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Processo 8000089-29.2021.8.05.0035

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-29.2021.8.05.0035 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CACULE Advogado(s): APELADO: THAMIRES NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado(s):JACKELLINE ROSA PESSOA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. EXEGESE DO ARTIGO 39, PARÁGRAFO 3º, C/C O ARTIGO 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida por ex-servidora pública para condenar o ente municipal ao pagamento das férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário, relativos ao período de 23/04/2018 a 31/12/2020, durante o qual exerceu o cargo em comissão de Secretária de Escola de Pequeno Porte. II. Questões em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar: a) a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito ou das parcelas postuladas; b) o direito da servidora exonerada de cargo em comissão ao recebimento do décimo terceiro salário e de férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional; c) a distribuição do ônus da prova quanto à quitação das verbas requeridas; e d) a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da fase recursal. III. Razões de decidir 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, travadas contra a Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito na ausência de negativa expressa da Administração, alcançando somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n.º 20.910/1932 e da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça. Tendo a demanda sido ajuizada em 18/02/2021 para cobrança de parcelas devidas entre abril de 2018 e dezembro de 2020, não se operou a prescrição sobre nenhuma das verbas postuladas. 4. O ocupante de cargo de provimento em comissão submete-se ao regime jurídico-administrativo e, por força do disposto no artigo 39, parágrafo 3º, combinado com o artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, faz jus ao recebimento de férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário. 5. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, o desligamento do servidor do cargo comissionado gera o direito à indenização pecuniária correspondente às férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, independentemente de previsão em lei local, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. Comprovado o vínculo funcional e a prestação dos serviços no período apontado, incumbe ao Município o ônus de provar o efetivo adimplemento das verbas remuneratórias, consoante a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de comprovantes de pagamento nas fichas financeiras corrobora o inadimplemento e impõe a manutenção da condenação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seus exatos termos e majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. 8. Tese de julgamento: "1. Nas ações de cobrança de verbas remuneratórias de servidor público, de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, quando não houver negativa expressa do direito pela Administração. 2. O servidor público ocupante de cargo em comissão exonerado possui direito constitucional ao recebimento do décimo terceiro salário e à indenização em pecúnia de férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, por força dos artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal." Referências Constituição Federal de 1988, artigos 7º, incisos VIII e XVII, e 39, parágrafo 3º; Decreto n.º 20.910/1932, artigo 1º; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafos 3º e 11, e 373, inciso II; Lei Complementar Municipal n.º 02/2005 de Caculé; Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça; STF, ARE 1019020 AgR; STF, ARE 892004 AgR; STJ, RMS 44.012/BA; TJBA, Apelação Cível n.º 8000367-49.2016.8.05.0053; TJBA, Apelação Cível n.º 8000541-50.2018.8.05.0130. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000089-29.2021.8.05.0035, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CACULE e como apelada THAMIRES NASCIMENTO OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06

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