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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000100-25.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: NEUZA MARIA ANDRADE BITENCOURT Advogado(s): VANESSA VILAS BOAS BITTENCOURT DE ANDRADE (OAB:BA30127), JULIANA DA SILVA COIMBRA (OAB:BA29759) REU: QUALICORP S.A. e outros Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral proposta por NEUZA MARIA ANDRADE BITENCOURT em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, todos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora alegou ser titular de plano de assistência à saúde coletivo por adesão operado pela primeira ré e administrado pela segunda ré. Afirmou a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao longo da relação contratual, apontando a discrepância em relação aos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares. Postulou a revisão das mensalidades para aplicação dos percentuais da ANS relativos a planos individuais, a repetição em dobro das quantias pagas em excesso e indenização por danos morais no importe de dez mil reais, além da gratuidade da justiça (Id. 178819311). Em petição intermediária (Id. 179649468), requereu a concessão de tutela de urgência incidental. Citadas, as demandadas ofereceram contestação conjunta (Id. 431058402), arguindo preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia atuarial. No mérito, pugnaram pela decretação de segredo de justiça e sustentaram a validade dos reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, a inaplicabilidade dos limites de planos individuais à modalidade coletiva por adesão e o atendimento ao dever de informação, colacionando proposta de adesão (Id. 431058405), manual do beneficiário (Id. 431058406), extratos pormenorizados (Id. 431058408) e relatórios técnicos de auditoria independente (Ids. 431059911, 431059912, 431059913, 431059914, 431059915, 431059916 e 431059917). A promovente manifestou-se sobre a contestação rebatendo a matéria preliminar e reiterando os pleitos exordiais (Id. 431202847). Em audiência de conciliação (Id. 436017226), a tentativa de autocomposição restou inexitosa, pugnando os litigantes pelo julgamento antecipado do mérito. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental coligido aos autos mostra-se suficiente para o desate da lide. Rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por complexidade da causa. O cerne da controvérsia reside no controle de legalidade dos reajustes anuais e na aferição do cumprimento dos deveres de informação e transparência previstos na legislação consumerista e setorial, matérias cognoscíveis pelo exame da prova documental carreada, prescindindo de prova pericial atuarial na fase de conhecimento. Indefere-se o requerimento de tramitação sob segredo de justiça, uma vez que a hipótese não se enquadra nas situações previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. No mérito, a relação jurídica litigiosa submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei federal nº 9.656/1998, figurando a autora como consumidora final dos serviços de assistência suplementar à saúde ofertados e administrados pelas rés. A controvérsia cinge-se à aferição da legalidade dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão formalizado junto à FECOMBASE e ao cabimento das correlatas pretensões de repetição de indébito, indenização moral e tutela de urgência. Primeiramente, imperioso esclarecer que a autora apresenta uma tabela com a evolução global do valor pago mês a mês/ano a ano (de R$ 402,68 em 2012 até R$ 2.926,78 em 2021). Nesses valores totais cobrados pelas operadoras, estão embutidos faticamente todos os aumentos incidentes no contrato, incluindo eventuais mudanças de faixa etária (a autora completou 59 anos em agosto de 2016, quando houve a última mudança de faixa da RN 63/2003). Em síntese, colocou o reajuste de faixa etária "no bolo" dos valores totais impugnados, mencionou a idade como fator de vulnerabilidade e citou a RN 63/2003 na liminar, mas não deduziu um pedido jurídico específico/autônomo de anulação do reajuste por faixa etária; em vez disso, pediu que todo o histórico de aumento das mensalidades fosse recalculado e limitado aos tetos anuais editados pela ANS para contratos individuais. Feita a ponderação acima, passo a análise do pleito de recalculo dos aumentos, limitados aos tetos anuais da ANS, para planos individuais. Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os índices e limites máximos de reajuste anual autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) vinculam apenas os contratos individuais e familiares, não se aplicando compulsoriamente aos planos coletivos por adesão ou empresariais. Nessa espécie de contratação, a incidência de reajustes financeiros por variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e reajustes técnicos por sinistralidade é admitida pela regulação do setor com a finalidade de preservar o equilíbrio econômico-atuarial do grupo segurado e o princípio do mutualismo. Ressalte-se que a existência de previsão contratual genérica de reajuste por sinistralidade e variação de custos não imuniza a cláusula ao controle judicial de abusividade nem autoriza a imposição de aumentos aleatórios ou desprovidos de justa causa. Todavia, a desconstituição dos índices aplicados em sede judicial reclama a demonstração inequívoca de abusividade concreta no caso específico. No caso dos autos, as demandadas acostaram aos autos os extratos pormenorizados com a memória técnica do cálculo dos reajustes (Id. 431058408) e relatórios técnicos de procedimentos previamente acordados elaborados por auditorias independentes (Ids. 431059911 a 431059917), conferindo suporte documental aos parâmetros e percentuais praticados. Por outro lado, a parte autora limitou-se a contrapor genericamente os aumentos implementados com os percentuais estipulados pela ANS para a modalidade individual, sem apresentar impugnação técnica específica quanto aos dados apresentados ou demonstrar elemento probatório concreto capaz de infirmar as bases documentais colacionadas pela defesa na contestação. Dessa forma, ausente a comprovação de abusividade concreta ou de ilegalidade nos reajustes anuais praticados, a improcedência do pleito revisional é medida que se impõe, restando igualmente prejudicados os pedidos acessórios de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Por consequência da própria improcedência do pedido principal, resta desprovido de probabilidade do direito o pleito de tutela provisória de urgência formulado no curso do feito, ante a ausência dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida e INDEFIRO o pedido de segredo de justiça. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria proceda à anotação exclusiva no sistema PJe para que as futuras publicações e intimações destinadas às rés sejam veiculadas em nome do patrono Dr. José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, inscrito na OAB/BA sob o nº 44.457 e OAB/SP sob o nº 273.843. Postergo a análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte autora para eventual interposição de recurso ou fase de cumprimento de sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação/ofício. Mata de São João/BA, datado e assinado digitalmente. MICHELLE ALVES DE ALMEIDA Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026