Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000089-33.2026.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: LUCAS MURILO NUNES SOBRINHO Advogado(s): Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte registrado(a) civilmente como Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte (OAB:BA63241), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205), VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES (OAB:BA52333) REU: PEC ENERGIA S.A. e outros (3) Advogado(s): ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB:SP390091), JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA (OAB:RJ186138), ALEXANDRE ABBY registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ABBY (OAB:RJ134676) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCAS MURILO NUNES SOBRINHO em face de PEC ENERGIA S.A., CONSÓRCIO SERRA DAS ALMAS F1 INTERCONEXÕES, CCEE - CONSÓRCIO CONSTRUTOR ELASTRI ENGEFORM - SERRA DAS ALMAS e EDF EN DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A parte autora alega, em síntese, que em 19 de novembro de 2023 as obras de implantação do Complexo Eólico Serra das Almas teriam provocado o desentranhamento de terra e o carreamento de sedimentos para a barragem do Rio Raiz e Cabeceiras, comprometendo o abastecimento público de água do Município de Urandi e gerando turbidez extrema no manancial. Afirma que houve interrupção no fornecimento hídrico em sua residência e que necessitou adquirir galões de água mineral de fornecedores locais para a sua subsistência. Sob esses fundamentos, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e das condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, haja vista que os elementos documentais carreados são suficientes para o deslinde das questões postas. As preliminares processuais ventiladas nas contestações se confundem com o próprio mérito da demanda ou com a análise do acervo probatório trazido aos autos, razão pela qual serão com eles analisadas. No mérito, a pretensão autoral é manifestamente improcedente. Ainda que seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e que se reconheça a responsabilidade objetiva das promovidas, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova não isentam a parte autora do dever de apresentar prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito. A inversão do ônus probatório não é absoluta e não possui o condão de transformar o processo judicial em mero mecanismo de deferimento automático de verbas indenizatórias calcadas em alegações genéricas e hipotéticas. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte requerente fundou sua pretensão reparatória unicamente na juntada de fotografias, vídeos e relatórios de fiscalização de circulação ampla em redes sociais, imprensa e processos coletivos, sem produzir uma prova de que o seu imóvel específico foi privado de fornecimento hídrico ou que sofreu desabastecimento direto e individualizado. As imagens colacionadas à petição inicial representam registros genéricos da barragem municipal, reportagens jornalísticas e fotos de reservatórios de terceiros, de domínio público no município, incapazes de demonstrar a repercussão concreta do evento no endereço residencial informado. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rechaça a pretensão indenizatória amparada exclusivamente em mídias genéricas extraídas da rede mundial de computadores e desprovidas de liame probatório individualizado: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA A FAVOR DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A AUSÊNCIA DE SINAL DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (Processos nº 0061185-21.2023.8.05.0001, nº 0019745-45.2023.8.05.0001, nº 0001124-38.2023.8.05.0150, nº 0033771-82.2022.8.05.0001 e nº 0018617-24.2022.8.05.0001), bem como entendimento do C. STJ, conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Rejeito a impugnação suscitada em contrarrazões, tendo em vista que no caso dos autos há de se observar as circunstâncias concretas sobre as condições econômicas da parte requerente, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita. 3. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento nº 22) em face da sentença de improcedência (evento nº 16). Isto porque o juízo de piso entendeu que a parte autora não comprovou os fatos do seu direito. 4. Contrarrazões apresentadas. 5. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, alega que possui plano internet banda larga junto a operadora acionada, contudo, o serviço teria sido interrompido, o que representa falha na prestação de serviço da ré, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. 6. Em sua resposta, a ré acionada afirma a inexistência de falha na prestação do serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. 7. O juiz sentenciou pela improcedência. A sentença de origem não merece qualquer reforma. O juízo a quo analisou corretamente os fatos e julgou com total coerência em relação ao conjunto probatório colacionado aos autos. 8. De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo não existir provas suficientes a corroborar a tese autoral, e por conseguinte, os supostos danos sofridos. Não existe verossimilhança nas alegações autorais, por falta de documento que ateste a existência da má prestação, nos termos do artigo 18 do CDC. 9. A parte autora, ora recorrente, não municia este Juízo de qualquer prova da verossimilhança de suas alegações, notadamente acerca do fato constitutivo de seu direito, seja pela comprovação da falha na prestação através de laudos, testemunhas ou vídeos demonstrando a falta de serviço, que viessem a comprovar o quanto alegado. 10. Nessa linha, como bem destacado pelo douto juízo singular "Do exame dos autos, verifico não assistir razão a autora. A mesma não colaciona aos autos qualquer comprovação do vício na prestação do serviço. A demandante deixa de trazer, fotos ou vídeos que demonstrem que o serviço de internet ou telefonia não estavam disponíveis no período relatado na exordial. Além disso, a mera indicação de números de protocolo, não secundado por outros elementos indiciários de prova, é inapta para comprovar a ineficiência do serviço. Em contrapartida, a acionada apresentou relatório de conexão e registro de visita técnica. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório.". 11. Por conseguinte, a prova dos autos é insuficiente para comprovar o quanto alegado na exordial. Assim, conclui-se que a parte autora não comprova os fatos constitutivos do direito alegado, bem como teve a sua tese infirmada pela parte acionada. 12. Registre-se que, em que pese no sistema consumerista, vigore a possibilidade de inversão do ônus probatório em prol do consumidor, isto não exime o mesmo de fazer prova mínima do que alega. 13. Assim, retira-se que a parte autora não comprova, minimamente, a má prestação de serviço aduzida, assim como que teve prejuízos morais diante da oscilação do fornecimento de energia, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do CPC. 14. Inclusive, este é o entendimento do STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 15. Dessa forma, a simples alegação de má prestação de serviço, não se revela, em si, fato capaz de justificar um abalo psíquico relevante, a ponto de reclamar uma compensação financeira ao demandante, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida em sua totalidade. 16. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. 17. Condeno a recorrente às custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, obrigação que fica suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data lançada pelo sistema. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0228134-98.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 20/05/2025 ) Outrossim, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora não apresentou com a exordial nenhum recibo, nota fiscal ou comprovante contemporâneo de compra de água potável em seu nome, restando desacompanhada a alegação de prejuízo patrimonial. Sendo o dano material o prejuízo efetivo e mensurável sofrido pelo patrimônio, a sua reparação exige prova cabal do desfalque financeiro, sendo descabido o ressarcimento com base em conjecturas ou estimativas hipotéticas. Em arremate, ao deixar de acostar comprovante de residência contemporâneo aos fatos, laudo individualizado, registros fotográficos de seu próprio reservatório ou comprovantes hídricos em seu nome, a parte demandante não preencheu o suporte probatório mínimo, violando as disposições do art. 434 do CPC. Ademais, salienta-se que o alegado evento ambiental ocorreu no mês de novembro de 2023, enquanto a presente demanda individual apenas foi ajuizada em fevereiro de 2026. O decurso do longo lapso temporal de mais de dois anos entre a data do evento tido por danoso e a propositura da ação elide qualquer presunção de urgência, desespero ou aflição psicológica intensa capaz de caracterizar dano moral indenizável em tese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifesta-se de forma expressa quanto ao impacto do longo transcurso de tempo na descaracterização do abalo psicológico e da necessidade de prova do dano concreto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025909-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JUCI LIMA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VAZAMENTO DE ÓLEO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO INDIVIDUALIZADO E ATUAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LAPSO TEMPORAL ENTRE O EVENTO E A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por particular contra a PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, buscando o pagamento mensal de um salário-mínimo, a título de reparação por danos supostamente decorrentes de vazamento de óleo ocorrido em 2018. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, entendendo ausentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora. 3. A autora interpôs agravo de instrumento, sustentando a existência de risco da demora e verossimilhança de suas alegações, invocando documentos como autos de infração e relatórios do INEMA, além da responsabilidade objetiva da ré. 4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e alegando a ausência de urgência após longo lapso temporal e a falta de demonstração de dano individualizado e atual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão central consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a existência de fumus boni iuris (demonstração de dano individualizado e concreto) e periculum in mora (urgência decorrente de dano atual), ante o evento danoso ocorrido em 2018 e a propositura da ação apenas em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da antecipação de tutela provisória exige a presença concomitante de dois requisitos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 7. A comprovação do dano individualizado e concreto ao autor, essencial para caracterizar o fumus boni iuris, exige demonstração concreta, que não se verifica nos autos mediante mera alegação genérica, ainda que existam provas do dano ambiental coletivo. 8. O longo intervalo de seis anos entre o evento danoso e o ajuizamento da ação, sem elementos que comprovem a permanência ou continuidade dos efeitos lesivos na atualidade, descaracteriza por completo o periculum in mora, não se configurando situação de urgência que justifique a intervenção jurisdicional imediata. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de danos ambientais, sem a comprovação de prejuízos individualizados e atuais, é insuficiente para o deferimento de tutela antecipada, especialmente quando há significativa demora na busca do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada. 11. Agravo interno julgado prejudicado por perda de objeto. 12. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação cabal de dano individualizado e atual sofrido pelo autor, aliada ao significativo lapso temporal entre o evento danoso ambiental e a propositura da ação, impede o reconhecimento dos requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: - art. 300 do CPC Dispositivos relevantes citados: - TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8065012-04.2023.8.05.0000 - TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8057857-47.2023.8.05.0000 - TRF-4, Agravo de Instrumento n. 42112 SC 2009.04.00.042112-4 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8003902-32.2024.8.05.004, em que figuram como agravante JUCI LIMA DOS SANTOS e como agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, em razão da perda de objeto, nos termos do voto do relator. A inércia prolongada em promover o ajuizamento da demanda demonstra que a situação fática não repercutiu em abalo à dignidade ou atributos da personalidade, evidenciando a ausência de dano moral suportado no plano individual. Por conseguinte, ante a ausência de desincumbência do encargo estatuído no art. 373, I, do CPC, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe rigorosamente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa para apresentar resposta escrita no prazo legal, remetendo-se os autos à esfera recursal independente de nova conclusão. Cumpra-se. Urandi/BA, data e hora de inclusão no PJe. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000089-33.2026.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: LUCAS MURILO NUNES SOBRINHO Advogado(s): Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte registrado(a) civilmente como Maria Paula Galvão Nunes Boa Sorte (OAB:BA63241), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205), VICTOR MATHEUS CASTRO OLIVEIRA ALVES (OAB:BA52333) REU: PEC ENERGIA S.A. e outros (3) Advogado(s): ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB:SP390091), JOANA DE ALBUQUERQUE MELLO PEREIRA (OAB:RJ186138), ALEXANDRE ABBY registrado(a) civilmente como ALEXANDRE ABBY (OAB:RJ134676) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por LUCAS MURILO NUNES SOBRINHO em face de PEC ENERGIA S.A., CONSÓRCIO SERRA DAS ALMAS F1 INTERCONEXÕES, CCEE - CONSÓRCIO CONSTRUTOR ELASTRI ENGEFORM - SERRA DAS ALMAS e EDF EN DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. A parte autora alega, em síntese, que em 19 de novembro de 2023 as obras de implantação do Complexo Eólico Serra das Almas teriam provocado o desentranhamento de terra e o carreamento de sedimentos para a barragem do Rio Raiz e Cabeceiras, comprometendo o abastecimento público de água do Município de Urandi e gerando turbidez extrema no manancial. Afirma que houve interrupção no fornecimento hídrico em sua residência e que necessitou adquirir galões de água mineral de fornecedores locais para a sua subsistência. Sob esses fundamentos, pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais. O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e das condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, haja vista que os elementos documentais carreados são suficientes para o deslinde das questões postas. As preliminares processuais ventiladas nas contestações se confundem com o próprio mérito da demanda ou com a análise do acervo probatório trazido aos autos, razão pela qual serão com eles analisadas. No mérito, a pretensão autoral é manifestamente improcedente. Ainda que seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, e que se reconheça a responsabilidade objetiva das promovidas, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova não isentam a parte autora do dever de apresentar prova mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito. A inversão do ônus probatório não é absoluta e não possui o condão de transformar o processo judicial em mero mecanismo de deferimento automático de verbas indenizatórias calcadas em alegações genéricas e hipotéticas. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a parte requerente fundou sua pretensão reparatória unicamente na juntada de fotografias, vídeos e relatórios de fiscalização de circulação ampla em redes sociais, imprensa e processos coletivos, sem produzir uma prova de que o seu imóvel específico foi privado de fornecimento hídrico ou que sofreu desabastecimento direto e individualizado. As imagens colacionadas à petição inicial representam registros genéricos da barragem municipal, reportagens jornalísticas e fotos de reservatórios de terceiros, de domínio público no município, incapazes de demonstrar a repercussão concreta do evento no endereço residencial informado. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rechaça a pretensão indenizatória amparada exclusivamente em mídias genéricas extraídas da rede mundial de computadores e desprovidas de liame probatório individualizado: RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA A FAVOR DA PARTE AUTORA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA A AUSÊNCIA DE SINAL DE INTERNET. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO CONSTATADA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, passando a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Turma Recursal (Processos nº 0061185-21.2023.8.05.0001, nº 0019745-45.2023.8.05.0001, nº 0001124-38.2023.8.05.0150, nº 0033771-82.2022.8.05.0001 e nº 0018617-24.2022.8.05.0001), bem como entendimento do C. STJ, conforme Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. 2. Rejeito a impugnação suscitada em contrarrazões, tendo em vista que no caso dos autos há de se observar as circunstâncias concretas sobre as condições econômicas da parte requerente, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita. 3. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento nº 22) em face da sentença de improcedência (evento nº 16). Isto porque o juízo de piso entendeu que a parte autora não comprovou os fatos do seu direito. 4. Contrarrazões apresentadas. 5. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, alega que possui plano internet banda larga junto a operadora acionada, contudo, o serviço teria sido interrompido, o que representa falha na prestação de serviço da ré, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais. 6. Em sua resposta, a ré acionada afirma a inexistência de falha na prestação do serviço. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. 7. O juiz sentenciou pela improcedência. A sentença de origem não merece qualquer reforma. O juízo a quo analisou corretamente os fatos e julgou com total coerência em relação ao conjunto probatório colacionado aos autos. 8. De uma acurada análise dos autos, na busca da razoabilidade e da justa aplicação do direito, concluo não existir provas suficientes a corroborar a tese autoral, e por conseguinte, os supostos danos sofridos. Não existe verossimilhança nas alegações autorais, por falta de documento que ateste a existência da má prestação, nos termos do artigo 18 do CDC. 9. A parte autora, ora recorrente, não municia este Juízo de qualquer prova da verossimilhança de suas alegações, notadamente acerca do fato constitutivo de seu direito, seja pela comprovação da falha na prestação através de laudos, testemunhas ou vídeos demonstrando a falta de serviço, que viessem a comprovar o quanto alegado. 10. Nessa linha, como bem destacado pelo douto juízo singular "Do exame dos autos, verifico não assistir razão a autora. A mesma não colaciona aos autos qualquer comprovação do vício na prestação do serviço. A demandante deixa de trazer, fotos ou vídeos que demonstrem que o serviço de internet ou telefonia não estavam disponíveis no período relatado na exordial. Além disso, a mera indicação de números de protocolo, não secundado por outros elementos indiciários de prova, é inapta para comprovar a ineficiência do serviço. Em contrapartida, a acionada apresentou relatório de conexão e registro de visita técnica. Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório.". 11. Por conseguinte, a prova dos autos é insuficiente para comprovar o quanto alegado na exordial. Assim, conclui-se que a parte autora não comprova os fatos constitutivos do direito alegado, bem como teve a sua tese infirmada pela parte acionada. 12. Registre-se que, em que pese no sistema consumerista, vigore a possibilidade de inversão do ônus probatório em prol do consumidor, isto não exime o mesmo de fazer prova mínima do que alega. 13. Assim, retira-se que a parte autora não comprova, minimamente, a má prestação de serviço aduzida, assim como que teve prejuízos morais diante da oscilação do fornecimento de energia, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I do CPC. 14. Inclusive, este é o entendimento do STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 15. Dessa forma, a simples alegação de má prestação de serviço, não se revela, em si, fato capaz de justificar um abalo psíquico relevante, a ponto de reclamar uma compensação financeira ao demandante, razão pela qual entendo que a sentença deve ser mantida em sua totalidade. 16. Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, com fulcro no Enunciado nº 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, monocraticamente, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. 17. Condeno a recorrente às custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, obrigação que fica suspensa nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, Sala das Sessões, data lançada pelo sistema. MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0228134-98.2024.8.05.0001, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ,Publicado em: 20/05/2025 ) Outrossim, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora não apresentou com a exordial nenhum recibo, nota fiscal ou comprovante contemporâneo de compra de água potável em seu nome, restando desacompanhada a alegação de prejuízo patrimonial. Sendo o dano material o prejuízo efetivo e mensurável sofrido pelo patrimônio, a sua reparação exige prova cabal do desfalque financeiro, sendo descabido o ressarcimento com base em conjecturas ou estimativas hipotéticas. Em arremate, ao deixar de acostar comprovante de residência contemporâneo aos fatos, laudo individualizado, registros fotográficos de seu próprio reservatório ou comprovantes hídricos em seu nome, a parte demandante não preencheu o suporte probatório mínimo, violando as disposições do art. 434 do CPC. Ademais, salienta-se que o alegado evento ambiental ocorreu no mês de novembro de 2023, enquanto a presente demanda individual apenas foi ajuizada em fevereiro de 2026. O decurso do longo lapso temporal de mais de dois anos entre a data do evento tido por danoso e a propositura da ação elide qualquer presunção de urgência, desespero ou aflição psicológica intensa capaz de caracterizar dano moral indenizável em tese. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manifesta-se de forma expressa quanto ao impacto do longo transcurso de tempo na descaracterização do abalo psicológico e da necessidade de prova do dano concreto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025909-19.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JUCI LIMA DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA ACORDÃO DIREITO AMBIENTAL E CONSUMERISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. VAZAMENTO DE ÓLEO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO INDIVIDUALIZADO E ATUAL. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. LAPSO TEMPORAL ENTRE O EVENTO E A AÇÃO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por particular contra a PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, buscando o pagamento mensal de um salário-mínimo, a título de reparação por danos supostamente decorrentes de vazamento de óleo ocorrido em 2018. 2. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, entendendo ausentes os requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora. 3. A autora interpôs agravo de instrumento, sustentando a existência de risco da demora e verossimilhança de suas alegações, invocando documentos como autos de infração e relatórios do INEMA, além da responsabilidade objetiva da ré. 4. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão e alegando a ausência de urgência após longo lapso temporal e a falta de demonstração de dano individualizado e atual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão central consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência, notadamente a existência de fumus boni iuris (demonstração de dano individualizado e concreto) e periculum in mora (urgência decorrente de dano atual), ante o evento danoso ocorrido em 2018 e a propositura da ação apenas em 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão da antecipação de tutela provisória exige a presença concomitante de dois requisitos, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 7. A comprovação do dano individualizado e concreto ao autor, essencial para caracterizar o fumus boni iuris, exige demonstração concreta, que não se verifica nos autos mediante mera alegação genérica, ainda que existam provas do dano ambiental coletivo. 8. O longo intervalo de seis anos entre o evento danoso e o ajuizamento da ação, sem elementos que comprovem a permanência ou continuidade dos efeitos lesivos na atualidade, descaracteriza por completo o periculum in mora, não se configurando situação de urgência que justifique a intervenção jurisdicional imediata. 9. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de danos ambientais, sem a comprovação de prejuízos individualizados e atuais, é insuficiente para o deferimento de tutela antecipada, especialmente quando há significativa demora na busca do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada. 11. Agravo interno julgado prejudicado por perda de objeto. 12. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação cabal de dano individualizado e atual sofrido pelo autor, aliada ao significativo lapso temporal entre o evento danoso ambiental e a propositura da ação, impede o reconhecimento dos requisitos legais do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão de tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: - art. 300 do CPC Dispositivos relevantes citados: - TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8065012-04.2023.8.05.0000 - TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8057857-47.2023.8.05.0000 - TRF-4, Agravo de Instrumento n. 42112 SC 2009.04.00.042112-4 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8003902-32.2024.8.05.004, em que figuram como agravante JUCI LIMA DOS SANTOS e como agravada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, em razão da perda de objeto, nos termos do voto do relator. A inércia prolongada em promover o ajuizamento da demanda demonstra que a situação fática não repercutiu em abalo à dignidade ou atributos da personalidade, evidenciando a ausência de dano moral suportado no plano individual. Por conseguinte, ante a ausência de desincumbência do encargo estatuído no art. 373, I, do CPC, a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe rigorosamente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, intime-se a parte adversa para apresentar resposta escrita no prazo legal, remetendo-se os autos à esfera recursal independente de nova conclusão. Cumpra-se. Urandi/BA, data e hora de inclusão no PJe. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.