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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000088-18.2025.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB:BA63338), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), WALMAR CARVALHO COSTA (OAB:CE6210) EXECUTADO: ELDORADO BAR E PETISCARIA LTDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ELDORADO BAR E PETISCARIA LTDA, na condição de devedora principal, e de DILZA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA e PAULO MAURICIO ALMEIDA GUIMARAES REIS, na condição de avalistas solidários (ID 481832710). A demanda executiva fundou-se na Cédula de Crédito Bancário nº 213.2021.1419.36109 (ID 481832716), emitida em 06/12/2021, no valor nominal originário de R$ 90.000,00, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), cujo saldo devedor atualizado alcançava o montante de R$ 82.873,13 em 06/01/2025, em virtude do inadimplemento e consequente vencimento antecipado (ID 481832717). Com a exordial executiva, foram recolhidas as custas processuais iniciais de causas em geral (ID 481832712), as despesas postais para citação dos três executados (ID 481832713) e a taxa de litisconsórcio passivo (ID 481832714). Antes da perfectibilização do ato citatório dos executados, a instituição financeira exequente compareceu aos autos (ID 531080976), noticiando a liquidação total da dívida objeto da lide e requerendo a extinção da execução, com esteio no art. 924, inciso III, e art. 925 do Código de Processo Civil, postulando, expressamente, com base no princípio da causalidade, a imputação das eventuais custas processuais finais à parte executada, além do levantamento de eventuais restrições. Sobreveio a sentença extintiva (ID 542388281), que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação noticiada no ID 531080976, determinando o desbloqueio de bens ou expedição de alvarás acaso existentes, sem, contudo, dispor sobre a fixação e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes. Intimado da sentença por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 1011214837), o exequente interpôs tempestivos Embargos de Declaração (ID 548685491), apontando a ocorrência de omissão no decisum quanto à distribuição das custas processuais, à luz dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil e do princípio da causalidade, requerendo o acolhimento do recurso integrativo para atribuir aos executados a responsabilidade pelas custas finais. Os autos vieram conclusos para julgamento do recurso integrativo. É o relatório no essencial. Decido. Juízo de Admissibilidade dos Embargos de Declaração O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A petição recursal foi protocolada tempestivamente em 16/03/2026 (ID 548685491), considerando que a intimação da sentença se deu em 09/03/2026 (ID 1011214837), respeitando-se o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, c/c art. 219 do Código de Processo Civil, inexistindo exigência de preparo recursal, na dicção expressa do art. 1.023, § 1º, da referida norma processual. Ademais, destaca-se que os executados não chegaram a ingressar formalmente na relação jurídica processual mediante representação por advogado, porquanto a notícia de quitação e o pedido de extinção do feito foram formulados antes mesmo da realização da citação válida, circunstância que dispensa a prévia intimação da parte adversa para contrarrazões, inexistindo violação ao art. 1.023, § 2º, do Diploma Processual Civil. Portanto, conheço dos embargos de declaração. Da Ocorrência de Omissão quanto aos Ônus Sucumbenciais e Custas Processuais No mérito recursal, assiste razão à instituição financeira embargante. O cabimento dos embargos declaratórios tem por finalidade precípua aperfeiçoar o provimento judicial quando eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento da parte, conforme preceitua o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando o teor da sentença prolatada (ID 542388281), constata-se que o comando decisório extinguiu a execução em decorrência da satisfação da dívida, todavia absteve-se completamente de deliberar acerca do custeio das despesas e custas processuais finais, malgrado houvesse pedido expresso do exequente nesse sentido em sua manifestação petitória (ID 531080976). A fixação e a imputação das custas e despesas processuais constituem matéria de ordem pública e encargo indeclinável da sentença que põe fim à fase de cognição ou ao processo de execução, impondo-se a expressa disciplina dos ônus sucumbenciais à luz dos arts. 82, § 2º, 85 e 90 do Código de Processo Civil. Configurada, pois, a omissão apontada, impõe-se a integração da sentença embargada para sanar o vício apontado. Da Aplicação do Princípio da Causalidade e da Responsabilidade pelas Custas Processuais Finais No tocante à responsabilidade pelas despesas processuais, o ordenamento jurídico processual consagra o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa injustificada à instauração da demanda deve arcar com os ônus dela decorrentes, preceito expressamente extraído do art. 82, § 2º, e do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Na hipótese em testilha, o ajuizamento da presente demanda executiva decorreu diretamente do estado de inadimplência dos executados em relação às parcelas contratadas na Cédula de Crédito Bancário nº 213.2021.1419.36109, vencidas desde 15/09/2023 (ID 481832717). O pagamento e a liquidação integral do débito no curso do processo, noticiados pelo exequente (ID 531080976), configuram inequívoco reconhecimento da procedência da obrigação material reclamada, conduzindo à extinção da execução pela satisfação do direito de crédito, a teor do art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Em tais casos, a quitação extrajudicial superveniente não exime os executados do dever de custear as despesas do processo ao qual deram causa, incidindo por analogia e simetria a regra do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, a qual dispõe que, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas serão suportadas pela parte que deu azo à lide. Desse modo, devem os executados responder integralmente pelas eventuais custas processuais remanescentes e finais devidas ao Poder Judiciário do Estado da Bahia. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada e integrar a sentença proferida (ID 542388281), fazendo constar em sua parte dispositiva os seguintes comandos: a) condenar os executados ELDORADO BAR E PETISCARIA LTDA, DILZA MARIA DE ARAUJO ALMEIDA e PAULO MAURICIO ALMEIDA GUIMARAES REIS ao pagamento das eventuais custas processuais finais e despesas remanescentes apuradas nos autos, em observância ao princípio da causalidade (art. 82, § 2º, art. 85, § 10, e art. 90 do Código de Processo Civil); b) intimar a parte executada, por via postal com aviso de recebimento nos endereços declinados na exordial, para efetuar o recolhimento das custas processuais finais porventura existentes, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de certidão para inscrição em dívida ativa estadual; c) manter, no mais, integralmente preservados os demais termos e disposições da r. sentença de extinção (ID 542388281). Cumpridas as diligências de praxe e inexistindo pendências ou custas não recolhidas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596/2026
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