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8000090-03.2023.8.05.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av. Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-245 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: baianopolisvplena@tjba.jus.br PROCESSO: 8000090-03.2023.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINETE DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO LUZINETE DE SOUZA E SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência antecipada em face do ESTADO DA BAHIA, aduzindo ser portadora de Neuromielite Óptica, classificada sob o código CID G36.0, enfermidade inflamatória, crônica e desmielinizante que acomete o sistema nervoso central e causa risco grave de cegueira, tetraplegia e morte. Instruiu a peça vestibular com relatórios emitidos por médicos do Hospital de Base do Distrito Federal (ID 384696602, página 19 e ID 384696603, página 20) e do serviço de neurologia regional (ID 384696601, página 18 e ID 384696605, páginas 21 e 22), além de prescrição médica detalhada (ID 384696608, página 23) e comprovante de registro sanitário perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ID 384698859, páginas 24 a 26), requerendo a concessão de tutela para compelir o réu ao fornecimento do fármaco Inebilizumabe, de nome comercial Uplizna, 100 mg por 10 ml, na posologia inicial de 6 ampolas de ataque e 3 ampolas semestrais para manutenção, perfazendo 9 ampolas no primeiro ano. Por meio da decisão proferida em 4 de maio de 2023 (ID 384797646, páginas 27 a 30), este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, assinalando o prazo de 48 horas para que o réu fornecesse o medicamento e todos os procedimentos necessários ao tratamento da patologia, sob pena de incidência de multa diária fixada em 500 reais. A parte autora noticiou o descumprimento da medida e apresentou orçamento formal no importe de 122.400 reais emitido pela fornecedora Disomed Distribuidora Oeste de Medicamentos Ltda. para a aquisição de 9 ampolas do medicamento (ID 391714807, páginas 43 e 44 e ID 391714808, página 45), postulando a efetivação de bloqueio judicial de verbas públicas. Citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 396983082, páginas 47 a 61), arguindo, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a competência executiva imediata pertenceria ao Município de Baianópolis, defendendo o princípio da municipalização da saúde. No mérito, sustentou a necessidade de estrita observância do planejamento orçamentário, a reserva do possível, a vedação à criação de programas individuais de saúde em detrimento da coletividade e, subsidiariamente, pleiteou a fixação de termo final para a obrigação de fazer, bem como a exclusão, redução ou limitação da multa coercitiva. A demandante ofertou réplica à contestação (ID 402321266, páginas 69 a 71), refutando as teses defensivas e reiterando a solidariedade dos entes federados e a supremacia do direito à vida e à saúde sobre limitações financeiras e burocráticas genéricas. Em face da inércia do ente estatal no fornecimento voluntário da prestação, este Juízo proferiu decisão (ID 402696905, páginas 77 e 78), determinando a efetivação da tutela de urgência mediante bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD para tratamento de 1 ano. A ordem de indisponibilidade foi formalizada e cumprida integralmente perante as instituições financeiras na quantia de 122.400 reais (ID 410464681, páginas 89 e 90). O réu peticionou informando o início de procedimento administrativo de compra por importação perante a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (ID 412188112, página 91 e ID 412188113, páginas 92 a 97). A autora requereu a liberação urgente dos recursos bloqueados para aquisição emergencial direta (ID 414154170, página 98), anexando novos laudos e exames emitidos pela equipe de neurologia (ID 414154189, páginas 99 a 101). O réu juntou expediente da Secretaria da Saúde noticiando a disponibilização de estoque de 3 ampolas e o seu encaminhamento em 18 de outubro de 2023 para aplicação nas dependências do Hospital do Oeste em Barreiras (ID 416496144, página 104 e ID 416496145, páginas 105 a 113). Apreciando a conjuntura dos autos, este Juízo proferiu decisão em 25 de outubro de 2023 (ID 416770683, páginas 114 a 116), reconhecendo o cumprimento meramente parcial da tutela de urgência, pois a dose de indução inicial necessitava de 6 ampolas no total, sendo 3 ampolas imediatas e 3 ampolas complementares decorridos 14 dias da primeira aplicação. Em razão disso, este Juízo determinou a transferência à Disomed do montante estritamente necessário para aquisição de mais 3 ampolas, no valor de 40.800 reais, intimando o Estado da Bahia para providenciar o fornecimento das doses de manutenção subsequentes no âmbito da rede pública. A autora prestou informações de contato pessoal (ID 417385784, página 124) e, após correção de inconformidades técnicas nos sistemas bancários (ID 418547584, página 125, ID 419165195, página 126 e ID 419577640, página 127), foi expedido o alvará judicial eletrônico no importe de 40.800 reais (ID 419585201, página 128), comprovando-se a transferência financeira via pagamento instantâneo à fornecedora em 10 de novembro de 2023 (ID 419585203, página 129). O Estado da Bahia acostou novas informações administrativas (ID 419849977, página 130 e ID 419849978, páginas 131 a 137). O Ministério Público do Estado da Bahia interveio como fiscal da ordem jurídica, registrando ciência formal dos atos decisórios (ID 422361981, página 138). Intimada a dizer sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 510538230, página 146 e ID 525914452, página 147), a demandante peticionou afirmando a subsistência do interesse de agir e a inocorrência de perda superveniente do objeto, destacando que a concretização das doses iniciais decorreu exclusivamente da atuação jurisdicional coercitiva e pleiteando a continuidade da marcha processual até o julgamento final de procedência dos pedidos, com a fixação de honorários devidos ao patrono nomeado (ID 527525580, páginas 148 e 149). Em 19 de dezembro de 2025, foi proferido despacho de especificação probatória (ID 536515355, página 151), determinando expressamente a intimação das partes para que, fundamentadamente, no prazo de 10 dias, dissessem se tinham outras provas a produzir, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão, advertindo que eventual silêncio importaria desinteresse e autorizaria o julgamento do processo na fase em que se encontra, na forma do Código de Processo Civil. Em resposta ao despacho probatório, o ESTADO DA BAHIA apresentou a petição de ID 538884873 (páginas 152 a 160), requerendo a observância obrigatória das Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como das teses fixadas nos Temas 6 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, postulando a intimação da autora para apresentar estudos científicos de medicina baseada em evidências, a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário para emissão de parecer técnico circunstanciado, a improcedência final dos pedidos e o reconhecimento do direito de ressarcimento contra a União. Posteriormente, em 7 de julho de 2026, o ESTADO DA BAHIA atravessou a petição de ID 567583638 (páginas 161 e 162), acompanhada de documentos administrativos (ID 567583639 a ID 567583641, páginas 163 a 188), noticiando a regularização do fluxo de fornecimento do medicamento Inebilizumabe à paciente no Hospital do Oeste nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, com a juntada de notas fiscais, ordens de fornecimento farmacêutico e termos de dispensação e aplicação, requerendo o afastamento de qualquer penalidade processual ou medida coercitiva. Os autos vieram conclusos. É o necessário relato. DECIDO. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 139, incisos I e II, que incumbe ao juiz dirigir o processo, assegurando às partes igualdade de tratamento e velando pela rápida solução do litígio, com estrita observância das garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa. Compulsando os atos processuais praticados, verifica-se que este Juízo proferiu o despacho de ID 536515355 (página 151), instando os litigantes a especificarem motivadamente o interesse na dilação probatória no prazo de 10 dias. O ESTADO DA BAHIA atendeu ao chamamento judicial por meio da petição de ID 538884873 (páginas 152 a 160), manifestando a necessidade de produção de prova técnica documental mediante a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, além de suscitar a aplicação de teses vinculantes emanadas das Cortes Superiores. Todavia, a Secretaria deste Juízo deixou de certificar de modo específico a ocorrência da preclusão temporal ou eventual inércia da parte autora quanto ao referido comando de especificação de provas, omissão que demanda imediata regularização nos assentamentos cartorários. Ademais, sobreveio aos autos substancial acervo documental carreado pelo ente público acionado na petição de ID 567583638 (páginas 161 e 162) e documentos anexos de ID 567583639 a ID 567583641 (páginas 163 a 188). Tais documentos revelam dados pormenorizados sobre o fornecimento de ampolas do medicamento Inebilizumabe e o respectivo histórico de atendimentos e aplicações ambulatoriais realizadas perante a Unidade de Alta Complexidade em Oncologia do Hospital do Oeste, em Barreiras, ao longo dos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026. Diante da juntada desses novos elementos documentais que retratam o cumprimento prático do provimento de urgência e a dinâmica do tratamento de saúde da paciente, exsurge imperiosa a abertura de oportunidade para manifestação da autora. O Código de Processo Civil dispõe expressamente no § 1º do artigo 437 que, sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para manifestação. A garantia do contraditório efetivo impõe que a requerente tenha ciência inequívoca dos relatórios de fornecimento e termos de aplicação apresentados pelo Estado da Bahia, podendo confirmar o efetivo recebimento contínuo das doses de manutenção prescritas, indicar eventuais pendências ou apontar falhas na dispensação do fármaco. Da mesma forma, deve a autora se pronunciar sobre o requerimento estatal de submissão do quadro clínico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e sobre as repercussões jurídicas decorrentes da evolução do tratamento no plano fático. A matéria controvertida nos autos versa sobre o fornecimento de tecnologia em saúde e a higidez da pretensão deduzida em juízo perante os padrões consolidados no sistema jurídico, cabendo destacar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral, representativo da controvérsia vinculada ao Recurso Extraordinário 566471: TEMA RG 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Assim, em consonância com as balizas vinculantes que orientam as demandas prestacionais de saúde pública e a governança interfederativa, a intervenção técnica especializada assume relevância para subsidiar o exame de imprescindibilidade, segurança e ausência de substitutos terapêuticos. Contudo, a necessidade concreta de remessa dos autos ao órgão técnico deve ser apreciada após a manifestação da demandante sobre o requerimento fazendário e após a conferência do estágio atual da dispensação administrativa do medicamento. Configura-se igualmente indispensável a oitiva prévia do Ministério Público do Estado da Bahia, que atua na condição de fiscal da ordem jurídica, notadamente por envolver a causa tutela de direito fundamental à vida, saúde e utilização de recursos públicos. Somente após o aperfeiçoamento dessa rodada de contraditório entre as partes e da manifestação do órgão ministerial é que este Juízo reunirá os elementos fáticos e processuais indispensáveis para deliberar sobre o saneamento e organização do processo, eventual realização de perícia ou consulta técnica, ou o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. Ante o exposto, para a adequada ordenação dos atos processuais e estrita observância do contraditório, determino: A) Certifique a Secretaria deste Juízo nos autos se decorreu o prazo assinalado no despacho de ID 536515355 (página 151) para que a autora se manifestasse sobre a especificação de provas; B) Intime-se a parte autora, por meio de sua procuradora constituída, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre a petição de ID 538884873 (páginas 152 a 160) e sobre a documentação e termos de fornecimento juntados pelo Estado da Bahia sob ID 567583638 a ID 567583641 (páginas 161 a 188), informando a regularidade da dispensação do medicamento e dizendo se concorda com o envio dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário; C) Decorrido o prazo da autora, com ou sem manifestação certificada, abram-se vistas dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, na condição de fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 30 dias; D) Cumpridas as determinações precedentes, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre a remessa técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário, decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento da lide na fase em que se encontra. Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à (ao) presente decisão/despacho FORÇA DE MANDADO/CARTA CITAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Baianópolis, BA, 3 de setembro de 2026. Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

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