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8000091-91.2026.8.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000091-91.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO ORIGINAL S/A, devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que seus dados foram registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR/SISBACEN sem prévia comunicação, circunstância que reputa ilícita e lesiva ao seu acesso ao crédito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a exclusão de seu nome do SCR/SISBACEN, inicialmente em sede de tutela de urgência e, ao final, de forma definitiva caso não comprovada a legalidade do apontamento; a aplicação de multa diária em caso de descumprimento; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 15.916,25 (quinze mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), ou outro montante reputado adequado; e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida no id. 538844860 A parte ré apresentou contestação no id. 550120105, na qual suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a validade da contratação, a legitimidade do registro efetuado no SCR, a natureza regulatória e fiscalizatória do sistema e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos relativos às operações contratadas, inclusive Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida Banco Original, nº 0038680725, emitida em 05/01/2024, na qual consta como emitente RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, com saldo devedor total confessado de R$ 937,85 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Na referida cédula (id. 550120106), consta cláusula específica sobre o Sistema de Informações de Crédito, pela qual o contratante autoriza a consulta ao SCR e declara estar ciente de que os dados de suas operações de crédito, inclusive as vencidas, em atraso e baixadas com prejuízo, serão fornecidos ao Banco Central do Brasil e registrados no SCR, bem como de que poderá requerer a correção ou exclusão dos dados ou registrar manifestação de discordância perante a instituição responsável. Por decisão de id. 551598365, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de elementos suficientes, naquele momento, para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, registrando-se, ainda, que a parte ré havia apresentado elementos relacionados à existência de relação contratual e ao inadimplemento. A parte autora apresentou réplica (id. 556037368), impugnando as alegações defensivas e sustentando, principalmente, que não teria sido comprovada a comunicação prévia acerca do registro no SCR, além de questionar a correspondência entre os documentos contratuais apresentados pela ré e o apontamento que afirma ter sido lançado em seu nome. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificarem provas. Ambas informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida e ambas as partes expressamente informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. 1 - Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não sendo exigível, na hipótese, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Além disso, a própria contestação apresentada pela instituição financeira evidencia a existência de resistência à pretensão autoral, na medida em que o réu defende expressamente a regularidade do registro e pugna pela improcedência dos pedidos. Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Da relação de consumo e do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser solucionada, contudo, a partir do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, especialmente dos documentos apresentados pela instituição financeira acerca da contratação, da operação objeto da renegociação e do registro realizado no SCR, sem que se possa atribuir exclusivamente à parte autora o ônus de demonstrar fato negativo relativo à inexistência da obrigação. A parte ré apresentou instrumento contratual identificado como Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida Banco Original nº 0038680725, emitido em 05/01/2024, no qual consta o nome do autor, seu CPF, a identificação da operação e o saldo devedor total confessado de R$ 937,85 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos). O documento também prevê expressamente que os dados das operações de crédito do contratante, inclusive as vencidas e em atraso, serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, tendo o contratante declarado ciência acerca dessa sistemática. A própria cédula dispõe, ainda, que a contratação foi realizada mediante autenticação de segurança e que o contratante reconheceu esses meios como válidos e suficientes para comprovar a autoria, autenticidade, integridade e formalização da renegociação, além de reconhecer a validade da assinatura eletrônica. Desse modo, não prospera a alegação genérica de que a contratação eletrônica, por si só, seria insuficiente para demonstrar a anuência do consumidor. 