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8000097-23.2026.8.05.0199

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000097-23.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: EDITE MARIA DE JESUS Advogado(s): IZABELLA ALVES DOS ANJOS (OAB:BA50170) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO registrado(a) civilmente como EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB:MG103082) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDITE MARIA DE JESUS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude que resultou em um contrato de empréstimo consignado não reconhecido. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a suspensão dos descontos (ID 538866305). O Réu, devidamente citado, apresentou contestação (ID 551042336), defendendo a regularidade da contratação digital. Houve réplica (ID 551509894). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 551869630). Interposto Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia decidiu por manter a suspensão, apenas ajustando o valor e a periodicidade da multa cominatória (ID 562344559). Os autos vieram-me conclusos para impulsionar o feito. É o breve relato. Decido. O processo tramitou regularmente até o momento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Passo, assim, ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, iniciando pela análise da preliminar pendente. I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O banco réu alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não pode ser responsabilizado por tratativas realizadas fora de seus canais e que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da autora, que teria fornecido seus dados a terceiros. A preliminar, contudo, deve ser rejeitada. Primeiramente, aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, são aferidas em abstrato, com base nas alegações contidas na petição inicial. A autora imputa ao banco réu a responsabilidade por uma falha de segurança que permitiu a contratação fraudulenta em seu nome. Se essa responsabilidade de fato existe ou se é afastada por alguma excludente, como a culpa exclusiva da vítima, trata-se de questão atinente ao mérito da causa, e como tal será analisada em momento oportuno. Ademais, a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, configurando fortuito interno. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, sendo o Banco Santander a instituição financeira em cujo nome o contrato foi celebrado e de cujos sistemas a operação se originou, sua pertinência subjetiva para a lide é inquestionável. Afasto, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. II. Questões Processuais Pendentes Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações são manifestas, cabendo à instituição financeira, que detém toda a expertise e os registros sistêmicos da operação, o ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação. III. Questões de Fato Controvertidas Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, incluindo a autenticidade da manifestação de vontade da autora; b) A ocorrência de fraude por terceiro e a eventual responsabilidade da instituição financeira por falha na segurança de seus serviços (fortuito interno); c) O efetivo recebimento e utilização dos valores do empréstimo pela autora; d) A existência e a extensão dos danos morais alegados. IV. Distribuição do Ônus da Prova Com a inversão decretada, o ônus da prova recairá da seguinte forma: a) Ao Réu (Banco Santander): Caberá comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura/biometria, a segurança do sistema utilizado e que o crédito foi efetivamente revertido em benefício da autora, além da ausência de falha na prestação do serviço. b) À Autora: Caberá comprovar os fatos constitutivos de seu direito no que tange à extensão dos danos extrapatrimoniais sofridos. V. Meios de Prova Admitidos Defiro a produção dos seguintes meios de prova: Prova Documental Superveniente: Fica facultada a juntada de novos documentos, nos termos da lei. Prova Documental Requerida: Acolho o pedido do Réu para deferir a produção de prova documental. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) SANEIO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. b) DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com base no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo ao Réu o dever de comprovar a regularidade da contratação. c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os extratos de sua conta bancária no BANCOOB (Agência 6044, Conta 18503420), referentes ao período de junho e julho de 2024, conforme requerido pela parte ré, sob pena de preclusão. d) Após a juntada dos documentos pela autora, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eles e, no mesmo prazo, requerer o que mais entender de direito para comprovar suas alegações, especificando e justificando a pertinência de outras provas que pretenda produzir. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de produção de outras provas ou para anúncio do julgamento antecipado do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Poções/BA, 07 de julho de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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