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Processo 8000092-36.2017.8.05.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJBA
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2026-08-27

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2026-08-27 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-36.2017.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ APELANTE: ANDREA NERI MATOS Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811) APELADO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Andréia Neri Matos em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A, objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado. A exequente noticiou o cumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega do diploma (ID 569871563) e requereu o pagamento da quantia certa atualizada de R$ 26.753,79 (ID 569866195 e ID 569866199). A parte executada compareceu aos autos (ID 575611721), juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 18.506,11 (ID 575611722) e requerendo a extinção do feito pelo adimplemento integral da obrigação. Instada a se manifestar, a exequente impugnou o pedido de extinção (ID 575710613), aduzindo que o montante depositado quita apenas parcialmente a dívida. Diante disso, pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa em favor de seu patrono e pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório do essencial. Decido. A matéria comporta julgamento imediato, à luz das normas que disciplinam a fase de cumprimento de sentença no Código de Processo Civil. Com efeito, o depósito de R$ 18.506,11 (ID 575611722) efetuado pela executada caracteriza adimplemento meramente parcial do débito exequendo, que perfaz a quantia de R$ 26.753,79 (ID 569866199). Não houve demonstração técnica de quitação integral nem apresentação de impugnação fundamentada aos cálculos da exequente. Logo, é inviável acolher o pleito de extinção da execução formulado no ID 575611721. Por se tratar de quantia incontroversa, o montante depositado deve ser prontamente liberado em benefício da credora, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC. Ademais, havendo poderes especiais para receber e dar quitação expressamente conferidos na procuração acostada aos autos (ID 4598753), a liberação pode ser perfectibilizada diretamente em favor do advogado constituído, com transferência para a conta e chave PIX indicadas no ID 575710613, conforme autoriza o art. 105 do CPC. Quanto ao valor remanescente, aplica-se o art. 523, § 2º, do CPC, segundo o qual, efetuado apenas o pagamento parcial no prazo legal, a multa coercitiva de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) incidem estritamente sobre o montante residual não pago. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da quantia incontroversa de R$ 18.506,11 (dezoito mil, quinhentos e seis reais e onze centavos), depositada sob o ID 575611722 e vinculada à conta judicial deste processo, em favor do advogado da exequente, Bel. Eustórgio Resedá (OAB/BA 25.811), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 575710613, em virtude dos poderes especiais constantes da procuração (ID 4598753); b) REJEITO o pedido de extinção do feito deduzido pela executada (ID 575611721), ante a insuficiência do valor depositado para a quitação integral do título judicial; c) DETERMINO a intimação da executada, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que comprove o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes exclusivamente sobre a diferença não quitada (art. 523, § 2º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias; d) ADVIRTO a executada de que, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário do saldo remanescente, proceder-se-á incontinenti à indisponibilidade e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido pela exequente (ID 569866195). Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito

2026-08-27 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000092-36.2017.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ APELANTE: ANDREA NERI MATOS Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811) APELADO: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB:MG109730), VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425), BRUNO FEIGELSON (OAB:RJ164272) DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Andréia Neri Matos em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A, objetivando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial transitado em julgado. A exequente noticiou o cumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega do diploma (ID 569871563) e requereu o pagamento da quantia certa atualizada de R$ 26.753,79 (ID 569866195 e ID 569866199). A parte executada compareceu aos autos (ID 575611721), juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 18.506,11 (ID 575611722) e requerendo a extinção do feito pelo adimplemento integral da obrigação. Instada a se manifestar, a exequente impugnou o pedido de extinção (ID 575710613), aduzindo que o montante depositado quita apenas parcialmente a dívida. Diante disso, pugnou pela expedição de alvará para levantamento da quantia incontroversa em favor de seu patrono e pelo prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório do essencial. Decido. A matéria comporta julgamento imediato, à luz das normas que disciplinam a fase de cumprimento de sentença no Código de Processo Civil. Com efeito, o depósito de R$ 18.506,11 (ID 575611722) efetuado pela executada caracteriza adimplemento meramente parcial do débito exequendo, que perfaz a quantia de R$ 26.753,79 (ID 569866199). Não houve demonstração técnica de quitação integral nem apresentação de impugnação fundamentada aos cálculos da exequente. Logo, é inviável acolher o pleito de extinção da execução formulado no ID 575611721. Por se tratar de quantia incontroversa, o montante depositado deve ser prontamente liberado em benefício da credora, nos termos do art. 526, § 2º, do CPC. Ademais, havendo poderes especiais para receber e dar quitação expressamente conferidos na procuração acostada aos autos (ID 4598753), a liberação pode ser perfectibilizada diretamente em favor do advogado constituído, com transferência para a conta e chave PIX indicadas no ID 575710613, conforme autoriza o art. 105 do CPC. Quanto ao valor remanescente, aplica-se o art. 523, § 2º, do CPC, segundo o qual, efetuado apenas o pagamento parcial no prazo legal, a multa coercitiva de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) incidem estritamente sobre o montante residual não pago. Ante o exposto: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária da quantia incontroversa de R$ 18.506,11 (dezoito mil, quinhentos e seis reais e onze centavos), depositada sob o ID 575611722 e vinculada à conta judicial deste processo, em favor do advogado da exequente, Bel. Eustórgio Resedá (OAB/BA 25.811), observando-se os dados bancários informados na petição de ID 575710613, em virtude dos poderes especiais constantes da procuração (ID 4598753); b) REJEITO o pedido de extinção do feito deduzido pela executada (ID 575611721), ante a insuficiência do valor depositado para a quitação integral do título judicial; c) DETERMINO a intimação da executada, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para que comprove o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente atualizado, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) incidentes exclusivamente sobre a diferença não quitada (art. 523, § 2º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias; d) ADVIRTO a executada de que, transcorrido o prazo sem o adimplemento voluntário do saldo remanescente, proceder-se-á incontinenti à indisponibilidade e penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, conforme requerido pela exequente (ID 569866195). Intime(m)-se. Cumpra-se. Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Breno Rego Pinto Rodrigues da Costa Juiz de Direito

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