3 - Da natureza do SCR e da comunicação prévia O Sistema de Informações de Crédito - SCR é gerido pelo Banco Central do Brasil e possui finalidade de monitoramento e fiscalização do crédito no sistema financeiro, além de possibilitar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. A alimentação do sistema pelas instituições financeiras é compulsória. A Resolução CMN nº 5.037/2022, aplicável à controvérsia, estabelece em seu art. 13 que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, mantendo a comprovação dessa comunicação. Contudo, a controvérsia não pode ser examinada como se fosse necessária uma comunicação individual a cada atualização mensal do registro. No REsp nº 2.259.143/RS, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16/06/2026, ficou consignado que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória e que, uma vez comprovada a comunicação prévia acerca do registro das operações no sistema, não se exige nova notificação específica a cada atualização mensal. O referido precedente, contudo, diz respeito à exigência de comunicação prévia e à desnecessidade de notificações sucessivas, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a correção ou exatidão do valor especificamente lançado no SCR, questão que deve ser examinada a partir da documentação produzida nos presentes autos. No caso concreto, a prova documental produzida pela instituição financeira demonstra a ciência prévia do autor acerca do registro das operações no SCR. Isso porque o documento contratual de id. 550120106 contém previsão expressa de que os dados das operações de crédito, inclusive as vencidas, em atraso e baixadas com prejuízo, seriam fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, além de informar ao contratante os meios disponíveis para requerer correção, exclusão ou manifestação de discordância. Assim, diversamente do alegado na réplica, não se está diante de ausência absoluta de informação ao consumidor. O documento contratual demonstra que o autor foi previamente cientificado sobre o registro de suas operações no SCR. A circunstância de a parte autora não ter recebido uma nova comunicação individual antes de cada atualização do sistema não caracteriza, por si só, descumprimento do dever de informação, pois tal exigência não decorre da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4 - Da alegação de irregularidade do apontamento A parte autora sustenta, em réplica, que o réu teria inserido no SCR obrigação vinculada ao Banco Original, classificada como "outros empréstimos", sem que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstrassem, de forma suficiente, a correspondência entre o apontamento e a obrigação contratual discutida nos autos. Embora a réplica faça referência ao valor de R$ 151,47, o apontamento efetivamente identificado nos documentos juntados aos autos corresponde ao montante de R$ 916,25. Com efeito, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR apresentado pela parte autora registra, para o Banco Original S.A., no mês de referência de 07/2025, a operação "Outros empréstimos" no valor de R$ 916,25. O mesmo valor é reproduzido em outros períodos do relatório, evidenciando que esse é o montante efetivamente objeto da controvérsia. Por sua vez, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida Banco Original nº 0038680725, emitida em 05/01/2024, na qual figura o autor como emitente e consta saldo devedor total confessado de R$ 937,85, decorrente da renegociação do contrato nº 0036706177. O instrumento registra, ainda, valor total da renegociação de R$ 828,78, valor financiado de R$ 838,63 e IOF de R$ 9,85. Há, contudo, divergência entre os próprios documentos apresentados pela instituição financeira quanto à composição do valor da operação. Em determinado documento consta valor financiado de R$ 838,63, acrescido de IOF de R$ 9,85, ao passo que o detalhamento sistêmico da operação informa valor financiado de R$ 843,45 e IOF de R$ 14,67. A documentação, portanto, não apresenta absoluta uniformidade quanto à composição financeira da renegociação, não sendo possível, apenas a partir dessa divergência, afirmar que o valor registrado no SCR corresponda exatamente a um dos valores apresentados no instrumento contratual. Essa inconsistência, entretanto, não conduz, por si só, ao reconhecimento da irregularidade do apontamento. Isso porque o valor efetivamente registrado no SCR, de R$ 916,25, encontra-se documentalmente comprovado no relatório de informações de crédito apresentado nos autos, enquanto a documentação contratual demonstra a existência de relação obrigacional entre as partes, inclusive com confissão de dívida e posterior renegociação, além da existência de parcelas em atraso.Assim, embora haja divergência entre os documentos quanto à composição e evolução do saldo da operação, não há elemento probatório suficiente que permita concluir que o registro de R$ 916,25 seja falso, estranho à relação contratual ou desprovido de lastro obrigacional. A divergência identificada recomenda cautela quanto à correspondência matemática entre os valores da renegociação e o montante informado no SCR, mas não é suficiente, isoladamente, para autorizar a exclusão do apontamento ou reconhecer a prática de ato ilícito pela instituição financeira. Dessa forma, considerando o conjunto probatório produzido, especialmente a comprovação da relação contratual, da renegociação da dívida e da existência do registro de R$ 916,25 no SCR, não restou demonstrada irregularidade do apontamento capaz de justificar sua exclusão. 5 - Dos danos morais O pedido indenizatório igualmente não merece acolhimento, vez que, a responsabilidade civil da instituição financeira depende da demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No presente caso, não se verifica ilicitude na conduta da ré, pois houve contratação documentada e ciência prévia do autor acerca do registro das operações no SCR, inclusive quanto às operações vencidas e em atraso. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.259.143/RS juntado aos autos, assentou que, comprovada a comunicação prévia acerca do registro no SCR, não se caracteriza, apenas pela ausência de novas comunicações mensais, ato ilícito apto a fundamentar indenização por danos morais. O precedente, portanto, afasta a pretensão indenizatória fundada exclusivamente na inexistência de notificações posteriores, sem, contudo, dispensar a análise da regularidade do registro e da existência de eventual dano à luz das circunstâncias concretas do caso. Também não há, no conjunto probatório, demonstração concreta de que o autor tenha sofrido negativa de crédito especificamente decorrente do apontamento questionado. Esse aspecto já havia sido observado quando do exame da tutela de urgência, ocasião em que o Juízo consignou não terem sido apresentados elementos concretos demonstrando efetiva negativa de crédito ou dano imediato decorrente da manutenção do registro. Ausentes, portanto, ato ilícito e dano indenizável, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. 6 - Da tutela provisória O pedido de tutela de urgência já havia sido indeferido por decisão de id. 551598365, diante da ausência, naquele momento, dos requisitos do art. 300 do CPC. Com o julgamento definitivo de mérito e o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, fica mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência, não havendo medida provisória a ser confirmada ou convertida em definitiva. 7 - Do pedido e proteção dos dados pessoais A parte autora requereu, na inicial, a tramitação sob segredo de justiça em razão da existência de dados pessoais em documentos juntados aos autos. Não se verificando, contudo, hipótese legal que imponha a tramitação integral do feito em segredo de justiça, permanece o processo sob regime público, sem prejuízo da observância das regras legais de proteção aos dados pessoais e dos documentos que eventualmente possuam sigilo específico. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO ORIGINAL S/A. Em consequência: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do registro impugnado no SCR, uma vez que, embora existam divergências na documentação apresentada pela instituição financeira quanto à composição dos valores da renegociação, o registro de R$ 916,25 encontra respaldo no relatório do SCR juntado aos autos e há prova da existência da relação contratual, da confissão e renegociação da dívida, não tendo sido demonstrado elemento suficiente para caracterizar o apontamento como falso, estranho à relação obrigacional ou ilícito; c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil; e) MANTENHO o indeferimento da tutela provisória de urgência anteriormente formulada; f) INDEFIRO o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, ressalvada a proteção legal dos dados pessoais e de documentos eventualmente submetidos a sigilo específico; g) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000091-91.2026.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA AUTOR: RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO ORIGINAL S/A, devidamente qualificados. A parte autora sustenta, em síntese, que seus dados foram registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR/SISBACEN sem prévia comunicação, circunstância que reputa ilícita e lesiva ao seu acesso ao crédito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; a exclusão de seu nome do SCR/SISBACEN, inicialmente em sede de tutela de urgência e, ao final, de forma definitiva caso não comprovada a legalidade do apontamento; a aplicação de multa diária em caso de descumprimento; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 15.916,25 (quinze mil, novecentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos), ou outro montante reputado adequado; e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A gratuidade da justiça foi deferida no id. 538844860 A parte ré apresentou contestação no id. 550120105, na qual suscitou, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a validade da contratação, a legitimidade do registro efetuado no SCR, a natureza regulatória e fiscalizatória do sistema e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou documentos relativos às operações contratadas, inclusive Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida Banco Original, nº 0038680725, emitida em 05/01/2024, na qual consta como emitente RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO, com saldo devedor total confessado de R$ 937,85 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Na referida cédula (id. 550120106), consta cláusula específica sobre o Sistema de Informações de Crédito, pela qual o contratante autoriza a consulta ao SCR e declara estar ciente de que os dados de suas operações de crédito, inclusive as vencidas, em atraso e baixadas com prejuízo, serão fornecidos ao Banco Central do Brasil e registrados no SCR, bem como de que poderá requerer a correção ou exclusão dos dados ou registrar manifestação de discordância perante a instituição responsável. Por decisão de id. 551598365, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de elementos suficientes, naquele momento, para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, registrando-se, ainda, que a parte ré havia apresentado elementos relacionados à existência de relação contratual e ao inadimplemento. A parte autora apresentou réplica (id. 556037368), impugnando as alegações defensivas e sustentando, principalmente, que não teria sido comprovada a comunicação prévia acerca do registro no SCR, além de questionar a correspondência entre os documentos contratuais apresentados pela ré e o apontamento que afirma ter sido lançado em seu nome. Ao final, reiterou os pedidos formulados na inicial. Posteriormente, as partes foram intimadas a especificarem provas. Ambas informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada a partir da prova documental produzida e ambas as partes expressamente informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. 