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8000091-87.2021.8.05.0135

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000091-87.2021.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: SUELY DA COSTA FERREIRA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE ITUBERA Advogado(s): VIVIAN DE ARAUJO (OAB:BA22941) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Suely da Costa Ferreira em face do Município de Ituberá/BA, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários celebrados com o ente público e a condenação do réu ao pagamento dos depósitos de FGTS do período imprescrito (março/2016 a agosto/2019), além de suposto saldo de salário e regularização de repasses previdenciários. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheques e fichas financeiras (IDs 95037703 a 95038172). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 143696113). Devidamente citado, o Município de Ituberá apresentou contestação (ID 424171073). Em preliminar, suscitou a prescrição quinquenal com base no Decreto nº 20.910/1932, a inépcia da petição inicial por vício na causa de pedir, a revogação do benefício da gratuidade de justiça e a incompetência/carência de ação. No mérito, sustentou a legalidade da contratação administrativa por tempo determinado fundada no artigo 37, IX, da Constituição Federal, a ausência de vínculo empregatício e a inaplicabilidade do regime do FGTS e de verbas rescisórias aos vínculos temporários. Juntou fichas financeiras e declaração funcional expedida pelo Departamento de Recursos Humanos (IDs 424171075 a 424171081). A parte autora apresentou réplica (ID 450897706), rechaçando as preliminares e ratificando a nulidade da contratação sucessiva e o direito ao FGTS com esteio no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Realizada audiência de conciliação (ID 550247637), as partes não celebraram acordo. Não houve requerimento de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a situação fática está demonstrada pelo acervo documental carreado aos autos. 2.2. Das Preliminares e da Impugnação à Gratuidade Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto a peça vestibular narrou de forma clara a causa de pedir e delimitou perfeitamente os pedidos, viabilizando o exercício amplo do contraditório e da ampla defesa pelo ente municipal. Rejeito a alegação de carência de ação e de incompetência da Justiça Comum, pois a apreciação da higidez de contratações firmadas pela Administração Pública e a consequente análise de verbas decorrentes de eventual nulidade contratual competem privativamente à Justiça Estadual Comum (Tema 551 do STF). Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o ente público não apresentou elemento objetivo capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência econômica da autora, que recebia remuneração mensal modesta na prestação de seus serviços. 2.3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal No que concerne à prescrição, a pretensão de cobrança de valores em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608). Considerando que a presente ação foi proposta em 08/03/2021, encontram-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a 08/03/2016. Observa-se que a própria autora delimitou sua pretensão de FGTS ao período imprescrito de março de 2016 a agosto de 2019, razão pela qual acolho a prescrição quanto a qualquer parcela antecedente ao marco quinquenal. 2.4. Do Mérito A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, consoante o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A contratação por tempo determinado prevista no inciso IX do mesmo dispositivo constitui hipótese excepcional, destinada exclusivamente a atender necessidade transitória e de relevante interesse público. No caso concreto, a certidão de tempo de serviço expedida pelo próprio Departamento de Recursos Humanos do Município de Ituberá (ID 424171081) e as fichas financeiras acostadas aos autos atestam que a autora prestou serviços contínuos na função de técnica de enfermagem, sob a roupagem de sucessivas contratações temporárias nos anos de 2013, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. A sucessiva prorrogação de contrato temporário para exercício de atividade permanente na área de saúde desvirtua o regime especial do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, ensejando o reconhecimento da nulidade das contratações temporárias. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 191 (RE 596.478/RR) e 916 (RE 765.320/MG) de repercussão geral, fixou tese vinculante de que a contratação temporária declarada nula por inobservância dos ditames constitucionais não gera efeitos jurídicos válidos perante a Administração, ressalvado ao trabalhador o direito à percepção dos salários pelo trabalho prestado e aos depósitos de FGTS, ex vi do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. Portanto, faz jus a demandante aos depósitos de FGTS correspondentes ao período trabalhado e não acobertado pela prescrição (08/03/2016 até o desligamento em agosto de 2019), sem incidência da multa rescisória de 40%, por ausência de previsão legal para contratos nulos firmados com a Administração. Por outro lado, improcede o pedido de pagamento de saldo de salário, porquanto as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram a efetiva contraprestação remuneratória nos meses em que houve prestação de serviço, inexistindo prova de trabalho sem remuneração. Improcede, igualmente, o pleito de intervenção direta deste juízo em repasses junto ao INSS, por se tratar de obrigação tributária/previdenciária acessória com via e competência próprias. Quanto aos consectários legais sobre a condenação de FGTS devida pela Fazenda Pública, incidirá a Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora a partir da citação, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, para o período anterior à citação, a correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela (Tema 810/STF). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos contratos temporários de prestação de serviços formalizados entre a autora e o Município de Ituberá; b) Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias e fundiárias anteriores a 08/03/2016, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932; c) Condenar o Município de Ituberá/BA ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos do FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração auferida pela autora no período imprescrito de 08/03/2016 a 31/08/2019; d) Determinar que os valores apurados sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada depósito se tornou devido até a citação e, a partir da citação, exclusivamente pela Taxa Selic (artigo 3º da EC nº 113/2021); e) Julgar improcedentes os demais pedidos formulados na petição inicial. Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, isento o Município do pagamento de custas nos termos da lei estadual regente, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, a ser apurado em fase de liquidação de sentença (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face da autora, por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o proveito econômico manifestamente inferior a 100 (cem) salários mínimos. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ituberá/BA, datado e assinado digitalmente. Thais de Carvalho Kronemberger Juíza de Direito

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