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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: USUCAPIÃO n. 8000102-35.2015.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARIA LUCIA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): FRANCISCA JESUS SMIGURA (OAB:BA24863), MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI (OAB:BA24862) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, fundada no art. 1.238 do Código Civil, ajuizada em 22 de maio de 2015 por MARIA LÚCIA CONCEIÇÃO DE JESUS, nascida em 30 de junho de 1949, sobre imóvel rural situado na Fazenda Várzea da Casa, Estrada da Altamira, zona rural deste Município de Santo Estêvão/BA, cuja área requerida, segundo o memorial descritivo e a descrição de Ids 793215 e 793223, é de 43.603,56 m² (10,01 tarefas), repartida em duas glebas pela Estrada da Altamira e confrontante com a referida estrada, com área de igreja, com terras de Nair Gomes da Silva, com a fazenda de João Celestino Barbosa e com a fazenda da Senhora Rosa. O feito tramita sem réu certo no polo passivo porque o imóvel, com os característicos fornecidos pela autora, não foi encontrado lançado nos livros do Registro de Imóveis desta Comarca (Id 75512640). Os autos vieram conclusos em 16 de dezembro de 2024 (Id 479088851), para apreciação da petição de Id 478888743, e assim permaneceram por um ano e oito meses, em processo que tramita há mais de onze anos, cuja autora conta hoje 77 anos de idade e goza de prioridade de tramitação deferida em 25 de maio de 2015 (Id 204459). Diligências determinadas desde 2018 jamais foram integralmente cumpridas. Impõe-se, por isso, decisão única que resolva tudo quanto está pendente, em atenção ao art. 4º do Código de Processo Civil. 1. Da autuação e da prioridade. O feito está autuado com o assunto "Acessão", quando se cuida de usucapião extraordinária, e há documentos da autora lançados com o tipo "Apelação" (Ids 200369 e 200569), sem que jamais tenha havido recurso. Retifique a Secretaria a autuação, para fazer constar o assunto correto e corrigir a tipologia dos referidos documentos, certificando, ainda, a anotação da prioridade de tramitação (art. 71 da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil). 2. Da representação processual. Noticiado o falecimento da advogada FRANCISCA JESUS SMIGURA, OAB/BA 24.863, ocorrido em 12 de março de 2024, defiro a habilitação da advogada MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TÓTOLI, OAB/BA 24.862, e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, tal como requerido no Id 478888743, para a juntada do instrumento de procuração, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil. Atualize a Secretaria o cadastro do processo no PJe, de modo que as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente à patrona ora habilitada. 3. Da inexistência de causa para extinção. Intimada pessoalmente em 10 de dezembro de 2024 (Id 478317990), a autora manifestou-se em 15 de dezembro de 2024, dentro do prazo assinado no despacho de Id 475534888, o que afasta a extinção ali cogitada. Subsistem, contudo, sem cumprimento a determinação de indicação de herdeiros dos confinantes falecidos, constante do despacho de Id 12624731 e renovada pelo despacho de Id 65137908, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de agosto de 2020 (Id 72451793), e a determinação de Id 374292007, disponibilizada em 23 de março de 2023 e novamente em 21 de setembro de 2023 (Ids 389039226, 415771387 e 415972782), com decurso de prazo certificado em 17 de julho de 2024 (Id 453798400). Ambas são renovadas no item 4. 4. Da delimitação do objeto, dos confrontantes e do georreferenciamento. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o nome, a qualificação e o endereço dos herdeiros ou dos atuais ocupantes das áreas que pertenceram a JUSTINIANO CELESTINO BARBOSA, também grafado "Justiano" na inicial, falecido em 9 de abril de 2008, casado com Juliêta Gonçalves Barbosa (assento de óbito nº 9949, livro C-14, fl. 5, Id 2025837), e a JOÃO CELESTINO BARBOSA, falecido em 15 de maio de 2011 (assento de óbito nº 10796, livro C-16, fl. 252, Id 2025814), ambos filhos de Pedro Celestino Barbosa e de Maria Francisca Gomes Barbosa; b) indicar o nome, a qualificação e o endereço do representante da igreja, da confrontante identificada apenas como "Senhora Rosa" e do confrontante indicado na planta de Id 793242 sob a designação "João do Val Conceição", confrontantes revelados pelo memorial e pela planta e omitidos na inicial; c) esclarecer, de forma definitiva, a área e as confrontações do imóvel usucapiendo, harmonizando a petição inicial, que menciona 10 (dez) tarefas e 09 (nove) braças em área única, o memorial de Id 793215, que aponta área levantada de 77.709,67 m² e área requerida de 43.603,56 m² divididas em duas glebas, e a certidão de Id 75512640, expedida para imóvel descrito como de 15 (quinze) tarefas; d) esclarecer se o imóvel usucapiendo está ou não compreendido na matrícula nº 4512 do Registro de Imóveis desta Comarca, aberta para a fazenda denominada "Várzea Salgada" em nome de SISNANDO PIRES DA CONCEIÇÃO, genitor da autora (Id 75512640 e documento de identidade de Id 200387), juntando certidão daquela matrícula e requerendo, se for o caso, o que entender de direito quanto à formação do polo passivo, uma vez que a própria certidão ressalva a possibilidade de o imóvel estar registrado dentro de outro imóvel maior; e) esclarecer se a ação de reintegração de posse nº 8000254-83.2015.8.05.0230, por ela promovida contra Edmilson Gomes da Silva (certidão de Id 374235499), versa sobre o mesmo imóvel usucapiendo e qual o seu desfecho, juntando cópia da sentença, providência que interessa ao exame do caráter manso e pacífico da posse alegada; f) apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil. E, no prazo de 60 (sessenta) dias, para juntar memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional fixada pelo INCRA, assinado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, na forma do art. 225, §3º, da Lei 6.015/1973, observada a isenção de custos assegurada na parte final do dispositivo aos imóveis rurais cuja área não exceda quatro módulos fiscais. Registro que o levantamento de Ids 793215 e 793223 foi executado, por declaração expressa do próprio memorial, a partir de "coordenadas iniciais arbitrárias" e de azimute magnético obtido por bússola declinatória, de modo que não atende à determinação dos despachos de Ids 204459 e 349972 nem viabiliza o registro da futura sentença. Quanto às alíneas "a", "b" e "c", cuja falta impede a citação dos interessados e a identificação do bem, fica a autora advertida de que a omissão poderá conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), providenciando a Secretaria, antes de qualquer deliberação nesse sentido, a sua intimação pessoal. 5. Da posição processual dos confinantes. Os confinantes não integram o polo passivo desta demanda: são citados pessoalmente na qualidade de interessados, nos termos do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil, não se lhes aplicando os efeitos da revelia nem qualquer condenação em sucumbência. O mandado de Id 362228, que os tratou como réus e reproduziu a advertência do art. 285 do Código de Processo Civil de 1973, não se ajusta ao regime vigente. Consigno que a Estrada da Altamira é logradouro, e não pessoa confinante, e que o objeto desta ação é o imóvel usucapiendo, jamais a via pública que o divide. A confinante NAIR GOMES DA SILVA foi pessoalmente citada em 6 de abril de 2016 (Id 2025776), nada havendo a renovar quanto a ela, ressalvada nova ciência caso a autora altere a descrição do imóvel. 6. Fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia curadora especial dos citados por edital, na forma do art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, abrindo-se-lhe vista dos autos para manifestação. 7. Das Fazendas Públicas. A União informou que o imóvel não lhe pertence (Id 14852994) e o Estado da Bahia manifestou desinteresse na causa (Id 76608621). O Município de Santo Estêvão, embora tenha recebido o ofício de Id 67552001 em 14 de setembro de 2020, jamais se manifestou, e o respectivo aviso de recebimento (Id 73984650) traz impresso número de processo diverso destes autos, 8000477-65.2017, corrigido apenas à mão. Oficie-se novamente à Procuradoria do Município de Santo Estêvão, por meio eletrônico, instruindo-se o expediente com cópia da inicial, do memorial descritivo, da descrição do imóvel tal como afinal delimitada e desta decisão, para que, em 30 (trinta) dias, manifeste eventual interesse na causa, advertindo-se de que o silêncio será havido como ausência de interesse. 8. Do Ministério Público. O art. 944 do Código de Processo Civil de 1973 não foi reproduzido no diploma vigente, de modo que a intervenção do Ministério Público na usucapião não é automática. Não se identifica nestes autos nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, sendo certo que a participação de entes públicos, por si só, não a atrai, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Indefiro, pois, a intimação requerida na inicial. 09. Da prova e do prosseguimento. Defiro a produção de prova testemunhal, destinada à demonstração do tempo e da natureza da posse, objeto do requerimento de designação de audiência reiterado no Id 478888743. Cumpridas as diligências dos itens 4, 6, 7 e 8, certifique a Secretaria e venham os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de parte idosa. Serve a presente decisão como MANDADO, OFÍCIO e EDITAL, dispensada a expedição de expediente autônomo. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito (assinatura eletrônica)
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: USUCAPIÃO n. 8000102-35.2015.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARIA LUCIA CONCEICAO DE JESUS Advogado(s): FRANCISCA JESUS SMIGURA (OAB:BA24863), MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI (OAB:BA24862) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária, fundada no art. 1.238 do Código Civil, ajuizada em 22 de maio de 2015 por MARIA LÚCIA CONCEIÇÃO DE JESUS, nascida em 30 de junho de 1949, sobre imóvel rural situado na Fazenda Várzea da Casa, Estrada da Altamira, zona rural deste Município de Santo Estêvão/BA, cuja área requerida, segundo o memorial descritivo e a descrição de Ids 793215 e 793223, é de 43.603,56 m² (10,01 tarefas), repartida em duas glebas pela Estrada da Altamira e confrontante com a referida estrada, com área de igreja, com terras de Nair Gomes da Silva, com a fazenda de João Celestino Barbosa e com a fazenda da Senhora Rosa. O feito tramita sem réu certo no polo passivo porque o imóvel, com os característicos fornecidos pela autora, não foi encontrado lançado nos livros do Registro de Imóveis desta Comarca (Id 75512640). Os autos vieram conclusos em 16 de dezembro de 2024 (Id 479088851), para apreciação da petição de Id 478888743, e assim permaneceram por um ano e oito meses, em processo que tramita há mais de onze anos, cuja autora conta hoje 77 anos de idade e goza de prioridade de tramitação deferida em 25 de maio de 2015 (Id 204459). Diligências determinadas desde 2018 jamais foram integralmente cumpridas. Impõe-se, por isso, decisão única que resolva tudo quanto está pendente, em atenção ao art. 4º do Código de Processo Civil. 1. Da autuação e da prioridade. O feito está autuado com o assunto "Acessão", quando se cuida de usucapião extraordinária, e há documentos da autora lançados com o tipo "Apelação" (Ids 200369 e 200569), sem que jamais tenha havido recurso. Retifique a Secretaria a autuação, para fazer constar o assunto correto e corrigir a tipologia dos referidos documentos, certificando, ainda, a anotação da prioridade de tramitação (art. 71 da Lei 10.741/2003 e art. 1.048, I, do Código de Processo Civil). 2. Da representação processual. Noticiado o falecimento da advogada FRANCISCA JESUS SMIGURA, OAB/BA 24.863, ocorrido em 12 de março de 2024, defiro a habilitação da advogada MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TÓTOLI, OAB/BA 24.862, e concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, tal como requerido no Id 478888743, para a juntada do instrumento de procuração, na forma do art. 76 do Código de Processo Civil. Atualize a Secretaria o cadastro do processo no PJe, de modo que as intimações passem a ser dirigidas exclusivamente à patrona ora habilitada. 3. Da inexistência de causa para extinção. Intimada pessoalmente em 10 de dezembro de 2024 (Id 478317990), a autora manifestou-se em 15 de dezembro de 2024, dentro do prazo assinado no despacho de Id 475534888, o que afasta a extinção ali cogitada. Subsistem, contudo, sem cumprimento a determinação de indicação de herdeiros dos confinantes falecidos, constante do despacho de Id 12624731 e renovada pelo despacho de Id 65137908, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de agosto de 2020 (Id 72451793), e a determinação de Id 374292007, disponibilizada em 23 de março de 2023 e novamente em 21 de setembro de 2023 (Ids 389039226, 415771387 e 415972782), com decurso de prazo certificado em 17 de julho de 2024 (Id 453798400). Ambas são renovadas no item 4. 4. Da delimitação do objeto, dos confrontantes e do georreferenciamento. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) indicar o nome, a qualificação e o endereço dos herdeiros ou dos atuais ocupantes das áreas que pertenceram a JUSTINIANO CELESTINO BARBOSA, também grafado "Justiano" na inicial, falecido em 9 de abril de 2008, casado com Juliêta Gonçalves Barbosa (assento de óbito nº 9949, livro C-14, fl. 5, Id 2025837), e a JOÃO CELESTINO BARBOSA, falecido em 15 de maio de 2011 (assento de óbito nº 10796, livro C-16, fl. 252, Id 2025814), ambos filhos de Pedro Celestino Barbosa e de Maria Francisca Gomes Barbosa; b) indicar o nome, a qualificação e o endereço do representante da igreja, da confrontante identificada apenas como "Senhora Rosa" e do confrontante indicado na planta de Id 793242 sob a designação "João do Val Conceição", confrontantes revelados pelo memorial e pela planta e omitidos na inicial; c) esclarecer, de forma definitiva, a área e as confrontações do imóvel usucapiendo, harmonizando a petição inicial, que menciona 10 (dez) tarefas e 09 (nove) braças em área única, o memorial de Id 793215, que aponta área levantada de 77.709,67 m² e área requerida de 43.603,56 m² divididas em duas glebas, e a certidão de Id 75512640, expedida para imóvel descrito como de 15 (quinze) tarefas; d) esclarecer se o imóvel usucapiendo está ou não compreendido na matrícula nº 4512 do Registro