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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000101-33.2026.8.05.0014 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI AUTOR: TAMILES SANTANA CARVALHO Advogado(s): ELIZANGELA JESUS DA CUNHA ARAUJO registrado(a) civilmente como ELIZANGELA JESUS DA CUNHA ARAUJO (OAB:BA41895) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, aduzindo a existência de omissão e erro material na sentença proferida nos autos. Em seus fundamentos, sustenta, em suma que a sentença proferida resultou em omissão, uma vez que não houve apreciação na tese defensiva central suscitada consistente na regularidade da negativação do nome da parte embargada como exercício regular de direito. Alega ainda que, a decisão embargada, não enfrentou todos os argumentos suscitados, especialmente quanto à legalidade do procedimento adotado pela concessionária e à existência de inadimplemento legitimo da obrigação. Decido. Verifica-se que a parte embargante apresentou recurso tempestivamente. Entretanto, não lhe assiste razão. Não se verifica a omissão apontada. A sentença apreciou adequadamente a controvérsia posta em juízo e concluiu pela procedência dos pedidos, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a exclusão da restrição creditícia e condenando a embargante ao pagamento de indenização por danos morais. Ao reconhecer que o débito era indevido e que a embargada efetuou o pagamento da fatura, a sentença afastou, de forma lógica e necessária, a alegação de legitimidade da negativação. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (ID 539264103) por dívida já paga (ID 539264104) configura dano moral in re ipsa (presumido), conforme jurisprudência pacífica do STJ. O prejuízo decorre do próprio fato da restrição ao crédito e da ofensa à honra objetiva da pessoa. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado. Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterados os termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. ARACI, datado pelo sistema. IGOR SPOCK SILVEIRA SANTOS JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO DE SUBSTITUIÇÃO.
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