2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8000087-03.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: LEILA MATEUS DOS SANTOS Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS (OAB:BA6268) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MANOEL VITORINO Advogado(s): VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE registrado(a) civilmente como VICTOR LEAO SAMPAIO LEITE (OAB:BA32167), RAFAELA SOUZA SANTOS (OAB:BA55854), RAIMAR SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA55608), MATHEUS SILVA DOS ANJOS (OAB:BA61075) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por LEILA MATEUS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO. A exequente postulou a cobrança da quantia total de R$ 31.770,84 (trinta e um mil, setecentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), atualizada até 30/06/2025, discriminando R$ 14.685,14 a título de principal, R$ 4.504,57 de atualização monetária pelo IPCA-E, R$ 1.389,26 de juros de mora, R$ 8.303,61 pertinentes à taxa Selic a partir de 09/12/2021, retenção de R$ 355,84 concernente à contribuição social, importando em crédito líquido individual de R$ 28.526,74, além de R$ 2.888,26 (10%) relativos a honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono (ID 506437032 e ID 506437035). Regularmente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil por meio da decisão interlocutória proferida sob o ID 507116462, o MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em 10/11/2025 (ID 529729258). Em suas razões, o ente executado sustentou, em síntese: a) excesso de execução decorrente da inadequação da taxa de juros de mora, aduzindo que a exequente aplicou índice linear e fixo de 7,2396% para todos os meses do período de cálculo, em manifesta desconformidade com os ditames do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 e com a modulação atuarial, motivo pelo qual apurou como devido o principal líquido de R$ 23.014,51, já abatidos os recolhimentos de previdência oficial e tributários (ID 529729258, p. 2-3); b) fixação de honorários sucumbenciais devidos pela exequente em favor da representação judicial do Município, fixados pelo título judicial no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pelo ente réu, apurando a quantia de R$ 9.442,96 (ID 529729258, p. 3-4); c) observância do limite de Requisição de Pequeno Valor (RPV) fixado na Lei Municipal nº 505/2016 (ID 529729258, p. 4). Instada a se manifestar acerca da insurgência fazendária, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, consoante certidão lavrada pela Secretaria da Vara sob o ID 534890883. Vieram os autos conclusos para julgamento do incidente processual. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL O presente cumprimento tem como fundamento o título judicial consubstanciado na sentença de ID 258498488, parcialmente reformada pelo v. acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia sob o ID 501293605 (ID 501293607), integrado pelo acórdão prolatado nos Embargos de Declaração de ID 501295179 (Num. 76502496/77309002), cujo trânsito em julgado restou certificado em 19/05/2025 (ID 501295178). O dispositivo da r. sentença originária (ID 258498488, fls. 5-6) determinou literalmente o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais normas apontadas no texto supra, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Município de Manoel Vitorino ao pagamento de FGTS e férias proporcionais com acréscimo de 1/3 do salário e ao 13° salário, calculados sobre o período de 23 de março de 2014 a 31 de dezembro de 2017, devidamente corrigidos e com juros. Na forma prevista no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes em favor do ente requerido, o qual fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §3º, I C/C §4º, III ambos do CPC). Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atual da condenação, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Sem condenação de custas processuais ao réu, em razão da isenção prevista no art. 10, IV da Lei nº 12.373/2011." Por sua vez, o acórdão de julgamento das apelações simultâneas (ID 501293605, p. 11) acolheu em parte o recurso da autora e reformou a sentença nos seguintes termos literais: Pelas razões expostas, impositiva é a rejeição da preliminar de intempestividade do recurso, o desprovimento do recurso da parte ré, o provimento parcial do recurso da autora, para incluir à condenação da parte ré a obrigação de pagar indenização compensatória pela não inscrição no PASEP no valor correspondente a um salário mínimo para cada ano de atraso posterior aos primeiros cinco anos laborados, observada a prescrição quinquenal, bem como para redistribuir os ônus sucumbenciais, e a reforma parcial da sentença, de ofício, a fim de determinar que o percentual dos honorários advocatícios devidos pela Autora seja definido no Juízo de Execução, a incidir sobre a diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E REFORMO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO. Ademais, ao apreciar os embargos declaratórios sob o ID 501295179, a Turma Julgadora sanou omissão quanto à gratuidade judiciária da requerente: Pelas razões expostas, impositivo é o acolhimento apenas parcial dos aclaratórios, para fazer constar no acórdão embargado a suspensão da exigibilidade das custas e honorários de sucumbência devidos pela parte autora, com fundamento no § 3º do art. 98 do CPC. Nesses termos, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Do comando exequendo transitado em julgado, extraem-se os seguintes parâmetros objetivos: a) Natureza: obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública; b) Objeto: pagamento de FGTS, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salários, além de indenização substitutiva pela ausência de inscrição