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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA PROCESSO N. 8000103-74.2021.8.05.0144 AUTOR: MARIA CELIA RIBEIRO BASTOS REU: MUNICIPIO DE JITAUNA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se embargos declaratórios com efeitos infringentes opostos pelo MUNICÍPIO DE JITAÚNA (ID 432196178) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (ID 429078431). O embargante alegou a existência de omissões e contradições na sentença. Inicialmente, questionou a competência jurisdicional, ao argumento de que a autora formulou pedidos com fundamento na CLT, sem demonstrar ato de nomeação para cargo em comissão ou contratação administrativa válida. Alegou, outrossim, manifesta contradição interna no tocante à prescrição bienal, asseverando que a sentença acolheu expressamente a referida prejudicial no corpo da fundamentação, mas, no dispositivo, acabou por julgar procedentes em parte os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Por fim, aduziu que, ainda que afastada a prescrição bienal, incide a prescrição quinquenal, o que ensejaria a extinção total do direito de cobrança, haja vista que o ajuizamento se deu em 12/02/2021 para verbas relativas a período finalizado em 31/12/2016. Requereu o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para sanar os vícios e julgar totalmente improcedentes os pedidos ou extinguir a demanda com resolução de mérito. Contrarrazões em ID 434864025. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto demonstrada a sua tempestividade legal, tendo sido opostos no prazo processual previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, com a observância das prerrogativas da Fazenda Pública. Presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, passa-se à análise dos vícios suscitados. De início, não prospera a alegação de incompetência deste Juízo Estadual suscitada pelo ente municipal embargante. A competência jurisdicional da Justiça Comum Estadual para processar e julgar demandas propostas por servidores ou prestadores de serviços em face do Poder Público decorre diretamente da natureza jurídico-administrativa originária da relação mantida com a Administração Pública. Ainda que a parte demandante tenha formulado pedidos com fundamento em verbas previstas na legislação trabalhista e nominado a peça vestibular como reclamação trabalhista (ID 92838905), a contratação temporária ou a admissão de pessoal pela Administração Direta, sem prévia aprovação em concurso público, estabelece liame de direito público, cabendo à Justiça Comum averiguar a existência, regularidade e eventuais reflexos decorrentes da nulidade do vínculo contratual. Destarte, rejeita-se a preliminar de incompetência jurisdicional invocada nos embargos de declaração, reafirmando-se a competência deste Juízo Estadual para o exame do litígio. Por outro lado, quanto à ocorrência de manifesta contradição interna e omissão no enfrentamento da matéria prescricional, assiste razão ao embargante. Com efeito, a sentença embargada incorreu em patente incoerência entre a sua fundamentação e a parte dispositiva. No corpo do pronunciamento judicial (ID 429078431), restou expressamente consignado que: "No que se refere a prescrição bienal, o prazo para ajuizamento da ação trabalhista é de dois anos contados do fim do vínculo. Dessa forma, tendo o vínculo finalizado 31/12/2016, o prazo se expirou em 31/12/2018, estando prescritas as verbas desde então. Acolho, portanto, a preliminar de prescrição bienal." Nada obstante o acolhimento expresso da referida preliminar de prescrição bienal no corpo do texto decisório, a sentença, contraditoriamente, avançou sobre o exame do mérito material e, ao final do relatório de julgamento, julgou procedentes em parte os pedidos autorais para condenar o ente federativo ao adimplemento de diferenças de FGTS, férias proporcionais e vencidas acrescidas de um terço e décimo terceiro salário. Essa manifesta incongruência entre os fundamentos do julgado e a respectiva conclusão dispositiva caracteriza o vício da contradição previsto no art. 1.022, inciso I, do CPC, impondo-se a integração e retificação do provimento jurisdicional, inclusive com atribuição de efeitos infringentes. Adentrando na retificação técnica do regime prescricional aplicável à espécie, convém pontuar que a relação travada entre a servidora e o Município possui natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação sem a realização de concurso público, o que atrai o regramento da Fazenda Pública. Tratando-se de pretensão deduzida em face do Poder Público para cobrança de verbas pretéritas decorrentes de contrato administrativo declarado nulo, incide o prazo prescricional quinquenal, regulado pelo art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Da análise dos autos, constata-se de modo inequívoco que a prestação de serviços da autora em prol do Município de Jitaúna vigorou no período de 03/06/2013 a 31/12/2016 (ID 92839281). Por conseguinte, o termo inicial para a contagem do prazo de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de qualquer crédito pecuniário contra a Fazenda Pública Municipal deu-se com o término da relação em 31/12/2016. Considerando que a presente demanda judicial foi distribuída somente em 12/02/2021 (ID 92838905), verifica-se que entre a cessação do vínculo funcional (31/12/2016) e o ajuizamento da ação (12/02/2021) transcorreram mais de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês, o que ensejaria a análise sob a ótica das prestações pretéritas. Ocorre que, retroagindo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data da propositura da ação (12/02/2021), operou-se a prescrição de todas as parcelas anteriores a 12/02/2016. Como todo o período de labor objeto da controvérsia e das pretensões de pagamento compreendeu os anos de 2013, 2014, 2015 e o exercício de 2016, tem-se que a totalidade das verbas relativas aos períodos aquisitivos de 2013/2014 e 2014/2015 encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. No que tange às verbas rescisórias finais e aos depósitos de FGTS decorrentes do contrato nulo relativos ao término da prestação laboral (extinta em 31/12/2016), mesmo que se considere a exigibilidade ao final do contrato, a totalidade das pretensões anteriores a cinco anos da propositura da ação está prescrita. Ademais, conforme demonstrado no histórico processual, o contrato foi declarado nulo ante a ausência de concurso público (art. 37, inciso II e parágrafo 2º, da Constituição Federal). Em hipóteses de contratação nula de servidor público, são assegurados exclusivamente o saldo de salários e o recolhimento dos valores referentes ao FGTS, consoante jurisprudência consolidada pela Súmula 363 do TST. Dessa forma, a pretensão aos depósitos de FGTS e a eventuais verbas remuneratórias anteriores a 12/02/2016 resta fulminada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Assim, sanando-se a flagrante contradição existente na sentença embargada, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para declarar a ocorrência da prescrição quinquenal e extinguir o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE JITAÚNA e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, na forma do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, para sanar a contradição e a omissão apontadas na fundamentação, retificando integralmente o pronunciamento de mérito para: a) RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL de todas as pretensões pecuniárias e verbas condenatórias anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932); b) JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação a todas as parcelas e verbas condenatórias postuladas pela autora; c) Em razão da modificação do julgado e da sucumbência integral da autora, condeno MARIA CÉLIA RIBEIRO BASTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Município de Jitaúna, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 429078431 para todos os fins de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. Jitaúna, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna