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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000085-95.2023.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI REQUERENTE: JACIARA TELES DA SILVA CARDOSO Advogado(s): JUDISMAR GERALDO PANDOLFI registrado(a) civilmente como JUDISMAR GERALDO PANDOLFI (OAB:BA50667) REQUERIDO: ALCINEIDE CARDOSO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de divórcio cumulada com partilha de bens e fixação de alimentos ajuizada por JACIARA TELES DA SILVA CARDOSO em face de ALCINEIDE CARDOSO. As partes casaram-se em 11 de junho de 2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, e encontram-se separadas de fato desde dezembro de 2022. Da união adveio um filho, João Paulo Teles da Silva Cardoso, nascido em 25 de julho de 2007. Em sede liminar, fixaram-se alimentos provisórios em favor do filho (ID 357108452). Citado, o requerido contestou o feito, manifestando concordância com a dissolução matrimonial. No curso da demanda, noticiou-se a alienação extrajudicial do único bem imóvel partilhável com a respectiva divisão igualitária do produto da venda entre os litigantes (ID 560247002). Outrossim, o filho comum atingiu a maioridade civil, ensejando a revogação da obrigação alimentar e a manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de intervenção (ID 578037109). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática remanescente encontra-se integralmente instruída pela prova documental. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, o divórcio foi alçado à categoria de direito potestativo incondicionado, prescindindo de prévia separação judicial ou de decurso de prazo de separação fática, inexistindo óbice ao acolhimento do pleito, inclusive quanto à retomada do nome de solteira pela requerente. Quanto à partilha de bens e aos alimentos/guarda, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir. O imóvel do casal foi alienado extrajudicialmente com a devida divisão do montante apurado, ao passo que o filho atingiu a maioridade civil em 25 de julho de 2025, esvaziando a pretensão alimentar e de guarda nestes autos. Por fim, preenchidos os requisitos legais e declarada a hipossuficiência econômica, defere-se a gratuidade da justiça a ambas as partes. Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido principal, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o divórcio de Jaciara Teles da Silva Cardoso e Alcineide Cardoso, voltando a requerente a usar o nome de solteira, qual seja, Jaciara Teles da Silva; b) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação aos pedidos de partilha de bens, guarda e alimentos, ante a perda superveniente do objeto; c) defiro a gratuidade da justiça a ambas as partes, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; d) condeno as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita deferido, e deixo de fixar honorários sucumbenciais diante da concordância quanto ao divórcio e da ausência de pretensão resistida remanescente. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, acompanhada da certidão de casamento para as devidas anotações. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mucuri/BA, 04 de setembro de 2026. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mucuri
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