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8000100-09.2022.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Renato Ribeiro Marques da Costa · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000100-09.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ALICYA MARIA SILVA SAMPAIO e outros (22) Advogado(s): MARIA EDUARDA GOMES TAVORA, LORRANE TORRES ANDRIANI APELADO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s):MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE ACORDÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADES. LEI N.º 9.870/1999 E DECRETO N.º 3.274/1999. PLANILHA DE CUSTOS CONSOLIDADA. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por estudantes do curso de medicina da Faculdade AGES de Jacobina em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade e desproporcionalidade do reajuste de 11,25% aplicado às mensalidades para o ano letivo de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se: (i) a validade da gratuidade de justiça concedida aos apelantes; (ii) o interesse processual; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do requerimento de apresentação de planilha de custos individualizada por curso; e (iv) a legalidade e proporcionalidade do reajuste aplicado, à luz da Lei n.º 9.870/1999 e do Decreto n.º 3.274/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar, por meios idôneos, a capacidade financeira da parte beneficiada, não sendo suficiente a mera circunstância de ser o apelante estudante de curso de elevado valor. 4 - O interesse processual está presente, pois a controvérsia não se restringe à existência formal de planilha de custos, mas à sua adequação legal e aptidão para demonstrar a proporcionalidade entre o reajuste aplicado e os custos efetivos do serviço educacional prestado. 5 - Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento de planilha de custos individualizada por curso, pois nem a Lei n.º 9.870/1999 nem o Decreto n.º 3.274/1999 estabelecem tal obrigatoriedade, revelando-se a diligência manifestamente inútil à luz do regramento aplicável. 6 - A planilha consolidada elaborada nos moldes do Decreto n.º 3.274/1999 satisfaz os requisitos materiais da Lei n.º 9.870/1999, sendo desnecessária a desagregação dos custos por curso ou unidade de ensino. 7 - Demonstrada a variação do custo operacional por aluno pagante em patamar que guarda proporcionalidade com o reajuste de 11,25% aplicado, resta atendido o requisito material do §3º do art. 1º da Lei n.º 9.870/1999, afastando-se qualquer pretensão de limitação do percentual ou devolução de valores. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 370, parágrafo único, e 85, §11; CDC, arts. 2º e 3º; Lei n.º 9.870/1999, arts. 1º, §§1º e 3º, e 2º; Decreto n.º 3.274/1999, Anexo I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8015944-98.2024.8.05.0146, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8002383-70.2025.8.05.0146, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível; TJ-BA, AI 8064885-66.2023.8.05.0000, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000100-09.2022.8.05.0137, em que figuram como apelantes ALICYA MARIA SILVA SAMPAIO e outros e como apelada AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04

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