1 - Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, não sendo exigível, na hipótese, o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda. Além disso, a própria contestação apresentada pela instituição financeira evidencia a existência de resistência à pretensão autoral, na medida em que o réu defende expressamente a regularidade do registro e pugna pela improcedência dos pedidos. Rejeito, portanto, a preliminar. 2 - Da relação de consumo e do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia deve ser solucionada, contudo, a partir do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, especialmente dos documentos apresentados pela instituição financeira acerca da contratação, da operação objeto da renegociação e do registro realizado no SCR, sem que se possa atribuir exclusivamente à parte autora o ônus de demonstrar fato negativo relativo à inexistência da obrigação. A parte ré apresentou instrumento contratual identificado como Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida Banco Original nº 0038680725, emitido em 05/01/2024, no qual consta o nome do autor, seu CPF, a identificação da operação e o saldo devedor total confessado de R$ 937,85 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos). O documento também prevê expressamente que os dados das operações de crédito do contratante, inclusive as vencidas e em atraso, serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, tendo o contratante declarado ciência acerca dessa sistemática. A própria cédula dispõe, ainda, que a contratação foi realizada mediante autenticação de segurança e que o contratante reconheceu esses meios como válidos e suficientes para comprovar a autoria, autenticidade, integridade e formalização da renegociação, além de reconhecer a validade da assinatura eletrônica. Desse modo, não prospera a alegação genérica de que a contratação eletrônica, por si só, seria insuficiente para demonstrar a anuência do consumidor. 3 - Da natureza do SCR e da comunicação prévia O Sistema de Informações de Crédito - SCR é gerido pelo Banco Central do Brasil e possui finalidade de monitoramento e fiscalização do crédito no sistema financeiro, além de possibilitar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. A alimentação do sistema pelas instituições financeiras é compulsória. A Resolução CMN nº 5.037/2022, aplicável à controvérsia, estabelece em seu art. 13 que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, mantendo a comprovação dessa comunicação. Contudo, a controvérsia não pode ser examinada como se fosse necessária uma comunicação individual a cada atualização mensal do registro. No REsp nº 2.259.143/RS, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16/06/2026, ficou consignado que o SCR possui natureza regulatória e fiscalizatória e que, uma vez comprovada a comunicação prévia acerca do registro das operações no sistema, não se exige nova notificação específica a cada atualização mensal. O referido precedente, contudo, diz respeito à exigência de comunicação prévia e à desnecessidade de notificações sucessivas, não sendo suficiente, por si só, para comprovar a correção ou exatidão do valor especificamente lançado no SCR, questão que deve ser examinada a partir da documentação produzida nos presentes autos. No caso concreto, a prova documental produzida pela instituição financeira demonstra a ciência prévia do autor acerca do registro das operações no SCR. Isso porque o documento contratual de id. 550120106 contém previsão expressa de que os dados das operações de crédito, inclusive as vencidas, em atraso e baixadas com prejuízo, seriam fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, além de informar ao contratante os meios disponíveis para requerer correção, exclusão ou manifestação de discordância. Assim, diversamente do alegado na réplica, não se está diante de ausência absoluta de informação ao consumidor. O documento contratual demonstra que o autor foi previamente cientificado sobre o registro de suas operações no SCR. A circunstância de a parte autora não ter recebido uma nova comunicação individual antes de cada atualização do sistema não caracteriza, por si só, descumprimento do dever de informação, pois tal exigência não decorre da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 4 - Da alegação de irregularidade do apontamento A parte autora sustenta, em réplica, que o réu teria inserido no SCR obrigação vinculada ao Banco Original, classificada como "outros empréstimos", sem que os documentos apresentados pela instituição financeira demonstrassem, de forma suficiente, a correspondência entre o apontamento e a obrigação contratual discutida nos autos. Embora a réplica faça referência ao valor de R$ 151,47, o apontamento efetivamente identificado nos documentos juntados aos autos corresponde ao montante de R$ 916,25. Com efeito, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do SCR apresentado pela parte autora registra, para o Banco Original S.A., no mês de referência de 07/2025, a operação "Outros empréstimos" no valor de R$ 916,25. O mesmo valor é reproduzido em outros períodos do relatório, evidenciando que esse é o montante efetivamente objeto da controvérsia. Por sua vez, a instituição financeira apresentou a Cédula de Crédito Bancário - Confissão de Dívida Banco Original nº 0038680725, emitida em 05/01/2024, na qual figura o autor como emitente e consta saldo devedor total confessado de R$ 937,85, decorrente da renegociação do contrato nº 0036706177. O instrumento registra, ainda, valor total da renegociação de R$ 828,78, valor financiado de R$ 838,63 e IOF de R$ 9,85. Há, contudo, divergência entre os próprios documentos apresentados pela instituição financeira quanto à composição do valor da operação. Em determinado documento consta valor financiado de R$ 838,63, acrescido de IOF de R$ 9,85, ao passo que o detalhamento sistêmico da operação informa valor financiado de R$ 843,45 e IOF de R$ 14,67. A documentação, portanto, não apresenta absoluta uniformidade quanto à composição financeira da renegociação, não sendo possível, apenas a partir dessa divergência, afirmar que o valor registrado no SCR corresponda exatamente a um dos valores apresentados no instrumento contratual. Essa inconsistência, entretanto, não conduz, por si só, ao reconhecimento da irregularidade do apontamento. Isso porque o valor efetivamente registrado no SCR, de R$ 916,25, encontra-se documentalmente comprovado no relatório de informações de crédito apresentado nos autos, enquanto a documentação contratual demonstra a existência de relação obrigacional entre as partes, inclusive com confissão de dívida e posterior renegociação, além da existência de parcelas em atraso.Assim, embora haja divergência entre os documentos quanto à composição e evolução do saldo da operação, não há elemento probatório suficiente que permita concluir que o registro de R$ 916,25 seja falso, estranho à relação contratual ou desprovido de lastro obrigacional. A divergência identificada recomenda cautela quanto à correspondência matemática entre os valores da renegociação e o montante informado no SCR, mas não é suficiente, isoladamente, para autorizar a exclusão do apontamento ou reconhecer a prática de ato ilícito pela instituição financeira. Dessa forma, considerando o conjunto probatório produzido, especialmente a comprovação da relação contratual, da renegociação da dívida e da existência do registro de R$ 916,25 no SCR, não restou demonstrada irregularidade do apontamento capaz de justificar sua exclusão. 5 - Dos danos morais O pedido indenizatório igualmente não merece acolhimento, vez que, a responsabilidade civil da instituição financeira depende da demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. No presente caso, não se verifica ilicitude na conduta da ré, pois houve contratação documentada e ciência prévia do autor acerca do registro das operações no SCR, inclusive quanto às operações vencidas e em atraso. O próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.259.143/RS juntado aos autos, assentou que, comprovada a comunicação prévia acerca do registro no SCR, não se caracteriza, apenas pela ausência de novas comunicações mensais, ato ilícito apto a fundamentar indenização por danos morais. O precedente, portanto, afasta a pretensão indenizatória fundada exclusivamente na inexistência de notificações posteriores, sem, contudo, dispensar a análise da regularidade do registro e da existência de eventual dano à luz das circunstâncias concretas do caso. Também não há, no conjunto probatório, demonstração concreta de que o autor tenha sofrido negativa de crédito especificamente decorrente do apontamento questionado. Esse aspecto já havia sido observado quando do exame da tutela de urgência, ocasião em que o Juízo consignou não terem sido apresentados elementos concretos demonstrando efetiva negativa de crédito ou dano imediato decorrente da manutenção do registro. Ausentes, portanto, ato ilícito e dano indenizável, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. 6 - Da tutela provisória O pedido de tutela de urgência já havia sido indeferido por decisão de id. 551598365, diante da ausência, naquele momento, dos requisitos do art. 300 do CPC. Com o julgamento definitivo de mérito e o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, fica mantido o indeferimento da tutela provisória de urgência, não havendo medida provisória a ser confirmada ou convertida em definitiva. 7 - Do pedido e proteção dos dados pessoais A parte autora requereu, na inicial, a tramitação sob segredo de justiça em razão da existência de dados pessoais em documentos juntados aos autos. Não se verificando, contudo, hipótese legal que imponha a tramitação integral do feito em segredo de justiça, permanece o processo sob regime público, sem prejuízo da observância das regras legais de proteção aos dados pessoais e dos documentos que eventualmente possuam sigilo específico. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RICARDO DOS SANTOS NASCIMENTO em face de BANCO ORIGINAL S/A. Em consequência: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão do registro impugnado no SCR, uma vez que, embora existam divergências na documentação apresentada pela instituição financeira quanto à composição dos valores da renegociação, o registro de R$ 916,25 encontra respaldo no relatório do SCR juntado aos autos e há prova da existência da relação contratual, da confissão e renegociação da dívida, não tendo sido demonstrado elemento suficiente para caracterizar o apontamento como falso, estranho à relação obrigacional ou ilícito; c) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITO o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil; e) MANTENHO o indeferimento da tutela provisória de urgência anteriormente formulada; f) INDEFIRO o pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça, ressalvada a proteção legal dos dados pessoais e de documentos eventualmente submetidos a sigilo específico; g) CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. VALENÇA/BA, data da assinatura digital. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito

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