no PASEP no montante equivalente a um salário mínimo para cada ano posterior aos cinco primeiros de vínculo funcional; c) Período: parcelas devidas entre 23 de março de 2014 e 31 de dezembro de 2017 (com prescrição quinquenal anterior a 27/03/2014 reconhecida expressamente); d) Base de cálculo: remuneração do período laborado sob o regime especial (equivalente ao salário mínimo vigente em cada competência); e) Correção monetária: aplicação do IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), a teor do acórdão e do Tema 810 do STF; f) Juros moratórios: incidência dos juros previstos no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (remuneração oficial da caderneta de poupança) a partir da citação (28/05/2019) até 08/12/2021, passando a incidir a taxa Selic de forma exclusiva a contar de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); g) Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: 10% devidos pelo Município sobre o valor da condenação, ao passo que os honorários fixados em desfavor da exequente (10% sobre a diferença entre o valor postulado e o apurado) encontram-se com sua exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida nos autos (artigo 98, § 3º, do CPC). 2.2. DA TEMPESTIVIDADE E ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO A Fazenda Pública Municipal tomou ciência da decisão que determinou a intimação para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil por expedição registrada no sistema em 16/09/2025, com publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional disponibilizada em 17/09/2025 e veiculada em 18/09/2025 (ID 919885421 e ID 921892597). Considerando o prazo de 30 (trinta) dias úteis, instituído expressamente no artigo 535 do Código de Processo Civil, que afasta a incidência de prazo em dobro por expressa vedação legal (artigo 183, § 2º, do CPC), o termo ad quem para a manifestação defensiva findou em 10/11/2025, data exata do protocolo da peça impugnatória (ID 529729258). Constata-se, portanto, que a peça impugnatória é plenamente tempestiva. Quanto à admissibilidade, a irresignação patronal enquadra-se com precisão na hipótese do artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil (excesso de execução), vindo acompanhada da respectiva planilha de cálculos e parecer atuarial (ID 529732562 e ID 529732564), cumprindo a exigência formal inserta no artigo 535, § 2º, do Diploma Processual Civil. 2.3. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS A controvérsia cinge-se à apuração atuarial da dívida imposta ao ente público. A parte exequente apresentou conta de liquidação apontando o montante bruto de R$ 28.882,58, deduzindo R$ 355,84 a título de contribuição previdenciária, alcançando o crédito líquido individual de R$ 28.526,74, além de postular honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para esta fase (R$ 2.888,26), perfazendo o total de R$ 31.770,84 (ID 506437035). Por seu turno, o Município de Manoel Vitorino indicou como devido o crédito principal líquido de R$ 23.014,51, sustentando que a exequente incorreu em grave distorção contábil ao computar a taxa linear de juros moratórios de 7,2396% para todas as competências, além de requerer a compensação dos honorários de conhecimento fixados em desfavor da autora (ID 529729258 e ID 529732562). O exame técnico-jurídico dos demonstrativos revela que assiste razão ao ente público executado. Com efeito, a análise da planilha ofertada pela credora (ID 506437035, p. 1-2) atesta que foi aplicado, de maneira indistinta e genérica, o percentual de 7,2396% sob o rótulo de juros de mora acumulados para cada uma das parcelas mensais pretéritas. Todavia, os juros moratórios em condenações contra a Fazenda Pública, decorrentes de relação jurídica não tributária referente a servidor temporário, subordinam-se ao artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, segundo o rendimento oficial da caderneta de poupança, com termo a quo adstrito à data da citação válida, implementada nos autos em 28/05/2019 (ID 26396652), nos moldes do artigo 240 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 254 do Supremo Tribunal Federal. A cobrança pretendida pela exequente operou capitalização e distorção na base de juros moratórios ao aplicar alíquota fixa para competências vencidas em momentos cronológicos distintos, além de promover sobreposição indevida com o índice da taxa Selic aplicável a partir de dezembro de 2021. Em contrapartida, a planilha do executado (ID 529732562), referendada por parecer atuarial de profissional contábil devidamente habilitado (ID 529732564), calculou estritamente as rubricas deferidas no título judicial: a) FGTS (8%), férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional e o abono substitutivo do PASEP; b) aplicou a correção monetária pelo IPCA-E mês a mês até novembro de 2021; c) computou os juros da caderneta de poupança a partir da citação (28/05/2019) até 08/12/2021; d) a contar de 09/12/2021 (data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021), incidiu a taxa Selic de forma isolada e acumulada mensalmente (40,35%), sem cumulação com outros índices de correção ou mora; e) apurou as deduções devidas de contribuição previdenciária oficial (R$ 2.735,36) e imposto de renda retido na fonte (R$ 1.762,19). O cálculo patronal acolheu os parâmetros definidos pelas instâncias julgadoras e adequou-se às balizas da jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, consolidou a higidez atuarial nos débitos não tributários da Fazenda Pública no julgamento do Tema 810 (RE 870.947/SE): TEMA RG 810: I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou, no regime dos recursos especiais repetitivos, a diretriz constante do Tema 905 (REsp 1.495.146/MG): TEMA REPETITIVO STJ Tema 905 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. - Paradigma: REsp 1495146/MG. Ademais, no que tange à disciplina intertemporal da Emenda Constitucional nº 113/2021, o artigo 3º preceitua expressamente que, a contar de sua promulgação, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá, uma única vez, a taxa Selic acumulada mensalmente para fins de atualização monetária e remuneração da mora, restando vedada a cumulação dúplice verificada na conta da credora. Portanto, demonstrado o excesso de execução decorrente da inadequação do critério de juros de mora utilizado pela parte credora, impõe-se a rejeição da planilha de ID 506437035 e a homologação do cálculo apresentado pelo executado (ID 529732562), fixando-se o crédito principal líquido em R$ 23.014,51 (vinte e três mil e quatorze reais e cinquenta e um centavos). 