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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000097-19.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADRIANA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ALAN ALVES DOS SANTOS (OAB:BA73275) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB:SP205306) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores ajuizada por Adriana Santos de Jesus em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. (ID 540580326). A parte autora alegou ter adquirido, em 13 de dezembro de 2025, por meio da plataforma digital da ré, um conjunto de cilindro para motor de motocicleta no montante de R$ 747,91 (setecentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), com entrega prevista para meados de dezembro de 2025 (ID 540580326). Sustentou que a mercadoria não foi entregue e que a compra foi cancelada de forma unilateral pela demandada, o que teria inviabilizado o conserto do veículo utilizado por seu cônjuge para a atividade laboral e gerado abalo extrapatrimonial (ID 540580326). Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento do descumprimento da oferta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 540580326). Instada a comprovar seu endereço residencial (ID 540806738), a demandante apresentou documentação complementar (ID 562497313 e ID 562497325). Em seguida, determinou-se a citação da ré e a designação de audiência conciliatória (ID 566622786 e ID 567848538). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir quanto ao reembolso financeiro, sustentando que a restituição integral da quantia de R$ 747,91 foi efetivada em 19 de janeiro de 2026, antes da propositura da demanda (ID 578365402). Requereu, ainda em sede preliminar, o chamamento ao processo e a intimação da instituição bancária emissora do cartão de crédito, bem como a determinação para que a autora apresentasse extratos bancários e faturas (ID 578365402). No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço por atuar como intermediadora de comércio eletrônico, a culpa exclusiva de terceiro vendedor, a impossibilidade fática de cumprimento forçado da oferta e a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 578365402). A parte autora apresentou manifestação à contestação refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 578508605). Em sessão de conciliação realizada por videoconferência em 03 de setembro de 2026, com início às 12:40 horas e término às 12:47 horas, perante o conciliador judicial Victor Silva Menezes, com a presença da autora e de seu advogado, além da preposta da acionada, a composição amigável restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 578528090). É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual percorrido até a presente sentença, sendo desnecessários maiores detalhes formais, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços no comércio eletrônico, auferindo proveito econômico com a disponibilização de sua plataforma digital e intermediação de transações comerciais, de modo que responde objetiva e solidariamente perante os consumidores por eventuais falhas na operação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação de prévia restituição do preço pago confunde-se com a própria matéria de mérito e não retira a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela consumidora, remanescendo controvérsia sobre a ocorrência de abalo moral e o descumprimento da oferta. Indefere-se o pedido de chamamento ao processo e de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. No âmbito do procedimento da Lei nº 9.099/1995 vigora a vedação expressa a qualquer modalidade de intervenção de terceiros, consoante dispõe seu artigo 10. Ademais, incumbe à própria plataforma demandada comprovar a regularidade dos atos de gestão financeira que alega ter promovido, sendo desnecessária a instauração de incidente ou a intervenção da instituição bancária. Rejeita-se, igualmente, o requerimento de exibição de extratos e faturas por parte da promovente. Os próprios elementos documentais carreados à petição inicial revelam-se suficientes para a elucidação do contexto fático e financeiro da transação, tornando desnecessária qualquer medida probatória invasiva à vida financeira da autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no conjunto documental dos autos e na manifestação expressa das partes em audiência de conciliação (ID 578528090). A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovente figura como destinatária final do bem pretendido e a demandada atua como fornecedora de serviços de intermediação e comércio digital. No caso concreto, restou incontroverso que a autora adquiriu, em 13 de dezembro de 2025, um conjunto de peças para motocicleta pelo valor de R$ 747,91, bem como que a entrega da mercadoria foi frustrada e a transação cancelada no ambiente da plataforma (ID 540580326). Entretanto, a documentação apresentada com a própria petição inicial demonstra que, em 19 de janeiro de 2026, a requerida processou e efetivou o estorno integral do montante de R$ 747,91 em favor do cartão de crédito Visa de titularidade da consumidora (ID 540580334, págs. 1 a 3). Portanto, quando a presente demanda foi distribuída, em 29 de janeiro de 2026 (ID 540580325), a recomposição patrimonial da quantia despendida já havia sido plenamente ultimada na esfera administrativa. Nesse cenário, o pleito referente ao cumprimento forçado da oferta (artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) resta prejudicado. Diante da indisponibilidade operacional da mercadoria e da restituição tempestiva e integral da quantia desembolsada antes da citação e do ajuizamento, houve a resolução contratual com o retorno das partes ao estado anterior, elidindo a pretensão de entrega forçada do bem. No que tange aos danos morais, o cancelamento unilateral de compra efetuada pela internet, decorrente de indisponibilidade de estoque ou entrave logístico, seguido de imediato reembolso financeiro antes do ingresso em juízo, caracteriza mero inadimplemento contratual. A parte promovente não demonstrou ter sofrido restrição em cadastros de proteção ao crédito, constrangimento público, exposição degradante ou qualquer situação excepcional que vulnerasse seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psicofísica. Ressalte-se que a alegação de que a indisponibilidade temporária das peças prejudicou o trabalho exercido por seu cônjuge não confere à autora direito a reparação imaterial própria. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, consoante a regra do artigo 18 do Código de Processo Civil, de modo que eventuais transtornos reflexos suportados por terceiro na atividade laboral não autorizam o arbitramento de indenização por dano moral em favor da demandante. Desse modo, a situação vivenciada configura dissabor e aborrecimento ínsitos à vida em sociedade e às relações comerciais cotidianas, incapazes de caracterizar dano moral indenizável, impondo-se a rejeição da pretensão reparatória nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo à presente força de mandado. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000097-19.2026.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ADRIANA SANTOS DE JESUS Advogado(s): ALAN ALVES DOS SANTOS (OAB:BA73275) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Advogado(s): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB:SP205306) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores ajuizada por Adriana Santos de Jesus em face de MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. (ID 540580326). A parte autora alegou ter adquirido, em 13 de dezembro de 2025, por meio da plataforma digital da ré, um conjunto de cilindro para motor de motocicleta no montante de R$ 747,91 (setecentos e quarenta e sete reais e noventa e um centavos), com entrega prevista para meados de dezembro de 2025 (ID 540580326). Sustentou que a mercadoria não foi entregue e que a compra foi cancelada de forma unilateral pela demandada, o que teria inviabilizado o conserto do veículo utilizado por seu cônjuge para a atividade laboral e gerado abalo extrapatrimonial (ID 540580326). Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento do descumprimento da oferta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 540580326). Instada a comprovar seu endereço residencial (ID 540806738), a demandante apresentou documentação complementar (ID 562497313 e ID 562497325). Em seguida, determinou-se a citação da ré e a designação de audiência conciliatória (ID 566622786 e ID 567848538). Regularmente citada, a demandada apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir quanto ao reembolso financeiro, sustentando que a restituição integral da quantia de R$ 747,91 foi efetivada em 19 de janeiro de 2026, antes da propositura da demanda (ID 578365402). Requereu, ainda em sede preliminar, o chamamento ao processo e a intimação da instituição bancária emissora do cartão de crédito, bem como a determinação para que a autora apresentasse extratos bancários e faturas (ID 578365402). No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço por atuar como intermediadora de comércio eletrônico, a culpa exclusiva de terceiro vendedor, a impossibilidade fática de cumprimento forçado da oferta e a inocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 578365402). A parte autora apresentou manifestação à contestação refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial (ID 578508605). Em sessão de conciliação realizada por videoconferência em 03 de setembro de 2026, com início às 12:40 horas e término às 12:47 horas, perante o conciliador judicial Victor Silva Menezes, com a presença da autora e de seu advogado, além da preposta da acionada, a