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8000092-89.2023.8.05.0139

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000092-89.2023.8.05.0139 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI REQUERENTE: LUCINEIDE SOBRINHO DO NASCIMENTO Advogado(s): JAMILLY NASCIMENTO CAJUI (OAB:BA56691) REQUERIDO: EDITE SILVA SOBRINHO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, proposta por LUCINEIDE SILVA SOBRINHO em face de EDITE SILVA SOBRINHO. No decorrer da diligência para a intimação pessoal da autora, sobreveio a notícia do seu falecimento, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (Id. 507020347). Por se tratar de demanda sobre interesse de pessoa submetida à curatela, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente à extinção do feito sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de prosseguimento da lide em razão do falecimento da requerida e da natureza intransmissível da ação (ID 573346563). É o relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito em razão de fato superveniente que esvazia a sua finalidade. Tratando-se a ação de interdição de demanda personalíssima e intransmissível, voltada exclusivamente à proteção da capacidade da pessoa natural, o falecimento da interditanda em 2022 implica a extinção de sua personalidade jurídica (art. 6º do Código Civil), tornando juridicamente impossível o prosseguimento da discussão sobre sua curatela. Dessa forma, resta configurada a perda superveniente do objeto, bem como a impossibilidade jurídica do pedido e a ilegitimidade passiva, atraindo a incidência do artigo 485 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, visto gratuidade de justiça já deferida (ID 375345176). Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaguarari/BA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO

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