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Processo 8000087-76.2026.8.05.0199

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000087-76.2026.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: INALDO ALVES OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): JOICE SOUZA LIMA OLIVEIRA (OAB:BA81803), SAMANTHA OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA77765) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DECISÃO Vistos etc. Em atenção à decisão de saneamento e organização proferida no ID 570096627, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a oportunidade de produção de prova documental suplementar, as partes compareceram aos autos com manifestações distintas. A parte ré, Banco Bradesco S.A., manifestou-se no ID 574662420 aduzindo que a matéria controvertida repousa em prova estritamente documental e que inexistem outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. A parte autora, Inaldo Alves Oliveira Junior, protocolizou petição no ID 574795108, por intermédio da qual acostou novos elementos probatórios (IDs 574803059 a 574803064), consubstanciados em relatório médico atualizado, carta de concessão de benefício previdenciário e registros de diálogos virtuais, requerendo, ao cabo, o julgamento antecipado da lide com a total procedência dos pedidos inaugurais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Consoante preceitua a sistemática do Código de Processo Civil, a juntada de documentos por uma das partes, especialmente quando destinados à comprovação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, reclama a estrita e indeclinável observância ao princípio do contraditório substancial. No presente caso, os documentos anexados pela parte autora nos IDs 574803059 a 574803064 foram protocolados em momento posterior à derradeira manifestação do réu (ID 574662420). Dessa forma, a prolação imediata de sentença sem a outorga de prazo ao réu para impugnação e manifestação acerca dos novos documentos acarretaria inquestionável vulneração ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 e art. 10 do CPC), ensejando a anulação dos atos subsequentes por cerceamento de defesa. Ademais, verifica-se nos autos pedido tempestivo formulado pelo demandado na contestação (ID 551623703) e no instrumento de mandato com substabelecimento (ID 551623704) para que as intimações e publicações processuais sejam expedidas exclusivamente em nome de patrono específico, diligência que encontra amparo no art. 272, § 5º, do CPC e deve ser prontamente regularizada pela Secretaria da Vara. Por fim, anota-se que, transcorrido o prazo ora assinalado sem novas manifestações ou requerimentos instrutórios, restará consumada a preclusão probatória, encontrando-se a causa apta ao julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o desinteresse expresso de ambos os polos litigantes na produção de prova oral em audiência. Ante o exposto, no exercício do poder de direção material e formal do processo: a) INTIME-SE a parte ré, Banco Bradesco S.A., na pessoa de seu patrono, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre a petição de ID 574795108 e respectivos documentos juntados sob os IDs 574803059 a 574803064, nos exatos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINE-SE à Secretaria da Vara a conferência e regularização das anotações no sistema PJe para que todas as futuras intimações e publicações destinadas à parte ré sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado Fábio Gil Moreira Santiago, OAB/BA nº 15.664, conforme requerido no ID 551623703 e sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC); c) Decorrido o prazo legal com ou sem manifestação do réu, certifique-se nos autos a tempestividade ou a inércia da parte e façam-se os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Poções/BA, 19 de agosto de 2026. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito

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