composição amigável restou infrutífera, oportunidade em que ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 578528090). É o que importa historicizar para que as partes compreendam o caminho processual percorrido até a presente sentença, sendo desnecessários maiores detalhes formais, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decido. De início, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A requerida integra a cadeia de fornecimento de produtos e serviços no comércio eletrônico, auferindo proveito econômico com a disponibilização de sua plataforma digital e intermediação de transações comerciais, de modo que responde objetiva e solidariamente perante os consumidores por eventuais falhas na operação, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação de prévia restituição do preço pago confunde-se com a própria matéria de mérito e não retira a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pela consumidora, remanescendo controvérsia sobre a ocorrência de abalo moral e o descumprimento da oferta. Indefere-se o pedido de chamamento ao processo e de expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A. No âmbito do procedimento da Lei nº 9.099/1995 vigora a vedação expressa a qualquer modalidade de intervenção de terceiros, consoante dispõe seu artigo 10. Ademais, incumbe à própria plataforma demandada comprovar a regularidade dos atos de gestão financeira que alega ter promovido, sendo desnecessária a instauração de incidente ou a intervenção da instituição bancária. Rejeita-se, igualmente, o requerimento de exibição de extratos e faturas por parte da promovente. Os próprios elementos documentais carreados à petição inicial revelam-se suficientes para a elucidação do contexto fático e financeiro da transação, tornando desnecessária qualquer medida probatória invasiva à vida financeira da autora. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de dilação probatória, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com base no conjunto documental dos autos e na manifestação expressa das partes em audiência de conciliação (ID 578528090). A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a promovente figura como destinatária final do bem pretendido e a demandada atua como fornecedora de serviços de intermediação e comércio digital. No caso concreto, restou incontroverso que a autora adquiriu, em 13 de dezembro de 2025, um conjunto de peças para motocicleta pelo valor de R$ 747,91, bem como que a entrega da mercadoria foi frustrada e a transação cancelada no ambiente da plataforma (ID 540580326). Entretanto, a documentação apresentada com a própria petição inicial demonstra que, em 19 de janeiro de 2026, a requerida processou e efetivou o estorno integral do montante de R$ 747,91 em favor do cartão de crédito Visa de titularidade da consumidora (ID 540580334, págs. 1 a 3). Portanto, quando a presente demanda foi distribuída, em 29 de janeiro de 2026 (ID 540580325), a recomposição patrimonial da quantia despendida já havia sido plenamente ultimada na esfera administrativa. Nesse cenário, o pleito referente ao cumprimento forçado da oferta (artigo 35, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) resta prejudicado. Diante da indisponibilidade operacional da mercadoria e da restituição tempestiva e integral da quantia desembolsada antes da citação e do ajuizamento, houve a resolução contratual com o retorno das partes ao estado anterior, elidindo a pretensão de entrega forçada do bem. No que tange aos danos morais, o cancelamento unilateral de compra efetuada pela internet, decorrente de indisponibilidade de estoque ou entrave logístico, seguido de imediato reembolso financeiro antes do ingresso em juízo, caracteriza mero inadimplemento contratual. A parte promovente não demonstrou ter sofrido restrição em cadastros de proteção ao crédito, constrangimento público, exposição degradante ou qualquer situação excepcional que vulnerasse seus direitos da personalidade, como honra, imagem ou integridade psicofísica. Ressalte-se que a alegação de que a indisponibilidade temporária das peças prejudicou o trabalho exercido por seu cônjuge não confere à autora direito a reparação imaterial própria. Ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, consoante a regra do artigo 18 do Código de Processo Civil, de modo que eventuais transtornos reflexos suportados por terceiro na atividade laboral não autorizam o arbitramento de indenização por dano moral em favor da demandante. Desse modo, a situação vivenciada configura dissabor e aborrecimento ínsitos à vida em sociedade e às relações comerciais cotidianas, incapazes de caracterizar dano moral indenizável, impondo-se a rejeição da pretensão reparatória nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Atribuo à presente força de mandado. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO