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8000092-61.2024.8.05.0137

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000092-61.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ANA SELMA CARNEIRO MARTINS GONCALVES Advogado(s): LARISSA MENDONCA LEAL (OAB:BA36724), JOAO PEDRO DE BRITO BORGES (OAB:BA25358), ISABELA RODRIGUES DA SILVA (OAB:BA80077) REQUERIDO: 32.598.030 PAULO CRUZ DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): LAEDSON BARBOSA RODRIGUES (OAB:PE37676) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por ANA SELMA CARNEIRO MARTINS GONCALVES em face de 32.598.030 PAULO CRUZ DE OLIVEIRA e MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que: "A autora é professora da rede pública de ensino do município de Jacobina - BA, dessa forma, esteve presente conforme certificado em anexo (DOC I), entre os dias 31 de janeiro e 1º de fevereiro na Jornada Pedagógica realizada pelo Município para os professores, e, ao comerem do buffet oferecido durante a Jornada Pedagógica, preparado pela primeira Ré, mais de 180 pessoas foram afetadas por intoxicação alimentar após ingerirem itens do buffet, conforme reportagens em anexo (DOC II), ao passo que, os professores infectados passaram a apresentarem sintomas de vômitos, enjoos, dores de estômago, diarreia, infecção intestinal, dores no abdômen, etc. Ocorre que, ao ingerir os alimentos expostos pelo buffet, a autora constatou em seu paladar algo diferente, no entanto, não levou a diante o pensamento. Em um primeiro momento, pensou que fosse devido ao fato de que a alimentação era diferente da do dia à dia, posteriormente, ao chegar em casa, imediatamente começou a sentir ânsia de vômito, dores no estômago, e sensação de mal estar constante, bem como lhe trazendo pânico e ansiedade diante do fato de contrair uma intoxicação alimentar por ter consumido o produto contaminado. Ato continuo, ao conversar via grupo de WhatsApp com colegas de trabalho que também estavam presentes na Jornada Pedagógica, e consequentemente, enjeriram os alimentos fornecido pela primeira Ré, foi constatado que os professores também estavam com os mesmos sintomas que a Autora. Nesse sentido, com o passar do tempo, as dores e sintomas da autora só aumentaram, ao ponto de precisar ir ao hospital ser medicada, ao passo que esteve em observação e necessitando ser medicada por dias, devido as dores causadas pela intoxicação alimentar, conforme anexo (DOC III). Ressalto ainda, que o estado de saúde da autora foi grave, ao ponto de a mesma sentir sensação de desmaio diversas vezes devido a fraqueza, inclusive, essa dor e desespero esteve em todos os professores que ingeriram os alimentos do buffet, conforme reportagem da autora em anexo (DOC IV). Posteriormente, a Prefeitura de Jacobina - BA, emitiu notas oficiais - informativos através da rede sociais - Instagram (DOC V), ratificando a existência da bactéria Salmonella (Salmonellose) da família das Enterobacteriaceae que causou intoxicação alimentar aos professores do Município de Jacobina, durante a Jornada Pedagógica de 2023, inclusive, essa bactéria pode provocar graves infecções como ocorreu com a Autora, assim como também pode causar a morte, como de fato ocorreu com uma funcionária da rede de ensino público de Jacobina (DOC VI). Destaca-se que, mesmo estando infectada com o ocorrido, a requerente buscou assistência, esclarecimentos, pela Prefeitura no qual foi tratada com total descaso. Logo, nota-se o quão negligente a Prefeitura de Jacobina tem sido com os professores, tratando-os com falta de respeito, e como se não bastasse, realizou a contratação do buffet sem licitação, obstante, no estabelecimento da primeira Ré não existe nem se quer ÁLVARA DE FUNCIONAMENTO, o que é um absurdo!!! Dessa forma, diante de todo o sentimento de nojo, repugnância, pânico e ansiedade experimentados pela requerente, decorrente do consumo do alimento fornecido pelo buffet oferecido pelas requeridas e impróprio para consumo, terem ultrapassado os meros dissabores cotidianos, bem como ter sido lesada como consumidora, as rés merecem serem condenadas a pagarem indenização por toda a circunstância ocorrida, não restando alternativa senão ajuizar a presente demanda, visando à reparação dos danos causados à parte autora." (sic). Nos pedidos, pugnou por: "a) Requer que sejam as rés citadas para que, querendo, contestem a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e confissão; b) Requer a inversão do ônus da prova, em favor da requerente, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por consequência, evidenciada a vulnerabilidade desta; c) A total procedência da presente ação, para condenar as Requeridas ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causados tudo comprovado e fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme inteligência dos acórdãos, ou em valor justo e condizente, caso Vossa Excelência entenda que seja devida maior indenização, devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento, consoante o Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, conforme o Enunciado nº 54 da Súmula do STJ; d) A condenação das rés ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do NCPC; e) Manifesta-se a parte autora sobre seu interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC. f) a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser a parte autora pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, consoante declaração anexa." (sic) A autora retificou o montante pretendido para adequar sua pretensão ao rito processual da Lei 12.153/09 (Ids 440060807 e 444147606). Devidamente intimadas, as partes apresentaram contestação nos Ids 450414235 e 450591260, arguindo preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id 454440429). Intimadas acerca do interesse na produção de outras provas, as partes manifestaram-se e juntaram documentos (Ids 471287674, 472086018, 473074252, 503487160, 505082411 e 550038880). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, cumpre salientar que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Codigo de Processo Civil. - DAS PRELIMINARES: - Da exclusão de pessoas do polo passivo: Verifica-se que a empresa 32.598.030 PAULO CRUZ DE OLIVEIRA figura no polo passivo da demanda. Ocorre que o presente feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual possui regramento próprio e restritivo quanto ao rol de legitimados para figurar no polo passivo. Nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, podem ser réus nesta justiça especializada apenas os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como as autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Sendo assim, há vedação legal expressa para que pessoas de direito privado ou pessoas físicas sem vínculo público integrem a lide sob o rito da referida lei. Em consequência, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da parte referida e determino a sua exclusão da lide, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. O feito prossegue, portanto, exclusivamente contra o Município de Jacobina. - DO MÉRITO: No meritum causae, NÃO ASSISTE RAZÃO à parte autora. Como se sabe, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que demonstre, através de elementos de prova produzidos nos autos, a efetiva ocorrência do evento alegado na inicial e a correlação direta entre a conduta atribuída à Fazenda Pública e o dano ou dever que se busca ser satisfeito. Diante da análise do acervo probatório constante dos autos, verifica-se que não restou adequadamente comprovado o direito alegado, pois os elementos de prova produzidos não sustentam a pretensão inicial em sua totalidade, sendo de rigor a improcedência. Com efeito, embora incontroversa a ocorrência do surto de intoxicação alimentar, os elementos probatórios colacionados aos autos revelam que os sintomas experimentados pela Autora foram de caráter transitório e sem sequelas documentadas, inserindo-se na margem de dissabores e contratempos que, conquanto desagradáveis, não ultrapassam o patamar do mero aborrecimento apto a ensejar a reparação extrapatrimonial. No caso vertente, não há nos autos qualquer prova de tratamento prolongado, sequela permanente, internação hospitalar de relevância ou abalo psicológico perene que possa qualificar o sofrimento da Autora além do esperado diante de uma enfermidade gastrointestinal de resolução rápida, razão pela qual impõe-se o afastamento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Posto isso, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao réu 32.598.030 PAULO CRUZ DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de abalo excepcional à personalidade que ultrapasse o patamar do mero aborrecimento cotidiano, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Entendo que a norma prevista no art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz "independentemente de juízo de admissibilidade", irradia-se por todo o ordenamento jurídico infraconstitucional, funcionando como vetor interpretativo essencial na hermenêutica processual moderna. À luz do diálogo das fontes, entendo que a avaliação acerca da admissibilidade do recurso, inclusive aquela concernente ao direito de acesso à justiça gratuita, se o caso, não deve ser realizada pelo magistrado originário. Assim, decido, desde já, que, havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacobina/BA, data registrada no sistema. YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular

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