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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000091-66.2022.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA AUTORIDADE: DT DE CONDEÚBA- BAHIA Advogado(s): INVESTIGADO: ADEMARIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL Nº 008/2021 instaurado para apurar a possível prática do crime previsto na sanção da figura típica prevista no artigo 171, caput, do Código Penal, por ADEMARIO DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, tudo nos termos do ID 184099296. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do ID 576761418, requereu diligências complementares no sentido de encaminhamento dos autos novamente à Delegacia de Polícia de origem com o fito de que seja juntado os depoimentos das vítimas citadas pelo DD. Juiz em seu decreto de prisão, ID nº 184099298 | pág. 07 e de testemunhas dos fatos, sob pena de responder criminalmente por crimes contra a Administração Pública. Foi determinada a remessa dos autos à DEPOL de Condeúba-BA em 09 de agosto de 2023 (ID 392315349), reiterada a diligência em 08 de outubro de 2024 (ID 458903367), a diligência foi novamente realizada em respectiva Decisão, identificada pelo ID 483378760 em 10 de fevereiro de 2025, oportunidade em que houve remessa de respectiva Ofício nos ID 572036481 em 30 de julho de 2026. Por conseguinte, sobreveio Certidão Cartorária informando que inexiste manifestação da DEPOL de Condeúba-BA até os dias atuais (ID 572036481). A razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe que as providências investigativas sejam cumpridas em prazo razoável, não se admitindo a perpetuação da fase investigativa por tempo indeterminado. Assim, mostra-se necessária a fixação de prazo para cumprimento da diligência. Diante do exposto, visando assegurar a regular marcha processual, determino as seguintes providências: a) À Secretaria para que promova nova intimação via sistema PJE através do Domicílio Eletrônico da Delegacia de Polícia de Origem, devendo expedir a comunicação via e-mail e contato telefônico junto ao Cartório da respectiva Depol a fim de que cumpra as diligências complementares no prazo máximo de 30 (trinta) dias; b) Realizada a diligência especificada no item acima, certifique-se nos autos a realização do contato, fazendo constar o servidor contatado e eventual resposta proferida por esta via; c) Em caso de nova omissão, providencie-se nova intimação via Oficial de Justiça; d) Com o retorno pela DEPOL de Condeúba-BA, regularmente juntado aos autos, promova a abertura de nova vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para que se manifeste acerca das providências que entender pertinentes ao regular prosseguimento do feito; e) o retorno imediato dos autos conclusos para deliberação judicial logo após a juntada da manifestação do órgão ministerial. Fica desde já advertida a autoridade policial de que, na hipótese de impossibilidade de cumprimento da diligência no prazo assinalado, deverá informar expressamente a este Juízo as razões da impossibilidade, as providências já adotadas para o seu cumprimento, bem como indicar, de forma específica, eventual dependência de outros setores ou órgãos, identificando-os, a fim de possibilitar o adequado prosseguimento do feito. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e notificação, servindo este próprio instrumento como via hábil para todas as comunicações e atos de cumprimento necessários. Publique-se no DJE-BA. Intimem-se as partes e MP. Cumpra-se a Secretaria. CONDEÚBA/BA datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO