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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000090-17.2026.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: UESLEI SILVA DAS NEVES Advogado(s): BRENO ARAUJO DE SA (OAB:BA54796), AMANDA ROSA DAMASCENA MENDES (OAB:BA87267) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Dispensa-se o relatório formal da lide, com fulcro no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se, por brevidade, que as partes compareceram à audiência de conciliação por videoconferência (ID 550298446), oportunidade em que a proposta de composição restou infrutífera, pugnando ambos os litigantes pelo julgamento antecipado do mérito com base no acervo probatório já constante dos autos eletrônicos (ID 550298446). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de exame, passa-se diretamente à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade do bloqueio unilateral da conta de pagamento digital e a retenção do saldo pertencente ao autor, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos morais suportados. Inicialmente, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada - reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à espécie. O autor, pessoa física qualificada como agricultor e inserido no Cadastro Único para Programas Sociais (ID 540705073), contratou os serviços da instituição de pagamento demandada como destinatário final da gestão financeira de seus recursos diários (ID 540705070), ostentando evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente à requerida. Ademais, as instituições de pagamento integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro e submetem-se aos mesmos padrões de segurança e proteção conferidos ao consumidor bancário, consoante estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo de forma objetiva pelos defeitos na prestação dos seus serviços decorrentes do risco da própria atividade econômica. Conforme se extrai do conjunto probatório, no dia 25/11/2025 o autor foi surpreendido com comunicado eletrônico emitido pela ré informando o bloqueio definitivo de sua conta digital e do saldo financeiro disponível, com determinação de encerramento em trinta dias e solicitação de devolução de equipamento leitor de cartões (ID 540705075). Embora o autor tenha formalizado contato telefônico perante o canal de atendimento no mesmo dia (ID 540705076) e registrado reclamação perante o Banco Central do Brasil em 17/12/2025 (ID 540705078), a empresa ré manteve a retenção dos valores sem franquear justificativa individualizada, sem oportunizar esclarecimentos prévios e sem viabilizar o resgate do numerário. Em sua peça defensiva (ID 549830262), a ré limitou-se a invocar cláusulas contratuais genéricas de monitoramento de risco e suspeita de fraude baseada em supostas repetições de transações e incompatibilidade de renda presumida. Contudo, não logrou demonstrar a existência de qualquer chargeback, estorno reclamado por terceiros, contestação legítima de operação ou irregularidade concreta nos pagamentos realizados (ID 549830263). Com efeito, a atuação preventiva das instituições de pagamento no combate a fraudes consubstancia dever regulatório, mas não autoriza a privação imotivada, sumária e definitiva do patrimônio financeiro do usuário sem a demonstração cabal do ilícito imputado e sem a observância do contraditório, da boa-fé objetiva e do dever de informação (artigos 6º, III e VI, e 39, V e XII, do CDC). As cláusulas contratuais que conferem à fornecedora o poder de reter o saldo integral do correntista por prazo indeterminado e sem fundamentação específica são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV e XI, do CDC. Nesse contexto, o encerramento unilateral da conta do autor, com a consequente retenção do saldo nela depositado, somente seria legítimo se lastreado em indícios concretos da suposta fraude ou do descumprimento contratual invocado pela ré, o que, todavia, não restou demonstrado nos autos, conforme fartamente exposto. Ressalte-se, contudo, que não é dado ao Poder Judiciário obrigar a instituição de pagamento a manter vínculo contratual com o consumidor, dada a possibilidade de rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços, direito potestativo assegurado à fornecedora. Nada obstante, evidenciada a falha na prestação do serviço consistente na retenção indevida dos valores de titularidade do autor, impõe-se a condenação da ré à restituição integral do numerário retido, sem que isso implique determinação de reativação ou manutenção da conta digital. A retenção dos valores pertencentes ao titular, que na data da emissão do extrato perfaziam o saldo líquido de R$ 3.284,22 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com rendimentos acumulados (ID 549830263), configura apropriação indevida de recurso alheio e evidente defeito do serviço, ex vi do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral resta plenamente caracterizado. A conduta arbitrária da ré em bloquear a integralidade do saldo financeiro do autor, impedindo-o de movimentar os seus recursos de subsistência e frustrando as tentativas de solução administrativa pela via do SAC e do Banco Central do Brasil (ID 540705076 e ID 540705078), ultrapassa o mero dissabor contratual, vulnerando a dignidade pessoal, a segurança financeira e a tranquilidade da parte demandante. No que tange à fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição de pagamento ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se proporcional e razoável o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo suportado pelo consumidor. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.284,22 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente ao saldo indevidamente retido, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 25/11/2025 (data do bloqueio indevido) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal aplicável às dívidas civis (Taxa SELIC deduzida a taxa de inflação medida pelo IPCA, nos termos dos artigos 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados na forma da alínea "a" supra, incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000090-17.2026.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA AUTOR: UESLEI SILVA DAS NEVES Advogado(s): BRENO ARAUJO DE SA (OAB:BA54796), AMANDA ROSA DAMASCENA MENDES (OAB:BA87267) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Dispensa-se o relatório formal da lide, com fulcro no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Registre-se, por brevidade, que as partes compareceram à audiência de conciliação por videoconferência (ID 550298446), oportunidade em que a proposta de composição restou infrutífera, pugnando ambos os litigantes pelo julgamento antecipado do mérito com base no acervo probatório já constante dos autos eletrônicos (ID 550298446). Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de exame, passa-se diretamente à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade do bloqueio unilateral da conta de pagamento digital e a retenção do saldo pertencente ao autor, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos morais suportados. Inicialmente, com fundamento na Teoria Finalista Mitigada - reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à espécie. O autor, pessoa física qualificada como agricultor e inserido no Cadastro Único para Programas Sociais (ID 540705073), contratou os serviços da instituição de pagamento demandada como destinatário final da gestão financeira de seus recursos diários (ID 540705070), ostentando evidente vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente à requerida. Ademais, as instituições de pagamento integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro e submetem-se aos mesmos padrões de segurança e proteção conferidos ao consumidor bancário, consoante estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo de forma objetiva pelos defeitos na prestação dos seus serviços decorrentes do risco da própria atividade econômica. Conforme se extrai do conjunto probatório, no dia 25/11/2025 o autor foi surpreendido com comunicado eletrônico emitido pela ré informando o bloqueio definitivo de sua conta digital e do saldo financeiro disponível, com determinação de encerramento em trinta dias e solicitação de devolução de equipamento leitor de cartões (ID 540705075). Embora o autor tenha formalizado contato telefônico perante o canal de atendimento no mesmo dia (ID 540705076) e registrado reclamação perante o Banco Central do Brasil em 17/12/2025 (ID 540705078), a empresa ré manteve a retenção dos valores sem franquear justificativa individualizada, sem oportunizar esclarecimentos prévios e sem viabilizar o resgate do numerário. Em sua peça defensiva (ID 549830262), a ré limitou-se a invocar cláusulas contratuais genéricas de monitoramento de risco e suspeita de fraude baseada em supostas repetições de transações e incompatibilidade de renda presumida. Contudo, não logrou demonstrar a existência de qualquer chargeback, estorno reclamado por terceiros, contestação legítima de operação ou irregularidade concreta nos pagamentos realizados (ID 549830263). Com efeito, a atuação preventiva das instituições de pagamento no combate a fraudes consubstancia dever regulatório, mas não autoriza a privação imotivada, sumária e definitiva do patrimônio financeiro do usuário sem a demonstração cabal do ilícito imputado e sem a observância do contraditório, da boa-fé objetiva e do dever de informação (artigos 6º, III e VI, e 39, V e XII, do CDC). As cláusulas contratuais que conferem à fornecedora o poder de reter o saldo integral do correntista por prazo indeterminado e sem fundamentação específica são nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV e XI, do CDC. Nesse contexto, o encerramento unilateral da conta do autor, com a consequente retenção do saldo nela depositado, somente seria legítimo se lastreado em indícios concretos da suposta fraude ou do descumprimento contratual invocado pela ré, o que, todavia, não restou demonstrado nos autos, conforme fartamente exposto. Ressalte-se, contudo, que não é dado ao Poder Judiciário obrigar a instituição de pagamento a manter vínculo contratual com o consumidor, dada a possibilidade de rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços, direito potestativo assegurado à fornecedora. Nada obstante, evidenciada a falha na prestação do serviço consistente na retenção indevida dos valores de titularidade do autor, impõe-se a condenação da ré à restituição integral do numerário retido, sem que isso implique determinação de reativação ou manutenção da conta digital. A retenção dos valores pertencentes ao titular, que na data da emissão do extrato perfaziam o saldo líquido de R$ 3.284,22 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), com rendimentos acumulados (ID 549830263), configura apropriação indevida de recurso alheio e evidente defeito do serviço, ex vi do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral resta plenamente caracterizado. A conduta arbitrária da ré em bloquear a integralidade do saldo financeiro do autor, impedindo-o de movimentar os seus recursos de subsistência e frustrando as tentativas de solução administrativa pela via do SAC e do Banco Central do Brasil (ID 540705076 e ID 540705078), ultrapassa o mero dissabor contratual, vulnerando a dignidade pessoal, a segurança financeira e a tranquilidade da parte demandante. No que tange à fixação do quantum indenizatório, sopesando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da instituição de pagamento ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem descuidar da vedação ao enriquecimento sem causa, afigura-se proporcional e razoável o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o abalo suportado pelo consumidor. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 3.284,22 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), correspondente ao saldo indevidamente retido, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 25/11/2025 (data do bloqueio indevido) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal aplicável às dívidas civis (Taxa SELIC deduzida a taxa de inflação medida pelo IPCA, nos termos dos artigos 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados na forma da alínea "a" supra, incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Canarana/BA, data da assinatura. Cassia da Silva Alves Juíza de Direito