de Imóveis desta Comarca, aberta para a fazenda denominada "Várzea Salgada" em nome de SISNANDO PIRES DA CONCEIÇÃO, genitor da autora (Id 75512640 e documento de identidade de Id 200387), juntando certidão daquela matrícula e requerendo, se for o caso, o que entender de direito quanto à formação do polo passivo, uma vez que a própria certidão ressalva a possibilidade de o imóvel estar registrado dentro de outro imóvel maior; e) esclarecer se a ação de reintegração de posse nº 8000254-83.2015.8.05.0230, por ela promovida contra Edmilson Gomes da Silva (certidão de Id 374235499), versa sobre o mesmo imóvel usucapiendo e qual o seu desfecho, juntando cópia da sentença, providência que interessa ao exame do caráter manso e pacífico da posse alegada; f) apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil. E, no prazo de 60 (sessenta) dias, para juntar memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional fixada pelo INCRA, assinado por profissional habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, na forma do art. 225, §3º, da Lei 6.015/1973, observada a isenção de custos assegurada na parte final do dispositivo aos imóveis rurais cuja área não exceda quatro módulos fiscais. Registro que o levantamento de Ids 793215 e 793223 foi executado, por declaração expressa do próprio memorial, a partir de "coordenadas iniciais arbitrárias" e de azimute magnético obtido por bússola declinatória, de modo que não atende à determinação dos despachos de Ids 204459 e 349972 nem viabiliza o registro da futura sentença. Quanto às alíneas "a", "b" e "c", cuja falta impede a citação dos interessados e a identificação do bem, fica a autora advertida de que a omissão poderá conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do Código de Processo Civil), providenciando a Secretaria, antes de qualquer deliberação nesse sentido, a sua intimação pessoal. 5. Da posição processual dos confinantes. Os confinantes não integram o polo passivo desta demanda: são citados pessoalmente na qualidade de interessados, nos termos do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil, não se lhes aplicando os efeitos da revelia nem qualquer condenação em sucumbência. O mandado de Id 362228, que os tratou como réus e reproduziu a advertência do art. 285 do Código de Processo Civil de 1973, não se ajusta ao regime vigente. Consigno que a Estrada da Altamira é logradouro, e não pessoa confinante, e que o objeto desta ação é o imóvel usucapiendo, jamais a via pública que o divide. A confinante NAIR GOMES DA SILVA foi pessoalmente citada em 6 de abril de 2016 (Id 2025776), nada havendo a renovar quanto a ela, ressalvada nova ciência caso a autora altere a descrição do imóvel. 6. Fica desde já nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia curadora especial dos citados por edital, na forma do art. 72, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, abrindo-se-lhe vista dos autos para manifestação. 7. Das Fazendas Públicas. A União informou que o imóvel não lhe pertence (Id 14852994) e o Estado da Bahia manifestou desinteresse na causa (Id 76608621). O Município de Santo Estêvão, embora tenha recebido o ofício de Id 67552001 em 14 de setembro de 2020, jamais se manifestou, e o respectivo aviso de recebimento (Id 73984650) traz impresso número de processo diverso destes autos, 8000477-65.2017, corrigido apenas à mão. Oficie-se novamente à Procuradoria do Município de Santo Estêvão, por meio eletrônico, instruindo-se o expediente com cópia da inicial, do memorial descritivo, da descrição do imóvel tal como afinal delimitada e desta decisão, para que, em 30 (trinta) dias, manifeste eventual interesse na causa, advertindo-se de que o silêncio será havido como ausência de interesse. 8. Do Ministério Público. O art. 944 do Código de Processo Civil de 1973 não foi reproduzido no diploma vigente, de modo que a intervenção do Ministério Público na usucapião não é automática. Não se identifica nestes autos nenhuma das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil, sendo certo que a participação de entes públicos, por si só, não a atrai, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Indefiro, pois, a intimação requerida na inicial. 09. Da prova e do prosseguimento. Defiro a produção de prova testemunhal, destinada à demonstração do tempo e da natureza da posse, objeto do requerimento de designação de audiência reiterado no Id 478888743. Cumpridas as diligências dos itens 4, 6, 7 e 8, certifique a Secretaria e venham os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade, por se tratar de parte idosa. Serve a presente decisão como MANDADO, OFÍCIO e EDITAL, dispensada a expedição de expediente autônomo. Santo Estêvão/BA, data da assinatura eletrônica. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito (assinatura eletrônica)
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