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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000096-91.2024.8.05.0010 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ANDARAÍ VÍTIMA: DT MUCUGÊ Advogado(s): VÍTIMA: REGINA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de procedimento instaurado para apuração de suposta infração penal de menor potencial ofensivo. Em audiência preliminar, conforme termo juntado aos autos, a vítima, embora devidamente intimada, conforme certidão de ID 532928334, não compareceu ao ato, tendo sido aguardado o período de tolerância. Diante disso, restou inviabilizada a composição civil dos danos. O autor do fato esteve presente na audiência, oportunidade em que sua defesa requereu o reconhecimento da renúncia tácita ao direito de representação e o consequente arquivamento do feito. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 75 da Lei n.º 9.099/95, frustrada a composição civil dos danos, deve ser oportunizado à vítima o exercício do direito de representação, quando exigível para o prosseguimento da persecução penal. No caso, contudo, a vítima foi regularmente intimada e, mesmo assim, deixou de comparecer à audiência preliminar, sem apresentar justificativa. A hipótese atrai a incidência do Enunciado n.º 117 do FONAJE, segundo o qual: "A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação." Assim, diante da ausência injustificada da vítima, embora regularmente intimada, deve ser reconhecida a renúncia tácita ao direito de representação. Considerando que a representação constitui condição de procedibilidade para a ação penal nos delitos de ação pública condicionada, a ausência dessa condição impede o prosseguimento da persecução penal. A renúncia ao direito de representação conduz à extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A RENÚNCIA TÁCITA DA VÍTIMA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO e, por consequência, com fundamento nos arts. 107, V, do Código Penal, e 75 da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO, quanto aos fatos objeto destes autos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCEDIMENTO, determinando seu arquivamento, após as anotações e baixas necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. ANDARAÍ/BA, data da assinatura eletrônica. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOSJuíza de Direito