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO E NO PRESENTE CUMPRIMENTO Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pela demandante aos procuradores municipais em razão da fase de conhecimento, a executada pugnou pela dedução ou execução da quantia de R$ 9.442,96 (ID 529729258, p. 3-4). Não obstante o título judicial tenha fixado sucumbência recíproca na fase de conhecimento, o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível no julgamento dos embargos de declaração (ID 501295179, p. 38 e 43) acolheu o pleito da servidora para determinar expressamente que a referida condenação submete-se à suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. Descabe, por conseguinte, qualquer pretensão de abatimento ou compensação de tal verba em face do crédito exequendo, visto que verbas com exigibilidade suspensa não admitem compensação processual automática com prestações de natureza alimentar titularizadas pelo hipossuficiente. Por outro lado, no que concerne aos honorários sucumbenciais desta fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a exequente incluiu originariamente 10% sobre o débito exequendo (R$ 2.888,26), pretensão que não encontra amparo jurídico. A exequente fundamentou sua pretensão no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, dispositivo inaplicável ao rito executório contra entes públicos (artigos 534 e 535 do CPC), que não se submetem a penhora imediata ou pagamento voluntário no prazo de 15 dias, operando exclusivamente mediante requisição constitucional de pagamento (artigo 100 da Constituição Federal). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.190 (REsp 2.029.636/SP), firmou precedente vinculante: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1190 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - Paradigma: REsp 2029636/SP Com a apresentação da impugnação e o reconhecimento do manifesto excesso de execução, o incidente processual instaura sucumbência própria referente à matéria controvertida. No âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, o provimento que afasta o excesso de execução possui conteúdo constitutivo-negativo, gerando proveito econômico correspondente ao montante decotado do montante primitivo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a base de cálculo da verba honorária devida ao ente público em razão do acolhimento da impugnação é o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, correspondente à diferença entre o valor postulado na execução e o montante homologado como devido: Segue o julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que manteve decisão monocrática dando provimento a recurso especial para condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, consistente na diferença entre o valor cobrado e o efetivamente devido. Alegação de omissão, obscuridade, contradição e violação do art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC, com pedido de efeitos infringentes para fixar os honorários sobre o valor reconhecido como devido em cumprimento de sentença, em substituição ao montante excluído da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), a justificar integração por embargos de declaração.3. A questão em discussão consiste em saber qual a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença: se o valor remanescente da condenação ou o proveito econômico correspondente ao montante excluído da execução.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a fixação por equidade ou a redução do percentual, à luz das teses firmadas no Tema 1.076/STJ, e se houve violação do dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inexistem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que enfrentou de modo claro e fundamentado as questões relevantes, afastando a necessidade de integração (CPC, art. 1.022).6. Os embargos de declaração não constituem via adequada para pretender o rejulgamento da causa ou a modificação do entendimento firmado, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, os honorários advocatícios em favor do Executado devem incidir sobre o proveito econômico por ele auferido, correspondente ao valor decotado do inicialmente cobrado, conforme a regra do art. 85, § 2º, do CPC.8. As teses do Tema 1.076/STJ vedam a apreciação por equidade quando mensuráveis e elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não verificadas.9. Inexiste violação do art. 489, § 1º, incisos I e IV, do CPC, porque o acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e enfrentou os pontos essenciais à solução da controvérsia, sendo descabida a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.IV. DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.117.274/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.) Dessa forma, tendo a credora postulado o valor total de R$ 31.770,84 (ID 506437032) e restando fixado o débito devido no montante homologado de R$ 23.014,51 (ID 529732562), o excesso expurgado perfaz a quantia de R$ 8.756,33 (oito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos). Sobre tal excesso expurgado, a exequente responde por honorários sucumbenciais em favor da representação jurídica do Município, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença controvertida decotada, restando, todavia, suspensa sua exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). De igual modo, a título de honorários sucumbenciais da fase cognitiva, pertencentes ao patrono da exequente em decorrência do título transitado em julgado, incidirá o percentual de 10% sobre o valor da condenação homologada, perfazendo a quantia autônoma de R$ 2.301,45 (dois mil, trezentos e um reais e quarenta e cinco centavos), consoante apontado no demonstrativo de ID 529732564 (p. 3). 2.5. DO REGIME DE PAGAMENTO E DO LIMITE DA RPV Definido o quantum debeatur em R$ 23.014,51 (vinte e três mil, quatorze reais e cinquenta e um centavos) em favor da exequente, e em R$ 2.301,45 (dois mil, trezentos e um reais e quarenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devidos ao seu patrono, cumpre analisar a sistemática constitucional aplicável ao adimplemento dos créditos. O artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, quando enquadrados nos limites definidos em lei, serão realizados mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), afastando-se, nessa hipótese, o regime de precatórios. No âmbito do Município de Manoel Vitorino, a Lei Municipal nº 505/2016 (ID 529732569) estabelece, em seu artigo 1º, § 1º, que a obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. No caso concreto, o crédito principal devido à exequente, no importe de R$ 23.014,51, supera o limite estabelecido pela Lei Municipal nº 505/2016, razão pela qual se submete ao regime de PRECATÓRIO JUDICIAL, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de a credora renunciar ao montante excedente ao limite legal, caso opte pela satisfação de seu crédito mediante RPV, conforme dispõe o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal, c/c o artigo 4º da Lei Municipal nº 505/2016. Registre-se, ainda, que o crédito principal possui natureza alimentar, por decorrer de verbas relacionadas à relação funcional, notadamente FGTS, férias e gratificação natalina, circunstância que lhe assegura a preferência prevista no artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, observada a ordem constitucional de pagamento dos precatórios. Por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade autônoma do patrono, Dr. Alberto Vaz Santos (OAB/BA nº 6.268), no valor de R$ 2.301,45, não se confundem com o crédito pertencente à parte exequente, razão pela qual não devem ser somados para fins de aferição do limite da obrigação de pequeno valor. Assim, considerando que o valor dos honorários sucumbenciais se encontra abaixo do limite legal para expedição de RPV, o crédito honorário deverá ser requisitado autonomamente, mediante REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV), em favor do respectivo titular, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 535, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil; artigo 100 da Constituição Federal; Lei Municipal nº 505/2016; Lei Estadual nº 9.446/2005 (com alterações da Lei Estadual nº 14.260/2020); Resolução CNJ nº 303/2019 e nos Temas 810 do STF e 905 e 1.190 do STJ: a) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE MANOEL VITORINO, para reconhecer a existência de excesso de execução nos cálculos da exequente; b) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelo ente municipal executado (ID 529732562), fixando o débito da condenação nos seguintes termos: b.1) Crédito principal individual devido à exequente LEILA MATEUS DOS SANTOS: R$ 23.014,51 (vinte e três mil e quatorze reais e cinquenta e um centavos), atualizado até outubro de 2025, sujeito ao regime de PRECATÓRIO de natureza alimentar, ressalvada eventual opção por renúncia expressa ao valor excedente para expedição de RPV; b.2) Honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devidos ao patrono da exequente (Dr. Alberto Vaz Santos, OAB/BA nº 6.268): R$ 2.301,45 (dois mil, trezentos e um reais e quarenta e cinco centavos), a ser requisitado em separado sob a modalidade de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV); c) CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes desta fase de impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Município (excesso de execução de R$ 8.756,33), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança em decorrência da gratuidade da justiça outrora concedida e confirmada pelo Tribunal (artigo 98, § 3º, do CPC); d) Sem condenação em custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública (artigo 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 c/c nota III-1 da Tabela de Custas do TJBA, Lei Estadual nº 12.373/2011) e a gratuidade de justiça conferida à exequente (artigo 98, § 3º, do CPC). Preclusa esta Decisão, determino a expedição do respectivo ofício requisitório, precatório ou RPV, conforme o montante apurado, em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, § 3º, CPC; art. 100, CF; Lei 9.446/05-BA (Lei 14.260/20); IN 01/2018 TJBA. Antes do envio do ofício, intimem-se as partes para ciência e conferência do teor, nos termos do art. 1º, IV, "a", IN 01/2018 TJBA. Após expedição e prazo de manifestação, suspenda-se o feito até o pagamento definitivo. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará nos termos solicitados pelo exequente, adotando-se todas as cautelas legais e de praxe. Após levantamento integral e pagamento de todos os ofícios, arquive-se definitivamente, declarando-se extinta a Execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia como mandado, ofício e termo. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular