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Processo 8000101-67.2026.8.05.0132

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TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000101-67.2026.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MIRALVA SANTOS DA SILVA GAMA Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA (OAB:BA83267) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) DESPACHO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Inexistem nulidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Constato, outrossim, que a questão de mérito trata de matéria de direito e de fato cuja elucidação depende exclusivamente das provas documentais já carreadas aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência ou produção de prova pericial. Dessa forma, com fundamento no princípio da duração razoável do processo e nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. A fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do julgamento antecipado ora anunciado, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000101-67.2026.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: MIRALVA SANTOS DA SILVA GAMA Advogado(s): BRUNA NATIVIDADE DA SILVA (OAB:BA83267) REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021) DESPACHO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que o feito encontra-se em ordem. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Inexistem nulidades a sanar. Declaro, pois, saneado o processo. Constato, outrossim, que a questão de mérito trata de matéria de direito e de fato cuja elucidação depende exclusivamente das provas documentais já carreadas aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência ou produção de prova pericial. Dessa forma, com fundamento no princípio da duração razoável do processo e nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado do mérito. A fim de evitar decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do julgamento antecipado ora anunciado, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Itiúba/BA, (data e hora do sistema). CATIUSCA BARROS VIEIRA BERNARDINO Juíza de Direito

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