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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000094-28.2026.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JOANA CAMPOS FIGUEIREDO Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO (OAB:SP235007) SENTENÇA Vistos, etc... Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Joana Campos Figueiredo ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Emtram Empresa de Transportes Macaubense Ltda., alegando extravio de bagagem durante viagem rodoviária interestadual. A ré apresentou contestação (id 543519526). A audiência de conciliação não resultou em acordo (id 543738956). As partes pediram julgamento antecipado do mérito. Das preliminares: A gratuidade de justiça já foi tratada na decisão de id 538471951. O acesso ao Juizado Especial independe, em 1º grau, do pagamento de custas ou do exame da hipossuficiência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Rejeito o pedido de revogação da gratuidade. A inversão do ônus da prova também já foi decidida na mesma oportunidade, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho a inversão e rejeito a preliminar de inaplicabilidade, sem prejuízo de, no mérito, examinar se a autora produziu ao menos a prova mínima que lhe compete mesmo diante da inversão. A petição inicial não é inepta. Ela contém pedido certo, causa de pedir bem delineada e os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A suficiência da prova é matéria de mérito, não de admissibilidade. Rejeito a preliminar de inépcia. A competência territorial está correta, por força do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o consumidor a propor a ação no seu próprio domicílio. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Do mérito: A relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da transportadora por extravio de bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do art. 734 do Código Civil e do art. 29, inciso XIII, do Decreto nº 2.521/1998. Cabe à ré comprovar a entrega da bagagem no destino ou outra causa excludente de responsabilidade. A ré não trouxe aos autos nenhum documento de controle interno, relatório de conferência de bagagens ou prova de entrega dos itens no destino, documentos que estariam sob sua guarda exclusiva. O documento de id 538444842 comprova que a ré recebeu e cobrou pelo transporte de um volume de bagagem em excesso de peso, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Os protocolos de atendimento gerados pelo sistema da própria ré (id 538444841) comprovam que a autora formalizou reclamação junto à requerida por mais de uma ocasião, sem obter solução. Diante da ausência de qualquer prova de entrega do volume no destino, e observada a inversão do ônus da prova, tenho por comprovado o extravio da bagagem despachada. Não considero, porém, suficientemente comprovado o conteúdo específico alegado na petição inicial. A fotografia de id 538444840 não permite identificar se o bebê conforto ali retratado é o mesmo item transportado, nem quando a imagem foi produzida, nem se pertencia à autora. Não há declaração de itens no momento do despacho da bagagem, nem qualquer outro elemento contemporâneo ao embarque capaz de vincular o modelo fotografado ao volume extraviado. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ao menos um mínimo de prova coerente com sua narrativa, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse mínimo não está presente quanto ao bebê conforto e ao valor de R$ 3.799,00 (três mil, setecentos e noventa e nove reais) apurado por pesquisa de mercado. Quanto ao documento de id 538444841 que menciona a oferta de reembolso de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), não há prova de que essa mensagem tenha partido de canal oficial da ré. O número de telefone correspondente não está identificado como pertencente à requerida, ao contrário das capturas de tela que mostram o contato com o perfil comercial "Emtram - Empresa de Transportes", nas quais não consta qualquer confirmação de extravio ou oferta de valores. Não utilizo, portanto, esse documento como reconhecimento extrajudicial do extravio pela ré. Do dano material: Reconheço apenas a restituição do valor pago pelo transporte do volume extraviado, R$ 160,00 (cento e sessenta reais, id 538444842), por se tratar de pagamento por serviço de guarda e entrega que não foi cumprido. Rejeito o pedido de indenização pelo valor do bebê conforto, por ausência de prova mínima do conteúdo e do valor do bem extraviado. Condeno a ré a pagar à autora R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do desembolso, ocorrido em 11/12/2025 (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). Do dano moral: O extravio de um volume de bagagem, por si só, configura falha na prestação do serviço. A situação se agrava pela demora da ré em solucionar reclamações formalmente registradas por protocolo, sem qualquer resposta conclusiva, conforme documentado nos autos. Esses fatos ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, ainda que não se tenha comprovado o conteúdo específico do volume extraviado nem a oferta de reembolso atribuída à ré. Considerando a natureza mais restrita do dano ora reconhecido, a condição da autora e o porte econômico da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor incidem correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados por Joana Campos Figueiredo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a pagar à autora R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do desembolso, ocorrido em 11/12/2025 (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). b) Condenar ainda a ré a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor incidem correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Julgo improcedente o pedido de indenização pelo valor do bebê conforto. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000094-28.2026.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JOANA CAMPOS FIGUEIREDO Advogado(s): GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA43438), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO registrado(a) civilmente como ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: EMTRAM EMPRESA DE TRANSPORTES MACAUBENSE LTDA. Advogado(s): JAIME GONCALVES FILHO (OAB:SP235007) SENTENÇA Vistos, etc... Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Joana Campos Figueiredo ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Emtram Empresa de Transportes Macaubense Ltda., alegando extravio de bagagem durante viagem rodoviária interestadual. A ré apresentou contestação (id 543519526). A audiência de conciliação não resultou em acordo (id 543738956). As partes pediram julgamento antecipado do mérito. Das preliminares: A gratuidade de justiça já foi tratada na decisão de id 538471951. O acesso ao Juizado Especial independe, em 1º grau, do pagamento de custas ou do exame da hipossuficiência, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Rejeito o pedido de revogação da gratuidade. A inversão do ônus da prova também já foi decidida na mesma oportunidade, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Mantenho a inversão e rejeito a preliminar de inaplicabilidade, sem prejuízo de, no mérito, examinar se a autora produziu ao menos a prova mínima que lhe compete mesmo diante da inversão. A petição inicial não é inepta. Ela contém pedido certo, causa de pedir bem delineada e os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A suficiência da prova é matéria de mérito, não de admissibilidade. Rejeito a preliminar de inépcia. A competência territorial está correta, por força do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza o consumidor a propor a ação no seu próprio domicílio. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. Do mérito: A relação entre as partes é de consumo, e a responsabilidade da transportadora por extravio de bagagem é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do art. 734 do Código Civil e do art. 29, inciso XIII, do Decreto nº 2.521/1998. Cabe à ré comprovar a entrega da bagagem no destino ou outra causa excludente de responsabilidade. A ré não trouxe aos autos nenhum documento de controle interno, relatório de conferência de bagagens ou prova de entrega dos itens no destino, documentos que estariam sob sua guarda exclusiva. O documento de id 538444842 comprova que a ré recebeu e cobrou pelo transporte de um volume de bagagem em excesso de peso, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Os protocolos de atendimento gerados pelo sistema da própria ré (id 538444841) comprovam que a autora formalizou reclamação junto à requerida por mais de uma ocasião, sem obter solução. Diante da ausência de qualquer prova de entrega do volume no destino, e observada a inversão do ônus da prova, tenho por comprovado o extravio da bagagem despachada. Não considero, porém, suficientemente comprovado o conteúdo específico alegado na petição inicial. A fotografia de id 538444840 não permite identificar se o bebê conforto ali retratado é o mesmo item transportado, nem quando a imagem foi produzida, nem se pertencia à autora. Não há declaração de itens no momento do despacho da bagagem, nem qualquer outro elemento contemporâneo ao embarque capaz de vincular o modelo fotografado ao volume extraviado. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ao menos um mínimo de prova coerente com sua narrativa, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse mínimo não está presente quanto ao bebê conforto e ao valor de R$ 3.799,00 (três mil, setecentos e noventa e nove reais) apurado por pesquisa de mercado. Quanto ao documento de id 538444841 que menciona a oferta de reembolso de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), não há prova de que essa mensagem tenha partido de canal oficial da ré. O número de telefone correspondente não está identificado como pertencente à requerida, ao contrário das capturas de tela que mostram o contato com o perfil comercial "Emtram - Empresa de Transportes", nas quais não consta qualquer confirmação de extravio ou oferta de valores. Não utilizo, portanto, esse documento como reconhecimento extrajudicial do extravio pela ré. Do dano material: Reconheço apenas a restituição do valor pago pelo transporte do volume extraviado, R$ 160,00 (cento e sessenta reais, id 538444842), por se tratar de pagamento por serviço de guarda e entrega que não foi cumprido. Rejeito o pedido de indenização pelo valor do bebê conforto, por ausência de prova mínima do conteúdo e do valor do bem extraviado. Condeno a ré a pagar à autora R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do desembolso, ocorrido em 11/12/2025 (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). Do dano moral: O extravio de um volume de bagagem, por si só, configura falha na prestação do serviço. A situação se agrava pela demora da ré em solucionar reclamações formalmente registradas por protocolo, sem qualquer resposta conclusiva, conforme documentado nos autos. Esses fatos ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável, ainda que não se tenha comprovado o conteúdo específico do volume extraviado nem a oferta de reembolso atribuída à ré. Considerando a natureza mais restrita do dano ora reconhecido, a condição da autora e o porte econômico da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor incidem correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré e JULGO PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados por Joana Campos Figueiredo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré a pagar à autora R$ 160,00 (cento e sessenta reais), com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do desembolso, ocorrido em 11/12/2025 (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça). b) Condenar ainda a ré a pagar indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse valor incidem correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Julgo improcedente o pedido de indenização pelo valor do bebê conforto. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado