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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000097-33.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: REINALDO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ICARA DE ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA60039) REU: INSTITUTO SAUDE BAHIA Advogado(s): ALBERTONE OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA36781) SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega que se inscreveu em certame público realizado pela ré, mas que houve cancelamento do concurso, em razão de irregularidades. Diz que teve gastos para participação no concurso, e sofreu prejuízos. Ajuizou a ação requerendo a condenação da ré em danos materiais e morais. Em defesa, a ré arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, diz que a anulação do concurso público decorreu da Recomendação do Ministério Público Estadual, que identificou irregularidades na contratação da banca e na condução do processo seletivo. Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório, passo a analisar. Preliminar Observo que a preliminar se confunde com o próprio mérito da lide, o que será oportunamente apreciado. Mérito No presente caso, cumpre analisar se assiste razão à parte autora, no que se refere aos pedidos de indenização por danos materiais e morais pela falha na prestação de serviço. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. A parte autora comprova a sua inscrição em concurso realizado pela ré, e promovido pela Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe. Ocorre que, em razão de irregularidades na contratação da banca e na condução do processo seletivo, o certame foi anulado, após recomendação do Ministério Público. É sabido que, quando há alegação de falha na prestação de serviço, cabe ao fornecedor ônus de comprovar a sua adequada prestação. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de irregularidade gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) O concorrente tem direito ao ressarcimento do dano material que teve em relação a determinado concurso que foi cancelado. Acontece que, no caso dos autos, a parte autora não trouxe recibo e/ou nota fiscal, que comprove o gasto com deslocamento, sendo insuficiente a fatura de seu cartão de crédito, cuja informação precisa sobre o pagamento do transporte não é possível ser extraída. Desse modo, compreendo que a parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, em relação à responsabilidade da ré pelo cancelamento do certame, mas não em relação ao dano material. O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendo, portanto, que a parte ré não comprova a prestação adequada do serviço, ônus que lhe cabia. Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas. Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu` prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed. Atlas, 2008. p. 91-93). Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços. Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes. Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550). Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento legal no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ratificando todas as decisões já proferidas nestes autos, para: a) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 115,00 (...), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento (já que não há prova do comprovante de pagamento em si) através do IPCA e os juros aferidos através da SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (...) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, bem como correção monetária pelo IPCA, ambos do arbitramento. Sem custas e honorários nesta fase processual. Publique. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fernanda Oliveira Domingos Juíza Leiga Após compulsar os autos, verificando restar devidamente apreciado o mérito da ação, bem como estarem presentes todos os requisitos necessários à sentença, com fulcro no art. 40 da lei 9099/95, HOMOLOGO a presente decisão. Cachoeira, Bahia, data da assinatura digital. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000097-33.2026.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: REINALDO OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ICARA DE ALMEIDA CARNEIRO (OAB:BA60039) REU: INSTITUTO SAUDE BAHIA Advogado(s): ALBERTONE OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA36781) SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega que se inscreveu em certame público realizado pela ré, mas que houve cancelamento do concurso, em razão de irregularidades. Diz que teve gastos para participação no concurso, e sofreu prejuízos. Ajuizou a ação requerendo a condenação da ré em danos materiais e morais. Em defesa, a ré arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, diz que a anulação do concurso público decorreu da Recomendação do Ministério Público Estadual, que identificou irregularidades na contratação da banca e na condução do processo seletivo. Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório, passo a analisar. Preliminar Observo que a preliminar se confunde com o próprio mérito da lide, o que será oportunamente apreciado. Mérito No presente caso, cumpre analisar se assiste razão à parte autora, no que se refere aos pedidos de indenização por danos materiais e morais pela falha na prestação de serviço. Conforme expõe o CPC, em seu art. 373, é do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos que formam o seu direito, expressos na demanda judicial, enquanto o ônus da prova incide sobre o réu ao debater, de forma impeditiva, modificativa ou extintiva o pedido do autor. No caso concreto, diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da legitimidade da conduta da ré. A parte autora comprova a sua inscrição em concurso realizado pela ré, e promovido pela Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe. Ocorre que, em razão de irregularidades na contratação da banca e na condução do processo seletivo, o certame foi anulado, após recomendação do Ministério Público. É sabido que, quando há alegação de falha na prestação de serviço, cabe ao fornecedor ônus de comprovar a sua adequada prestação. O cancelamento de provas de concurso público em virtude de indícios de irregularidade gera a responsabilidade direta da entidade privada organizadora do certame. Nesse sentido, a jurisprudência do STF: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) O concorrente tem direito ao ressarcimento do dano material que teve em relação a determinado concurso que foi cancelado. Acontece que, no caso dos autos, a parte autora não trouxe recibo e/ou nota fiscal, que comprove o gasto com deslocamento, sendo insuficiente a fatura de seu cartão de crédito, cuja informação precisa sobre o pagamento do transporte não é possível ser extraída. Desse modo, compreendo que a parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, em relação à responsabilidade da ré pelo cancelamento do certame, mas não em relação ao dano material. O CDC afasta a responsabilidade do fornecedor nos seguintes casos: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Entendo, portanto, que a parte ré não comprova a prestação adequada do serviço, ônus que lhe cabia. Em relação ao pleito de danos morais pretendido pela parte autora, em que pese entendimento no sentido de que o descumprimento contratual não dá ensejo a indenização por danos morais, evidente que a conduta abusiva questionada, além do desgaste com a perda de tempo a que foi submetida a parte autora nas tentativas de solucionar o problema no âmbito administrativo, é gerador de danos morais, sendo inegáveis o transtorno, o aborrecimento, o dissabor e o comprometimento no exercício das atividades cotidianas. Quanto à ocorrência de dano moral, pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação do valor indenizatório pelo dano moral deve-se levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima. Nesse sentido, é a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial. Cabe ao Juiz, de acordo com o seu` prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] Creio que na fixação do quantum da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano". (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.- São Paulo; Ed. Atlas, 2008. p. 91-93). Ademais, é dada preponderância ao caráter punitivo e pedagógico da medida como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos usuários que dependem de seus serviços. Em interessante julgado o STJ mencionou o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, ao decidir que "há de ser reprimida com rigor, não só pela gravidade da situação concreta, como pela necessidade de se coibir novas condutas semelhantes. Há que se dar o caráter punitivo adequado para que não se concretize a vantagem dos altos índices de audiência sobre os riscos advindos da violação dos direitos constitucionalmente garantidos, honra e dignidade" (STJ, REsp 838.550). Assim, na aferição do valor da reparação do dano moral, deve, pois, o magistrado, seguindo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. O valor da indenização, por sua vez, deve se adequar aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, com fundamento legal no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ratificando todas as decisões já proferidas nestes autos, para: a) Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 115,00 (...), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento (já que não há prova do comprovante de pagamento em si) através do IPCA e os juros aferidos através da SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC). b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (...) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros calculados conforme a taxa Selic, deduzido o IPCA, bem como correção monetária pelo IPCA, ambos do arbitramento. Sem custas e honorários nesta fase processual. Publique. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Fernanda Oliveira Domingos Juíza Leiga Após compulsar os autos, verificando restar devidamente apreciado o mérito da ação, bem como estarem presentes todos os requisitos necessários à sentença, com fulcro no art. 40 da lei 9099/95, HOMOLOGO a presente decisão. Cachoeira, Bahia, data da assinatura digital. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito