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8000098-51.2017.8.05.0028

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8000098-51.2017.8.05.0028 Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTERESSADO: MUNICIPIO DE BOQUIRA Advogado(s): JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (OAB:BA36343), KAREN SILVA ALMEIDA (OAB:BA45903) INTERESSADO: Sônia Vasconcelos de Oliveira e outros (8) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Município de Boquira em face do ex-Prefeito Municipal Edmilson Rocha de Oliveira, em virtude de suposta omissão na prestação de contas e não conclusão da terceira etapa do Convênio nº 054/2010, firmado com a Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia (CERB) para ampliação do sistema de abastecimento de água no Povoado de Brejo Novo (ID 6224348). Na petição inicial, a municipalidade sustentou a prática de atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da administração pública, capitulados no art. 11, incisos IV e VI, da Lei nº 8.429/1992, requerendo liminarmente a baixa do cadastro restritivo e a condenação do demandado às sanções do art. 12, inciso III, da referida lei (ID 6224348). Em decisão de ID 14162359, determinou-se a emenda da exordial para especificação dos pedidos e esclarecimento sobre os registros restritivos. O autor emendou a inicial no ID 15396686, ratificando a imputação exclusiva com base no art. 11, incisos IV e VI, da Lei nº 8.429/1992, com sanções do art. 12, inciso III, e pleiteando a exclusão de anotações perante a CERB. Determinada a citação do requerido (ID 186564061), o Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir o mandado em razão do falecimento de Edmilson Rocha de Oliveira (ID 190455984). O polo ativo indicou os herdeiros e sucessores do falecido no ID 387167987, requerendo a substituição processual, a citação dos sucessores e o deferimento da liminar. Acolhido o pedido pelo juízo (ID 419613667), expediram-se mandados de citação e intimação aos herdeiros qualificados, os quais foram devidamente cumpridos por Oficial de Justiça (IDs 432649780, 432651962, 432651998, 432653713, 432653747, 432656213, 432656241 e 432857276). Os herdeiros deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, consoante certidões de decurso de prazo juntadas aos autos (ID 788712636 e seguintes). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ausência de Efeitos Materiais da Revelia e da Intransmissibilidade das Sanções Sancionatórias De início, cumpre registrar que o decurso do prazo sem manifestação dos herdeiros citados não gera a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Nos termos expressos do art. 17, § 19, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, com a redação outorgada pela Lei nº 14.230/2021, é expressamente vedada a aplicação dos efeitos materiais da revelia no âmbito da ação por ato de improbidade administrativa. No que tange à sucessão processual por morte do agente público demandado, o art. 8º da Lei nº 8.429/1992 estabelece que o sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente está sujeito apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. Nesse contexto, todas as sanções cominadas pelo art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992 para as infrações aos princípios da administração pública (art. 11 da LIA ), tais como multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, ostentam natureza eminentemente personalíssima e punitiva, não se transmitindo aos herdeiros ou ao espólio. Com efeito, nas demandas em que a pretensão deduzida funda-se estritamente no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, desacompanhada de pedido autônomo de ressarcimento por dano patrimonial efetivo (art. 10) ou de perdimento de acréscimo patrimonial (art. 9º ), o falecimento do demandado impõe a extinção da pretensão punitiva personalíssima pela intransmissibilidade do direito em litígio. Sobre a matéria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente esse entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11, XI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, que havia sido condenado com fulcro no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque "somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019). 2. A citação por edital respeitou os arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido realizada após diversas tentativas frustradas de localização do réu. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Comprovada a prática de nepotismo e o dolo dos envolvidos, a condenação deve ser mantida com o reenquadramento na conduta no tipo previsto no novo inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992 (LIA), em atenção ao princípio da continuidade típico-normativa. 4. De acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, não há mais fundamento legal para aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, que já foi afastada na decisão agravada, e de perda da função pública, que deve ser afastada. 5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. (AgInt no REsp n. 1.698.404/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) De igual modo, a Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu de forma reiterada sobre a intransmissibilidade das penalidades do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 ao espólio e aos herdeiros: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002324-61.2004.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FERNANDO GOMES OLIVEIRA Advogado(s): EUDES SILVA PINTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDUTA IMPROBA TIPIFICADA NO ART. 11 DA LIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. ÓBITO DO RÉU. NÃO TRANSMISSIBILIDADE DA PENA DE MULTA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DAS DEMAIS PENALIDADES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Trata-se de Apelo interposto pelo réu em desfavor de sentença que julgou os pedidos autorais procedentes para "reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11, Lei nº 8.429/92) e condenar o requerido, com base no art. 12, III, da mesma lei, ao pagamento de multa civil no dobro do valor da remuneração percebida por ele percebida, à época, pelo cargo de Prefeito de Itabuna, acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir da citação, em favor do Fundo de Reparação dos Interesses Difusos Lesados (Lei nº 9.008/95); suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos e proibição, pelo mesmo prazo, de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário." Debulha-se do caderno processual que, após a prolação da sentença e interposição do Apelo, foi noticiado pelo órgão ministerial de primeiro grau o óbito do réu, oportunidade em que pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sereno no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 8.429/1992, a multa civil é transmissível aos herdeiros até o limite do valor da herança, somente quando houver violação aos arts. 9º e 10 da predita lei (enriquecimento ilícito ou dano ao patrimônio público), sendo inadmissível a transmissão quando a condenação se restringir ao art. 11. Ainda, por conta do indubitável caráter personalíssimo das penalidades de suspensão dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou créditos, direta ou indiretamente, inclusive por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio-majoritário, também, por tal vértice não se mostrando factível a transmissão ao espólio do réu. Calcada no quadro delineado e diante da intransmissibilidade da pena de multa civil ao espólio do réu e do caráter personalíssimo das demais penas (suspensão dos direitos políticos e impossibilidade de contratar com o Poder Público), o falecimento do réu é fato superveniente que enseja a extinção do processo pela perda superveniente do objeto, consoante norma que se debulha do art. 485, IX do CPC, restando prejudicado o Apelo interposto. Extinção do processo sem resolução do mérito e Apelo prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0002324-61.2004.8.05.0113, da Comarca de Itabuna/Bahia em que figuram como apelante, FERNANDO GOMES OLIVEIRA e apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, julgando prejudicado o Apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002324-61.2004.8.05.0113,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 16/05/2023 ) Dessarte, impõe-se reconhecer a perda superveniente do interesse de agir e a intransmissibilidade material no que concerne à imposição de penalidades por ato de improbidade aos sucessores do réu falecido. 2.2. Da Alteração da Lei de Improbidade Administrativa e da Atipicidade Superveniente Ainda que se pretendesse avançar sobre o mérito da imputação, verifica-se que a petição inicial e sua emenda imputam a Edmilson Rocha de Oliveira a prática do tipo previsto no art. 11, incisos IV e VI, da Lei nº 8.429/1992 (ID 15396686). Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o sistema sancionatório de improbidade administrativa passou por profunda reformulação, consolidando o rol taxativo do art. 11 e exigindo a comprovação cabal de dolo específico. Especificamente quanto ao art. 11, inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, a conduta de "deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo" passou a exigir expressamente o elemento subjetivo especial consistente em agir "com vistas a ocultar irregularidades". A ausência dessa demonstração finalística torna a conduta materialmente atípica. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação categórica acerca da retroatividade da norma mais benéfica e da necessidade do especial fim de agir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ART. 11, VI, DA LEI 8.429/1992). DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. LEI 14.230/2021. APLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM CURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, passou a prever um rol taxativo de atos ímprobos, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública. 2. A configuração do ato de improbidade relativo ao descumprimento do dever de prestar contas requer, nos termos da redação atual do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, a demonstração de que o agente público praticou a conduta "com vistas a ocultar irregularidades". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da natureza ímproba da conduta de deixar de prestar contas, quando obrigado a fazê-lo, exige a comprovação do dolo específico, de modo que "[a] ausência do especial fim de agir remete à atipicidade da conduta" (AgInt no REsp 1.459.717/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.112.499/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) No caso vertente, a documentação instrutória trazida pelo próprio Município autor (Ficha de Fiscalização da CERB, ID 6224514) demonstra que as duas primeiras etapas do convênio foram executadas e que o material da terceira etapa restou guardado nas dependências da municipalidade em razão do término da gestão e de priorização de outras obras emergenciais, não havendo indício de desvio patrimonial, locupletamento ilícito ou intenção dolosa de ocultar fraudes. Assim, seja pela intransmissibilidade das penas aos herdeiros, seja pela ausência de tipicidade material estrita, descabe qualquer persecução sancionatória contra os sucessores. 2.3. Da Apreciação do Pedido Liminar de Baixa de Restrição Cadastral Resta examinar o pleito liminar reiterado pelo Município de Boquira (ID 387167987), visando à determinação para que a Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia (CERB) se abstenha de manter registros restritivos ou suspenda anotações de inadimplência em desfavor do ente municipal decorrentes do Convênio nº 054/2010. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da constatação de que a atual gestão municipal adotou as providências administrativas e judiciais cabíveis para a apuração dos fatos relativos ao convênio pretérito celebrado no ano de 2010 (ID 6224496). A penalização do Município com a inscrição ou manutenção em cadastros restritivos estaduais prejudica diretamente o recebimento de transferências voluntárias e a celebração de novos convênios essenciais para a população. O perigo de dano é evidente e concreto, consubstanciado no bloqueio de repasses de recursos públicos e na inviabilização de programas sociais e de saneamento básico em prol da coletividade boquirense. Ademais, a medida não ostenta caráter irreversível, autorizando a concessão da tutela provisória para suspender eventuais restrições cadastrais vinculadas exclusivamente ao ajuste em debate. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de ofício à Companhia de Engenharia Ambiental e Recursos Hídricos da Bahia (CERB), a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à suspensão/baixa de qualquer anotação restritiva ou de inadimplência lançada em desfavor do MUNICÍPIO DE BOQUIRA decorrente exclusivamente do Convênio nº 054/2010; b) Com relação ao pedido sancionatório formulado em face de EDMILSON ROCHA DE OLIVEIRA e redirecionado aos herdeiros Sônia Vasconcelos de Oliveira, Marcio Vasconcelos de Oliveira, Adriana Vasconcelos de Oliveira, Márcia Vasconcelos de Oliveira, Edilza Vasconcelos de Oliveira, Vitória Vasconcelos de Oliveira, Ellen Vasconcelos de Oliveira e Amanda Vasconcelos de Oliveira, tendo em vista a notícia do falecimento do réu originário, a intransmissibilidade das cominações do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 e as inovações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, INTIME-SE o autor (Município de Boquira) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, para que se manifestem sobre a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil) quanto à pretensão sancionatória de improbidade. Servirá a presente decisão como ofício e mandado de intimação para fins de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MACAÚBAS/BA, 22 de agosto de 2026. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de direito no exercício da substituição

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