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8000098-83.2019.8.05.0124

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-83.2019.8.05.0124 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROP.DO LOT ENSEADA DO ARAUA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO APELADO: HAROLDO CARLOS SCHINDLER COUTINHO Advogado(s):ANDRE LUIZ PINTO DANTAS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, acolhendo embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes, negou provimento ao recurso de apelação da Associação e restaurou integralmente a sentença de improcedência de primeiro grau. O embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão por ausência de manifestação acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, pleiteando sua elevação de 10% para 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, após o restabelecimento da sentença de improcedência de primeiro grau em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes. III. Razões de decidir O acórdão embargado, ao acolher os aclaratórios anteriores e restabelecer a sentença de improcedência em todos os seus termos, restabeleceu, por consequência lógica e jurídica, a integralidade da disciplina sucumbencial fixada na origem, inclusive os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, inexistindo omissão a ser suprida. A majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil exige o desprovimento integral do recurso principal, não se aplicando em sede de julgamento de embargos de declaração ou agravo interno, uma vez que tais recursos não inauguram novo grau de jurisdição. O trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da parte em sede de embargos de declaração não autoriza a majoração da verba honorária recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia. A pretensão de majoração dos honorários advocatícios por meio de embargos de declaração revela nítida intenção de rediscussão do mérito da matéria sucumbencial, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Tese: "Não se admite a fixação ou a majoração de honorários advocatícios recursais por ocasião do julgamento de embargos de declaração, uma vez que este recurso não inaugura novo grau de jurisdição." Referências: BRASIL. Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 1.022. STJ. Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.658.167/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 14/08/2018. TJBA. Apelação nº 8009367-30.2019.8.05.0001. Relator: Desembargador Josevando Souza Andrade. Primeira Câmara Cível. Julgado em 17/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000098-83.2019.8.05.0124, em que figuram como embargante Haroldo Carlos Schindler Coutinho e como embargada Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Enseada do Arauá. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 19 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-83.2019.8.05.0124 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROP.DO LOT ENSEADA DO ARAUA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO APELADO: HAROLDO CARLOS SCHINDLER COUTINHO Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS RELATÓRIO Haroldo Carlos Schindler Coutinho opõe embargos de declaração (ID 107537370) contra o acórdão de ID 106487302, proferido por esta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que acolheu os embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes para reformar o acórdão de ID 91834681 e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela Associação dos Moradores e Proprietários do Loteamento Enseada do Arauá, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais (ID 107537370), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, sob o argumento de que este não teria se manifestado acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Aduz que, nos termos dos artigos 1.022, inciso II, 1.023 e 85, § 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária, fixada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, deveria ser majorada para o patamar máximo de 20% (vinte por cento). Por tais razões, requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com a consequente majoração da verba honorária sucumbencial para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Devidamente intimada (ID 107586132), a embargada apresentou contrarrazões (ID 108275879), sustentando que o acórdão foi expresso ao restaurar a sentença em todos os seus termos, o que afasta qualquer interpretação no sentido de subsistir espaço para rediscussão autônoma da verba sucumbencial. Alega que a via eleita é inadequada para a reforma patrimonial pretendida, que inexiste o vício de omissão apontado e que a majoração recursal não é automática, requerendo o não acolhimento do recurso. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-83.2019.8.05.0124 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROP.DO LOT ENSEADA DO ARAUA Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO APELADO: HAROLDO CARLOS SCHINDLER COUTINHO Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS VOTO Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, considerando a publicação do acórdão embargado e a prorrogação decorrente de feriado local. Preenchidos os demais requisitos de regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. No mérito, a insurgência recursal não merece prosperar, porquanto inexiste no acórdão embargado (ID 106487302) qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, vícios cuja presença é indispensável para o acolhimento da via aclaratória, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao deixar de aplicar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de improcedência foi mantida integralmente pelo colegiado. Contudo, ao acolher os embargos de declaração anteriores com efeitos infringentes para negar provimento à apelação da Associação e restaurar a sentença de improcedência de primeiro grau (ID 85887196), este colegiado determinou expressamente o restabelecimento do decisum de origem em todos os seus termos e consectários. Por conseguinte, restou restabelecida a integralidade da disciplina sucumbencial fixada na primeira instância, inclusive os honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nesse cenário, não há que se falar em omissão no julgado. O restabelecimento integral da sentença de improcedência, com todos os seus consectários jurídicos, resolveu de forma lógica e completa a distribuição dos ônus de sucumbência, inexistindo silêncio relevante a ser suprido. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite a fixação ou a majoração de honorários advocatícios recursais em sede de julgamento de embargos de declaração, uma vez que este recurso não inaugura um novo grau de jurisdição ou uma nova instância recursal. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos ao fundamento de que o acórdão embargado se omitiu acerca da majoração dos honorários recursais. 2. A fixação de honorários advocatícios recursais apenas é cabível nos recursos interpostos contra decisões publicadas a partir da entrada do CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 7/STJ. 3. Não se admite a fixação de honorários advocatícios recursais por ocasião de julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, porque tais recursos não inauguram um novo grau de jurisdição. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.658.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela impossibilidade de majoração da verba honorária em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de que a via integrativa não se presta a inaugurar novo grau de jurisdição, tampouco a rediscutir critérios de sucumbência já definidos ou restabelecidos. A propósito, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8009367-30.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ROGERIO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SUEDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou os honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido e deixou de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC em razão do provimento parcial da apelação. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à natureza alimentar da verba honorária e à suposta dificuldade de mensuração do proveito econômico em ações revisionais, requerendo, com isso, a modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios e à ausência de majoração da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitido apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como meio de rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias suscitadas, inclusive quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando que, sendo possível mensurar o proveito econômico, este deve ser utilizado como parâmetro, conforme expressamente previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é necessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados, bastando que o julgamento enfrente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. Quanto à ausência de majoração dos honorários recursais, o acórdão se alinhou ao entendimento consolidado no Tema 1.059 do STJ, que exige o desprovimento integral do recurso para aplicação do art. 85, § 11, do CPC, hipótese não configurada nos autos. Não houve demonstração de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão, revelando-se os Embargos como tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite por essa via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a possibilidade de mensuração do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC exige o desprovimento integral do recurso, não se aplicando em caso de provimento parcial. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059, rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 16.06.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos nº 8009367-30.2019.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante e Embargado ROGERIO SILVA OLIVEIRA e BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8009367-30.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 17/07/2025 ) Portanto, o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do embargante em sede de embargos de declaração não autoriza a majoração da verba sucumbencial, uma vez que os aclaratórios não inauguram nova instância de julgamento. Outrossim, a pretensão do embargante de elevar os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sob o pretexto de omissão, revela nítido propósito de reformar o julgado e rediscutir os critérios de fixação da sucumbência restabelecidos pelo acórdão, o que se mostra manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Desse modo, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado (ID 106487302), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, mantendo-se o julgado em todos os seus termos e consectários. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração opostos por Haroldo Carlos Schindler Coutinho (ID 107537370), mantendo-se o acórdão embargado (ID 106487302) em todos os seus termos e consectários. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora

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