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Processo 8000093-30.2018.8.05.0081

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: USUCAPIÃO n. 8000093-30.2018.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LEANDRO MICHELON ENDRES e outros (4) Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035), MARCUS AURELIO DOURADO DO NASCIMENTO (OAB:BA40510), LUCAS FAILLACE CASTELO BRANCO (OAB:BA33053), IRAN FURTADO DE SOUZA FILHO (OAB:BA15170), ANTONIO LUCAS LIMA MACEDO (OAB:BA45352) REU: JOSE VALTER DIAS e outros (2) Advogado(s): GUILHERME SERPA DA LUZ (OAB:BA23989) DECISÃO 1. Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária (Tabular) proposta originariamente por Leandro Michelon Endres, Daniela Mourão Senna Endres, André Gustavo Pedrosa de Carvalho, Eliana Maria Passos Pedrosa e Ana Cândida Barboza Abrahão em face de José Valter Dias, Ildeni Gonçalves Dias e JJF Holding de Investimentos e Participações Ltda., pretendendo a declaração de propriedade sobre os imóveis rurais denominados Fazenda Nova Aliança Área I (3.939,8247 hectares) e Fazenda Nova Aliança Área II (1.208,2363 hectares), localizados neste Município. Narraram os autores que adquiriram onerosamente as terras rurais em 01/09/2004 de Sul Comércio de Cereais Importação e Exportação Ltda., com escritura pública registrada sob a matrícula originária nº 2.256 em 14/10/2004 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, da qual posteriormente se desmembrou a matrícula nº 2.410. Noticiaram que a Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia, por meio da Portaria nº CCI-105/2015-GSEC, cancelou administrativamente as referidas matrículas para revalidar atos notariais em favor dos réus, fato que motivou a propositura desta ação de usucapião tabular fundada no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil, com escopo de regularizar o domínio e possibilitar o acesso ao crédito rural (ID 14629190). Em 21 de agosto de 2018, foi deferida tutela provisória de urgência em caráter liminar (ID 14629190 e ID 14629215), determinando a abertura de novas matrículas para os imóveis, o que resultou na formação das matrículas nº 4.808 e nº 4.809 perante o Cartório de Registro de Imóveis local (ID 527801345). No curso do feito, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo ausência de comprovação dominial e indícios de terras devolutas (ID 17466202). A União manifestou expresso desinteresse jurídico na causa (ID 456932217). Intervieram nos autos, apresentando contestações e insurgências, o Espólio de Domingos Suzano Ribeiro (ID 40923879) e Fábio Roberto Lauck (ID 64210717 e ID 64211249), os quais sustentaram sobreposição fundiária e a existência de disputas possessórias contíguas, inclusive mencionando a Ação de Interdito Proibitório nº 0000384-21.2008.8.05.0081 (ID 64211517). Posteriormente, mediante a decisão interlocutória de ID 197926429, este Juízo reconheceu a nulidade da decisão liminar de ID 14629215, determinou o retorno das partes ao status quo ante com a ordem de cancelamento dos registros dela decorrentes, indeferiu a gratuidade judiciária postulada pelo Espólio de Domingos Suzano Ribeiro e determinou a emenda quanto ao valor da causa. Após pronunciamentos saneadores e a anulação de sentença extintiva anterior por comprovado recolhimento de custas (ID 458222006), foi proferida a decisão de ID 526421398, que acolheu embargos declaratórios com efeitos modificativos para fixar o valor da causa em R$ 21.520.479,12, determinou a exclusão do Espólio de Domingos Suzano Ribeiro da lide por falta de interesse jurídico e intimou as partes para se manifestarem sobre a perda superveniente do objeto diante da anulação da Portaria nº CCI-105/2015 pelo Conselho Nacional de Justiça nos Pedidos de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000 e nº 0007368-31.2016.2.00.0000. Em atendimento, os autores peticionaram em ID 527801345 confirmando a perda superveniente do interesse processual, ante o pleno restabelecimento de suas matrículas originárias nº 2.256 e nº 2.410 pelo Conselho Nacional de Justiça, requerendo a imediata ordem de baixa e cancelamento das matrículas provisórias nº 4.808 e nº 4.809 face prejuízos financeiros e operacionais decorrentes da duplicidade registral, bem como a dispensa de condenação em ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Parecer do Ministério Público no ID 512171299, pontua que a reunião do presente feito aos processos nº 0000384-21.2008.805.0081 e 8000303-13.2020.805.0081 é necessária para evitar a prolação de decisões conflitantes, motivo pelo qual pugna pela manutenção da decisão de ID 490005593. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 8033251-81.2025.8.05.0000(ID 533707139) que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão que manteve a ordem de apensamento do interdito proibitório(0000384-21.2008.8.05.0081) às ações nº 0000157-61.1990.8.05.0081, 8000093-30.2018.8.05.0081 e 8000303-13.2020.8.05.0081. Ofício remetido pelo Cartório Imobiliário (ID 571941517) solicitando informação se é para adotar o entendimento esposado no processo n.º 8001400-72.2025.8.05.0081, qual seja, que dispensou a certidão de trânsito em julgado para efetuar o cancelamento de matrícula aberta por força de decisão interlocutória. Vieram os autos conclusos para deliberação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA RESERVA DE ANÁLISE QUANTO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO APÓS MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL Conquanto os autores tenham expressamente informado a perda superveniente do interesse processual diante do restabelecimento de suas matrículas originárias nº 2.256 e nº 2.410 (ID 527801345), afigura-se prudente e necessária a prévia intervenção do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica, mormente diante das considerações ministeriais lançadas no parecer de ID 512171299 acerca da prejudicialidade e coordenação com as demais demandas em curso na comarca(0000384-21.2008.8.05.0081, 0000157-61.1990.8.05.0081 e 8000303-13.2020.8.05.0081.) Nesse contexto, RESERVO a análise do feito para momento posterior à manifestação do Ministério Público, garantindo-se higidez procedimental integral e pronunciamento fiscal circunstanciado sobre a situação dominial e registral descrita nos autos. I.II - DA DUPLICIDADE REGISTRAL E DA NECESSIDADE DE BAIXA E CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS PROVISÓRIAS Nº 4.808 E Nº 4.809 No caso concreto, mediante a decisão liminar de ID 14629190 (ID 14629215), o Juízo determinou precariamente ao Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto a abertura de novos registros imobiliários, os quais deram origem às matrículas nº 4.808 e nº 4.809. Portanto, a abertura das matrículas nº 4.808 e 4.809 não se deu em razão de título aquisitivo definitivo, mas por força de decisão liminar proferida nestes autos, cuja pretensão autoral visava sanar a instabilidade de documentação e o vácuo de registro gerado pelo cancelamento administrativo das Matrículas de origem nº 2256 e 2410, a fim de viabilizar a constituição de garantia agrícola sobre a área usucapienda. Insta esclarecer que o aludido cancelamento administrativo foi operado por força da Portaria nº CCI-105/2015-GSEC, editada pela Corregedoria das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e publicada no Diário da Justiça no dia 30 de julho de 2015, que restaurou a Matrícula nº 1.037(pertencente à Fazenda São José), sob a justificativa de corrigir suposto vício ocorrido em um inventário datado do ano de 1978. No curso da presente demanda, o Conselho Nacional de Justiça nos autos dos Pedidos de Providências nº 0007396-96.2016.2.00.0000 e 0007368-31.2016.2.00.0000 revogou a Portaria nº CCI-105/2015-GSEC, consequentemente as matrículas de origem nº 2256 e 2410, que descrevem a mesma base física, foram restabelecidas, estando, portanto, plenamente vigentes. Ocorre que a decisão concessiva de tutela de urgência de ID 14629190 foi declarada nula de pleno direito e expressamente revogada pela decisão interlocutória de ID 197926429, a qual restabeleceu o status quo ante e ordenou o cancelamento dos assentos dela derivados. Conquanto os autores tenham tentado obter administrativamente a averbação do cancelamento perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, o Oficial registrador emitiu nota devolutiva condicionando o ato ao trânsito em julgado formal, o que vem causando insegurança jurídica e restrições materiais ao exercício da atividade rural produtiva. Desse modo, o cenário fático em apreciação, portanto, é o de duplicidade de matrículas sobre as mesmas áreas georreferenciadas: de um lado, as matrículas de origem nº 2256 e 2410, restabelecidas por decisão do órgão nacional de controle do Poder Judiciário; de outro, as matrículas nº 4.808 e 4.809, abertas a título precário por decisão liminar já revogada por outra decisão de mesma natureza. O sistema registral brasileiro é regido pelo princípio da unitariedade (ou unicidade) da matrícula, positivado no art. 176, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.015/73: cada imóvel terá matrícula própria. A recíproca é igualmente verdadeira e constitui corolário lógico do princípio da especialidade objetiva: a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula. A coexistência de duas matrículas vigentes sobre a mesma base territorial constitui ilegalidade grave do fólio real, apta a comprometer a fé pública registral, a segurança do tráfego imobiliário e a própria função qualificadora do registro, ensejando risco concreto de negócios jurídicos contraditórios, gravames sobrepostos e litígios em cadeia - risco que se agrava, no caso, por se tratar de imóvel rural de expressiva dimensão, situado em região marcada por notória conflituosidade fundiária. A preservação da segurança jurídica, da fé pública e do princípio da unitariedade matricial (art. 176, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 6.015/1973) impede terminantemente a subsistência de assentos imobiliários simultâneos e sobrepostos sobre a mesma base física imobiliária. Assim, a decisão interlocutória proferida no ID 197926429, no que tange ao cancelamento das matrículas abertas a título precário, deve ser cumprida imediatamente, até porque não foi reformada pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Desse modo, adoto o mesmo entendimento esposado nos autos do processo n.º 8001400-72.2025.8.05.0081. Posto que o art. 250, I, da Lei nº 6.015/73 - ao disciplinar o cancelamento "em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado" - tem por hipótese típica o cancelamento de registro constituído regularmente, que veicula direito real consolidado e que somente uma decisão jurisdicional definitiva pode desconstituir. Nessa hipótese, a exigência do trânsito em julgado da sentença protege o titular registral contra a supressão prematura de seu direito. Não é essa, contudo, a situação dos autos. As matrículas nº 4.808 e 4.809 não veicula direito real definitivamente constituído, ao contrário, repisa-se, nasceram de tutela provisória, por natureza precária e revogável. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia apenas enquanto não revogada; sobrevindo decisão que a revoga, cessam de imediato os seus efeitos, porquanto a revogação da tutela provisória opera efeitos imediatos, não se sujeitando, como regra, a efeito suspensivo recursal (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Revogada a liminar que constituiu o único suporte das matrículas provisórias, esta perde sua causa eficiente, revela-se imperioso determinar expressamente ao Oficial Delegatário do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto o cancelamento definitivo e a respectiva baixa das matrículas provisórias nº 4.808 e nº 4.809, em estrita consonância com a diretriz mantida no aludido feito, independentemente de aguardo de preclusão final para certidão administrativa, oficiando-se de imediato com força de mandado. III - DECISÃO Ante o exposto, RESERVO A ANÁLISE da questão relativa à perda superveniente do objeto da demanda para momento posterior à manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia, conforme fundamentado no tópico II.I. CONFIRMO a decisão interlocutória proferida no ID 197926429, notadamente o quanto determinado no tópico "b", pelo que DETERMINO ao Oficial Delegatário do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA que promova, no prazo de 10(dez) dias, a imediata baixa e o cancelamento definitivo das matrículas nº 4.808 e nº 4.809, abertas por força da liminar revogada, mantendo-se o entendimento esposado nos autos do processo nº 8001400-72.2025.8.05.0081 quanto à imperatividade de saneamento do fólio real e eliminação de duplicidades registrais. CONFIRO a presente força e caráter de mandado e ofício. Cumpra-se com urgência. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 14 de setembro de 2026. RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO

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