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8000097-83.2020.8.05.0053

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-83.2020.8.05.0053 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Advogado(s): CRISTINA KATSUKO SAKAI (OAB:SP349234-A), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB:SP136478-A) APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado(s): LORENA ARAUJO GALVAO (OAB:BA28300-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 104338046) interposto por MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação cível da parte recorrida. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID82190731): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA MUNICÍPIO. NOTA DE EMPENHO ACOMPANHADA DE CONTRATO, ATESTADO DE RECEBIMENTO E NOTA FISCAL. CONFIGURAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA contra sentença que acolheu os Embargos à Execução opostos pelo MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, extinguindo a Ação de Execução de Título Extrajudicial sob fundamento de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título apresentado. A empresa exequente sustenta que a nota de empenho, acompanhada do contrato de prestação de serviço e da assinatura da Secretária de Educação atestando o recebimento do material, constitui título executivo extrajudicial idôneo à propositura da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a nota de empenho, acompanhada de contrato administrativo e atestada por autoridade competente quanto ao recebimento do material, configura título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução contra ente público. III. RAZÕES DE DECIDIR A nota de empenho emitida por agente público, quando acompanhada de contrato administrativo e atestado de recebimento do objeto contratado, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 784 do CPC, sendo, portanto, título executivo extrajudicial. A assinatura da Secretária de Educação na nota de empenho constitui reconhecimento formal da dívida e confirmação da execução contratual, suprindo eventual omissão de qualificação na nota fiscal. A jurisprudência do STJ reconhece a nota de empenho, nas condições acima, como título executivo extrajudicial (STJ, AgInt no REsp 1928405/SP; STJ, REsp 894726/RJ). A extinção da execução sem resolução do mérito, no caso concreto, afronta os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, que recebeu o material contratado e não efetuou o pagamento devido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, os quais julgados foram rejeitados, consoante ementa abaixo transcrita (ID 997794727): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIQUIDAÇÃO FORMAL DA DESPESA PÚBLICA E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Castro Alves contra acórdão que deu provimento à apelação de Cozil Equipamentos Industriais Ltda, reformando sentença que havia extinguido execução de título extrajudicial. O embargante alega omissão quanto à necessidade de comprovação formal da liquidação da despesa pública conforme artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, à inaplicabilidade da teoria da aparência contra a Fazenda Pública e à violação ao artigo 37 da Constituição Federal. Argumenta que a assinatura na nota fiscal sem identificação de cargo não supre a exigência legal de liquidação formal da despesa pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as questões relativas à comprovação formal da liquidação da despesa pública, à teoria da aparência e à violação a princípios constitucionais administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios do artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito ou à modificação do julgado quando ausentes tais vícios. 4. O acórdão embargado enfrenta especificamente a validade do título executivo, analisando contrato de prestação de serviço, nota de empenho assinada pela Secretária de Educação atestando o recebimento do material com assinatura do prefeito e nota fiscal, concluindo fundamentadamente que tais documentos preenchem os requisitos do artigo 784, II, do CPC para configuração de título executivo extrajudicial. 5. A assinatura da Secretária de Educação na nota de empenho constitui reconhecimento formal da dívida e confirmação da execução contratual, suprindo eventual omissão na nota fiscal, tratando-se de ato praticado por agente público no exercício de suas atribuições legais com identificação funcional. 6. O acórdão interpreta que a documentação demonstra o cumprimento do ciclo de empenho e verificação da entrega mediante atesto da autoridade competente, estando em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a nota de empenho acompanhada de contrato administrativo e comprovação do recebimento constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. 7. O acórdão fundamenta-se na existência de documentos formais que comprovam a relação jurídica, o fornecimento e o recebimento pelo Município, consistindo na efetiva configuração de título executivo válido, não na teoria da aparência. 8. O acórdão considera os princípios constitucionais ao mencionar que a manutenção da sentença importaria em enriquecimento ilícito da Administração Pública que recebeu o material e não efetuou o pagamento devido, prestigiando os princípios ao evitar o locupletamento indevido do ente público. 9. O órgão julgador não está obrigado a responder todos os argumentos aduzidos, bastando fundamentar as razões suficientes à formação do convencimento, conforme orientação das Cortes Superiores. 10. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, o art. 784, II, 783 e 787, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência. Foram apresentadas contrarrazões (ID 108189600). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da alegada violação aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64: O dispositivo de lei federal apontado como violado não foi contrariado pelo aresto guerreado, porquanto, à luz das peculiaridades fáticas do conjunto probatório examinadas pelas instâncias ordinárias, restou expressamente consignado no voto condutor (ID 85240127): […] No caso sub judice, a certeza da obrigação está comprovada pelo contrato de prestação de serviço e pela assinatura da Secretária de Educação na nota de empenho. A liquidez está demonstrada pelo valor constante no contrato e na nota de empenho. E a exigibilidade decorre do cumprimento da obrigação por parte da Apelante, que entregou o material ao Município, oriundo do contrato de prestação de serviços ID. 62534443. Nesse contexto, a r. sentença vergastada merece ser reformada, porquanto a nota de empenho, devidamente acompanhada do contrato de prestação de serviço e corroborada pela assinatura da Secretária de Educação, constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a Ação de Execução. […] Do mesmo modo, o acórdão integrativo (ID 101231033): […] Quanto à alegada necessidade de observância dos artigos 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, o acórdão embargado não ignorou a legislação de regência da despesa pública, mas sim interpretou que a documentação apresentada demonstra o cumprimento do ciclo de empenho e a verificação da entrega do objeto contratado, mediante atesto da autoridade competente. [...] Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA CONTRATADA SOB O REGIME REDA. ESTABILIDADE GRAVÍDICA RECONHECIDA. ART. 10, II, B, DO ADCT. REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO NULO. DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária referente a passivos salariais com a municipalidade. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, bem como do contrato de trabalho. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7 das Súmulas do STJ. V - Por outro lado, verifica-se que a questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.)(destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONSIDERÁVEL TEMPO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL MOTIVADO PELA MORA DA VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Na hipótese, verifica-se que as instâncias originárias concluíram não se tratar de mero descumprimento contratual, estando presentes os pressupostos da obrigação de reparar os danos sofridos. Desse modo, elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de afastar a configuração do dano moral, demandaria a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 2347273/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/09/2023, DJe 27/09/2023) 3. Da alegada violação ao art. 784, II, do Código de Processo Civil: No que concerne ao art. 784, II, do CPC, o acórdão recorrido, ao qualificar a nota de empenho - acompanhada de contrato administrativo e de atesto de recebimento por agente público - como título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a execução, alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a nota de empenho emitida por agente público, quando acompanhada da respectiva nota fiscal e da comprovação do recebimento do objeto, reveste-se dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo título executivo extrajudicial. Estando o aresto em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior de Justiça- orientação, aliás, reconhecida nos próprios precedentes invocados pelo recorrente -, o seguimento do recurso encontra óbice sumular. SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Da alegada violação aos arts. 783 e 787, do Código de Processo Civil: No que tange à alegada violação aos dispositivos legais acima citados o recurso igualmente não reúne condições de admissibilidade, isto porque não foram eles objeto de efetivo debate no acórdão recorrido, tampouco integraram o prequestionamento ficto reconhecido no julgamento dos embargos de declaração, o qual, nos termos do art. 1.025 do CPC, restringiu-se ao art. 784, II, do CPC, aos arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64 e ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Ausente o indispensável prequestionamento da matéria veiculada em tais dispositivos, resta inviabilizado o acesso à instância especial no ponto, Incide a Súmula 211 do STJ, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 5. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105, da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021). 6. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente rpa//

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