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8000095-63.2023.8.05.0068

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-63.2023.8.05.0068 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IRANICE DAS NEVES NUNES Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A) APELADO: MUNICIPIO DE CORIBE Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 103394968) interposto por IRANICE DAS NEVES NUNES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento o recurso de apelação cível interposto pelo recorrente. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 96147693): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE CORIBE. PROGRESSÃO VERTICAL DE SERVIDORA MUNICIPAL. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de correta aplicação da progressão salarial por nível, com base na Lei Municipal nº 652/2016, pleiteando a incidência dos percentuais de progressão sobre o vencimento do nível imediatamente anterior, e não sobre o vencimento básico inicial da carreira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na definição da base de cálculo dos percentuais de progressão vertical: se deve incidir sobre o vencimento básico inicial ou sobre o vencimento do nível imediatamente anterior à progressão, conforme interpretação da Lei Municipal nº 652/2016 e seus anexos. III. Razões de decidir 3. A legislação municipal não estabelece múltiplas bases salariais para cada nível, mas sim percentuais fixos incidentes sobre um único vencimento básico, em consonância com o piso nacional do magistério. 4. A interpretação sustentada pela parte apelante implicaria em acréscimos sucessivos que configurariam o chamado "efeito cascata", vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. 5. A tese da apelante foi afastada por precedentes firmes deste Tribunal de Justiça em casos análogos. 6. Laudo técnico juntado não é apto a afastar a interpretação jurídica conferida à legislação pelo julgador. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e improvido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou o art. 37, XIV, da Constituição Federal, os arts. 373, I, 487, I, 489 e 926 do Código de Processo Civil e os arts. 2º, VII, 4º, VII, 10, 29, "d" e Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016. Foram apresentadas contrarrazões (ID 108035324). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da alegada violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal: De início cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. [...] 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) 3. Da alegada violação aos arts. 373, I, 487, I e 489 do Código de Processo Civil: Os dispositivos de lei federal apontados como violados não foram contrariados pelo aresto guerreado, porquanto, à luz das peculiaridades fáticas do conjunto probatório examinadas pelas instâncias ordinárias, restou expressamente consignado no voto condutor (ID 101361875): […] Por derradeiro, frise-se que o parecer técnico trazido aos autos pela parte Autora não tem o condão de provar que a interpretação da lei realizada pelo magistrado de origem restou equivocada, vez que cabe a este julgador a atribuição exclusiva acerca da melhor interpretação da norma a ser aplicada ao caso em análise. […] O acolhimento da tese recursal, contudo, exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, notadamente para aferir o alcance e a suficiência dos elementos técnicos produzidos e a existência do alegado prejuízo remuneratório - providência incompatível com a natureza do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) 4. Da alegada negativa de vigência aos arts. 2º, VII, 4º, VII, 10, 29, "d" e Anexo III da Lei Municipal nº 652/2016: A pretensão recursal, nesse tópico, demanda a análise de norma de caráter estritamente local, o que é vedado na estreita via do recurso especial. Aplica-se, pois, o enunciado da Súmula 280 do STF, adotado por analogia no âmbito do recurso especial: SÚMULA 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente rpa//

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