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8000099-78.2016.8.05.0090

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000099-78.2016.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXECUTADO: MANOEL MESSIAS ALVES DE LIMA Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM registrado(a) civilmente como EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), JESSICA VILAS BOAS TELES (OAB:BA43243) DECISÃO Considerando que o pagamento efetuado pelo executado se limitou ao valor principal, remanescendo o débito relativo à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo residual informado na petição de ID 573004707, sem prejuízo da atualização até a data do efetivo pagamento. Proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e das providências determinadas. Iaçu/BA, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000099-78.2016.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU EXECUTADO: MANOEL MESSIAS ALVES DE LIMA Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM registrado(a) civilmente como EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) EXEQUENTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913), JESSICA VILAS BOAS TELES (OAB:BA43243) DECISÃO Considerando que o pagamento efetuado pelo executado se limitou ao valor principal, remanescendo o débito relativo à multa e aos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo residual informado na petição de ID 573004707, sem prejuízo da atualização até a data do efetivo pagamento. Proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o executado, na forma do art. 854, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e das providências determinadas. Iaçu/BA, datado e assinado eletronicamente. Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz de Direito

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