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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8000103-05.2020.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Provas] AUTOR: JORGE KARAOGLAN NETTO, JANETE MALAKIE KARAOGLAN KHOURY Advogado(s) do reclamante: GEORGE ROCHA BARBOSA, JOSEPH ESTRELA RODRIGUES TORRES, DORIVAL SALES DE SOUZA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO REU: TOUFIC NICOLA KHOURY FILHO, SHEFIK HEDAYIOGLU CURADOR: NILO CASTELO BRANCO KHOURY PROCURADOR: JOHN KHOURY HEDAYE Advogado(s) do reclamado: MARCIO JANDIR SILVA SOARES DECISÃO R.H. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TOUFIC NICOLA KHOURY FILHO e pelo denominado ESPÓLIO DE SHEFIC HEDAYOGLU (ID 564458573) em face da decisão proferida no ID 563093524, a qual deferiu os requerimentos formulados pelos Autores para determinar a expedição de ofícios à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, visando à averbação da exclusão societária e à colocação das quotas sociais em tesouraria. Sustentam os Embargantes, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial embargado, ao argumento de que este Juízo não teria apreciado a petição protocolada em 04/05/2026 (ID 557137677), na qual foi arguida suposta nulidade processual superveniente. Alegam que a alteração contratual registrada perante a JUCEB em 22/05/2024 (sob o nº 98512607) conferiu a administração formal da pessoa jurídica Imobiliária Santa Maria Ltda. a Rose Marie Khoury Hedaye Carvalho, razão pela qual a ausência de integração ou intimação da referida administradora nos atos processuais que afetaram a governança societária configuraria vício insanável de representação e vulneração ao contraditório substancial. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada, reconhecer a nulidade arguida e determinar a suspensão das ordens de expedição de ofícios (ID 564458573). Instados a se manifestar, os Autores apresentaram contrarrazões aos embargos (IDs 578324856 e 578403463). Em caráter preliminar, suscitaram o não conhecimento do recurso em relação ao espólio em decorrência da homologação da partilha já assentada na sentença (ID 524385444), a ilegitimidade dos Embargantes para defender interesse de terceira pessoa e a perda superveniente do interesse recursal quanto à suspensão das comunicações oficiais, haja vista que a JUCEB já deu integral cumprimento à determinação judicial por meio do Ofício nº 1389/2026 (ID 566128645). No mérito, pugnaram pela rejeição integral dos aclaratórios, destacando a imutabilidade da coisa julgada material decorrente do trânsito em julgado (ID 540602119), a regularidade da representação processual, a preclusão temporal e a caracterização de nulidade de algibeira. Os autos vieram-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, preenchendo as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular. Em juízo de admissibilidade, constata-se a tempestividade dos embargos de declaração opostos no ID 564458573, observando o prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No que tange à capacidade processual do Espólio de Shefic Hedayoglu, cumpre assinalar que a sentença de mérito (ID 524385444) já havia formalizado a retificação do polo passivo para inclusão de seus sucessores legais. Todavia, considerando que todos os herdeiros encontram-se devidamente representados pelo mesmo procurador que subscreveu a peça recursal, admite-se o processamento dos aclaratórios como manifestação conjunta dos sucessores e do copartícipe Toufic Nicola Khoury Filho, prestigiando a instrumentalidade processual e a primazia do julgamento de mérito. Por outro lado, quanto ao pedido liminar de suspensão das comunicações destinadas à Junta Comercial do Estado da Bahia, impõe-se reconhecer a perda superveniente de seu objeto, visto que a autarquia registral informou a efetivação e conclusão dos atos de averbação por meio do Ofício nº 1389/2026 (ID 566128645). No mérito recursal, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no provimento judicial recorrido, consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na espécie, assiste razão em parte aos Embargantes unicamente quanto à existência de omissão formal na decisão de ID 563093524, pois o referido pronunciamento judicial acolheu o pedido de expedição de ofícios para regularização cadastral sem fazer menção expressa à petição de ID 557137677, protocolada pelos Réus anteriormente. Cumpre, portanto, sanar o vício de integração e examinar a insurgência ali deduzida. Não obstante o saneamento formal da omissão, a pretensão deduzida na petição de ID 557137677 revela-se de manifesta improcedência, revelando-se inviável a atribuição de quaisquer efeitos infringentes ao julgado. A sentença definitiva de mérito que determinou a exclusão societária dos Réus (ID 524385444) transitou em julgado em 29/01/2026, consoante certificado no ID 540602119. A partir desse marco temporal, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a prestação jurisdicional entregue, nos termos dos artigos 502, 505 e 508 do Código de Processo Civil, inviabilizando a reabertura da fase cognitiva ou a desconstituição do título executivo judicial por meio de simples peticionamento nos autos principais. Ademais, não subsiste a alegação de vício insanável de representação da sociedade ou de cerceamento de defesa. A presente lide trata de dissolução parcial com exclusão de sócios por iniciativa dos consócios majoritários. A sociedade empresária e os sócios demandados participaram ativamente de toda a marcha processual por intermédio de patrono regularmente constituído, exercendo o contraditório e a ampla defesa durante os anos de tramitação da causa. A posterior nomeação de administradora não sócia no âmbito administrativo não desconstitui a capacidade processual das partes nem extingue automaticamente mandatos judiciais validamente outorgados. A pessoa jurídica possui existência distinta da pessoa física de seus gestores, e a modificação de titularidade do órgão de administração interna não autoriza a anulação retroativa dos atos processuais consolidados sob regular patrocínio técnico. Outrossim, a cronologia dos fatos evidencia a ocorrência de preclusão e a violação aos deveres de lealdade e cooperação processual, estatuídos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A alteração contratual que embasa a insurgência dos Embargantes foi registrada perante a JUCEB em 22/05/2024, ato do qual participaram diretamente os próprios Réus. Contudo, mesmo cientes da referida modificação, os Embargantes permaneceram inertes ao longo de toda a fase instrutória e silenciaram sobre a matéria por ocasião de suas alegações finais de mérito (ID 507833358). A conduta de reservar matéria de defesa conhecida durante o processo de conhecimento para apenas suscitá-la após o trânsito em julgado da sentença condenatória caracteriza a chamada nulidade de algibeira, expediente processual vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. Consequentemente, operou-se a preclusão consumativa nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil, incidindo ainda o comando do artigo 276 do mesmo diploma legal, o qual veda à parte suscitar nulidade a que ela própria deu causa. Por derradeiro, ausente qualquer prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa no curso da ação, incide o postulado de que não há nulidade processual sem demonstração de efetivo dano, nos moldes do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, acolhem-se os embargos declaratórios estritamente para suprir a omissão formal apontada e apreciar a petição de ID 557137677, indeferindo integralmente os pedidos nela formulados e preservando a higidez da decisão de ID 563093524. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para suprir a omissão formal apontada e integrar a fundamentação da decisão de ID 563093524, deliberando nos seguintes termos: a) INDEFIRO integralmente os pedidos formulados na petição de ID 557137677, rejeitando a alegação de nulidade processual superveniente e mantendo incólumes a certidão de trânsito em julgado de ID 540602119 e a eficácia da sentença meritória de ID 524385444; b) REJEITO A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES aos presentes embargos, confirmando a higidez da decisão interlocutória de ID 563093524 e a plena validade das averbações registrais decorrentes da tutela jurisdicional prestada. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito