Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000102-78.2018.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: DORIVAL DE JESUS DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) REU: CIELO S.A. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento movida por DORIVAL DE JESUS DA SILVA ALMEIDA contra CIELO S.A., postulando obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 10700612). Designada e realizada audiência de conciliação (ID 23122160), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 22979271), seguida de impugnação pelo autor (ID 23012269). Em 11 de dezembro de 2019, a ré juntou aos autos petição com comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.151,46 (três mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), requerendo expressamente a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (ID 42211805, ID 42211976 e ID 42212021). Determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob expressa cominação de extinção (ID 505081400), o prazo decorreu sem qualquer manifestação ou oposição do demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. O processo comporta extinção definitiva diante da perda superveniente do interesse processual pelo adimplemento e da inércia do autor em dar andamento ao feito. A empresa ré noticiou nos autos o depósito judicial da quantia correspondente à obrigação pecuniária controversa (ID 42211805 e ID 42211976), postulando a extinção do processo. O autor foi formalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 505081400) e permaneceu silente, não promovendo os atos que lhe competiam nem manifestando insurgência contra o depósito realizado, o que evidencia a perda do interesse de agir. O processo atingiu sua finalidade com a satisfação patrimonial depositada em conta vinculada ao juízo, operando-se a preclusão lógica e a extinção processual em razão da desídia da parte autora diante da intimação judicial. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Determino, desde já, as seguintes providências: Caso ainda não tenha sido realizado, expeça-se o competente alvará eletrônico (ou transferência para conta indicada) em favor da parte Exequente e/ou de seu patrono (desde que haja poderes expressos para receber e dar quitação), referente ao depósito de ID 42211805, com as devidas atualizações. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que a extinção se dá pelo pagamento, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as cautelas de praxe e a confirmação do levantamento dos valores, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000102-78.2018.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: DORIVAL DE JESUS DA SILVA ALMEIDA Advogado(s): CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO (OAB:BA47667) REU: CIELO S.A. Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de conhecimento movida por DORIVAL DE JESUS DA SILVA ALMEIDA contra CIELO S.A., postulando obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais (ID 10700612). Designada e realizada audiência de conciliação (ID 23122160), a ré apresentou contestação tempestiva (ID 22979271), seguida de impugnação pelo autor (ID 23012269). Em 11 de dezembro de 2019, a ré juntou aos autos petição com comprovante de depósito judicial no valor de R$ 3.151,46 (três mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), requerendo expressamente a extinção do feito pelo adimplemento da obrigação (ID 42211805, ID 42211976 e ID 42212021). Determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob expressa cominação de extinção (ID 505081400), o prazo decorreu sem qualquer manifestação ou oposição do demandante. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. O processo comporta extinção definitiva diante da perda superveniente do interesse processual pelo adimplemento e da inércia do autor em dar andamento ao feito. A empresa ré noticiou nos autos o depósito judicial da quantia correspondente à obrigação pecuniária controversa (ID 42211805 e ID 42211976), postulando a extinção do processo. O autor foi formalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 505081400) e permaneceu silente, não promovendo os atos que lhe competiam nem manifestando insurgência contra o depósito realizado, o que evidencia a perda do interesse de agir. O processo atingiu sua finalidade com a satisfação patrimonial depositada em conta vinculada ao juízo, operando-se a preclusão lógica e a extinção processual em razão da desídia da parte autora diante da intimação judicial. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos artigos 485, inciso III, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Determino, desde já, as seguintes providências: Caso ainda não tenha sido realizado, expeça-se o competente alvará eletrônico (ou transferência para conta indicada) em favor da parte Exequente e/ou de seu patrono (desde que haja poderes expressos para receber e dar quitação), referente ao depósito de ID 42211805, com as devidas atualizações. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Considerando que a extinção se dá pelo pagamento, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado imediato. Após as cautelas de praxe e a confirmação do levantamento dos valores, proceda-se à baixa no sistema e ao arquivamento definitivo dos autos. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concede-se à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itagibá/BA, data da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA