratual não suspende o prazo para purgação nem descaracteriza a mora. Diante do inadimplemento e da ausência de pagamento integral no prazo de 5 dias, impõe-se a consolidação da propriedade plena do veículo em favor do credor fiduciário. 2.5. Do pedido de danos morais formulado pelo réu O réu requereu, na contestação, a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a busca e apreensão lhe causou constrangimento e prejuízo. O pedido não procede. A busca e apreensão foi medida legítima, amparada em contrato válido e na comprovação da mora. O exercício regular de um direito não configura ato ilícito (art. 188, I, do Código Civil). Ademais, a Súmula 380 do STJ afasta a tese de que a propositura de ação revisional ou a alegação de encargos abusivos descaracteriza a mora por si só. O réu, ao contratar, assumiu a obrigação de pagar as prestações nos termos pactuados, e o descumprimento autorizou a retomada do bem. Improcede, portanto, o pedido de danos morais. 2.6. Do pedido de litigância de má-fé formulado pelo autor O autor requereu, na réplica, a condenação do réu por litigância de má-fé (art. 80 do CPC), sob o argumento de que o réu teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o valor financiado foi de R$ 29.989,95 e não R$ 44.324,64. Constato que ambas as informações constam do contrato social: o Valor Total da Cédula é de R$ 44.324,64 (quadro 4), enquanto o Valor Líquido Financiado é de R$ 29.989,95. A divergência decorre da inclusão de encargos como IOF, seguros e juros. O réu, leigo em questões financeiras, pode ter compreendido equivocadamente as cifras, sem que isso configure, necessariamente, dolo processual ou alteração deliberada da verdade. A litigância de má-fé exige dolo processual (CPC, art. 80), que não se presume. A mera alegação de valor diverso do indicado pelo autor, amparada em interpretação possível do contrato, não caracteriza a conduta prevista no art. 80, II, do CPC. O pedido deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONSOLIDAR a propriedade plena e a posse exclusiva do veículo FIAT DUCATO 2.8 JTD DIESEL, ano de fabricação 2007, ano/modelo 2007, placa policial JPW-9543, chassi 93W244F1372013941, cor branca, tipo microônibus, em favor do BANCO VOLKSWAGEN S. A., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, ficando desde logo autorizada a expedição de novo certificado de registro em nome do credor fiduciário, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo a Secretaria oficiar ao DETRAN-BA para as providências cabíveis. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo réu na contestação, nos termos do art. 487, I, do CPC. c) INDEFIRO o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé formulado pelo autor na réplica. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 17.694,15), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado (CPC, art. 85, § 8º). A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que o réu litigou sob o pálio da gratuidade da justiça (concedida na ação revisional em apenso, ID 1005416). Considerando que a posse do veículo foi restituída ao réu por força da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0010335-10.2016.8.05.0000 e que o bem permanece em sua posse, o autor, ora credor fiduciário, poderá requerer, nos mesmos autos, as providências executivas cabíveis para a efetiva retomada do bem, inclusive com a expedição de mandado de busca e apreensão, se necessário. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Esplanada/BA, 20 de julho de 2026. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIORJuiz de Direito