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8000094-97.2025.8.05.0136

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-97.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: JOSE DE SOUZA AMARAL Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702-S), GLAUBER CANGUSSU GUERRA (OAB:BA46139-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP). Salvador/BA, 10 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-97.2025.8.05.0136 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: JOSE DE SOUZA AMARAL Advogado(s): MANOELITO XAVIER PAIXAO JUNIOR (OAB:BA28702-S), GLAUBER CANGUSSU GUERRA (OAB:BA46139-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S.A. (ID 100895668) em face da r. sentença de mérito proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jacaraci/BA (ID 100895665 / ID 100895666), prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ DE SOUZA AMARAL (ID 100895619). Na origem, o autor sustentou ser beneficiário de aposentadoria por idade concedida pelo INSS (NB 202.715.798-5), percebendo um salário mínimo mensal em sua conta vinculada ao Banco do Brasil em Mortugaba/BA (ID 100895619, fls. 1-2 e ID 100895628). Relatou haver constatado descontos indevidos em seus proventos decorrentes de mútuos consignados firmados perante o Banco BMG S.A., descobrindo que os valores foram transferidos e creditados na conta bancária de nº 631642-5, agência 3899, do Banco Bradesco S.A. (plataforma digital Next), sediada em São Paulo/SP, com endereço de correspondência cadastrado em São Luís/MA (ID 100895619, fls. 2-3). Asseverou jamais ter firmado contrato de abertura de conta com o banco demandado, tratando-se de fraude que viabilizou o desvio de recursos e descontos em sua verba alimentar, pugnando pela declaração de nulidade do negócio e indenização por danos morais (ID 100895619). O Juízo de primeiro grau, após rejeitar as preliminares e constatar que os documentos e fotos apresentados pelo banco réu divergiam expressamente da fisionomia do autor (ID 100895666, fl. 3), proferiu sentença julgando procedentes os pedidos autorais para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e anular o contrato de abertura de conta bancária; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA/SELIC a partir do arbitramento; e c) condenar a instituição financeira nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 100895665, fls. 6-7 e ID 100895666, fls. 6-7). Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação alegando, em suma: a) a higidez da contratação digital realizada por meio de biometria facial (selfie); b) a inexistência de defeito na prestação do serviço e o exercício regular de direito; c) o não cabimento de indenização por danos morais ante a ausência de comprovação de abalo psíquico concreto, ou sua redução; e d) a necessidade de adequação dos consectários moratórios nos termos da Lei Federal nº 14.905/2024 (ID 100895668, fls. 1-10). Intimado, o apelado apresentou tempestivas contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do apelo e pela aplicação de multa por litigância de má-fé ao recorrente (ID 100895673, fls. 1-9). Oportunizada manifestação à instituição financeira sobre o pedido de litigância de má-fé (ID 106955769 e ID 107011836), transcorreu o prazo in albis (ID 109300940). Distribuídos os autos a esta Relatoria (ID 100904623), vieram conclusos. É o breve relatório. Decido monocraticamente. O presente recurso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida encontra-se inteiramente pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios em enunciados sumulares e teses firmadas sob a sistemática de recursos repetitivos. De proêmio, assenta-se a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante expressamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 297 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) Tratando-se de típica relação de consumo em que a parte autora/consumidora nega expressamente a realização do negócio jurídico de abertura de conta corrente, incumbe à instituição financeira demandada demonstrar a autenticidade e a higidez da contratação, nos moldes do que restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1061 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6o, 369 e 429, II). - Paradigma: REsp 1846649/MA No caso concreto, o banco apelante não se desincumbiu de seu encargo processual. Conforme bem pontuado pelo d. Juízo sentenciante ao examinar os elementos probatórios, o documento de identidade fraudado utilizado para a abertura da conta digital (ID 100895654) e a foto facial capturada (selfie de ID 100895653) revelam uma pessoa visivelmente diversa do autor (ID 100895620). Além disso, constou no cadastro endereço situado em São Luís/MA (ID 100895643), ao passo que o autor reside em Mortugaba/BA (ID 100895622 e ID 100895623). A simples captura de imagem facial e telas sistêmicas unilaterais desprovidas de validação segura não configuram contratação válida, evidenciando grave falha de segurança nos mecanismos de checagem da instituição bancária. A responsabilidade civil do banco em tais circunstâncias é objetiva pelo risco do empreendimento, decorrente de fortuito interno associado a fraudes perpetradas por terceiros, a teor da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) A abertura fraudulenta de conta corrente utilizada para triangulação de empréstimos consignados fraudulentos culminou em indevidos descontos na fonte pagadora de benefício previdenciário de natureza alimentar de idoso hipossuficiente (ID 100895628), violando seus direitos da personalidade e sua dignidade. O montante indenizatório arbitrado na origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende com proporcionalidade e razoabilidade às funções reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, guardando consonância com os parâmetros deste Tribunal de Justiça para casos análogos, não comportando minoração. Quanto aos consectários legais, a sentença aplicou de forma escorreita a Súmula 54 do STJ e a taxa SELIC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em estrita conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Por fim, quanto ao requerimento de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões pelo apelado (ID 100895673, fl. 8), tem-se que a interposição do recurso de apelação consubstanciou exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição e à ampla defesa, não restando tipificado dolo processual específico a ensejar a aplicação das sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., mantendo integralmente a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em favor dos patronos do apelado de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, baixem-se os autos à comarca de origem. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora

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