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8000092-55.2026.8.05.0181

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-55.2026.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: ANTONIO DA SILVA Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos. DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos. Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC). Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova. Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus. Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor. Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Denota-se que a providência requerida pela parte autora se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgências: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Poderá a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar. Compulsando os autos, não se vislumbra em relação ao direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos concretos aptos a ensejar a concessão a medida liminar. Isto porque, o extrato bancário encontra-se datado há mais de 01 (um) ano atrás, de modo que não se vislumbra a urgência indispensável para deferimento da medida. DISPOSITIVO Pelo exposto: a) DEFIRO, ainda, o pedido de gratuidade de justiça solicitado (art. 98 do CPC); b) INDEFIRO o requerimento de tutela provisória formulado pela parte autora. c) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; d)Em razão da indisponibilidade de conciliador para atuação em procedimentos comuns, a existência de inúmeros processos aguardando realização de audiência de instrução; bem como considerando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, de logo DETERMINO: d.1) Cite-se o Réu, no endereço constante na exordial ou via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. d.2) Havendo interesse e disponibilidade da Ré na realização de audiência de conciliação, deverá esta, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de conciliação. Havendo proposta, designar-se-á a devida audiência de conciliação. d.3)Ausente manifestação da parte Ré demonstrando interesse na conciliação, deve o cartório certificar a respeito, prosseguindo-se com o feito com a intimação da parte Autora para apresentação de réplica. Posteriormente, façam os autos conclusos para prolação de decisão saneadora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo a presente decisão, força de mandado. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza Juíza de Direito

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