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8000085-22.2026.8.05.0130

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ITARANTIM · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000085-22.2026.8.05.0130 AUTOR: Nome: Ministério Público do Estado da BahiaEndereço: Rua Guarujá, 920, Sandra Regina, BARREIRAS - BA - CEP: 47802-062 RÉU: Nome: MATEUS DE SOUZA PORTOEndereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão ou, subsidiariamente, de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de MATEUS DE SOUZA PORTO. A defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, em razão do transcurso do prazo global de 90 (noventa) dias previsto no artigo 412 do Código de Processo Penal. Alega que o acusado se encontra custodiado desde 09 de janeiro de 2026 e que a instrução sofreu duas dilações imputáveis à acusação, consistentes na redesignação da audiência de instrução e na demora na apresentação das alegações finais ministeriais. Sustenta, ainda, que a evasão pretérita não mais justificaria a prisão cautelar. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou alegações finais (ID 577844167) e manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 577844168), ao fundamento de que não há excesso de prazo, considerando a razoabilidade da marcha processual, o encerramento da instrução e a permanência dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. A alegação de excesso de prazo deve ser examinada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não decorrendo de mero cálculo aritmético dos prazos processuais, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto e a regularidade da marcha processual. Na hipótese, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente. A denúncia foi ofertada em 06 de fevereiro de 2026 (ID 542103987) e recebida em 10 de fevereiro de 2026 (ID 542309436). O réu foi citado em 26 de fevereiro de 2026 (ID 545428910, pág. 20) e apresentou resposta à acusação (ID 547552152). A audiência de instrução, inicialmente designada para 27 de maio de 2026 (ID 547878807), foi redesignada para 15 de julho de 2026 (ID 561352170), em razão da convocação da Promotora de Justiça para atuar em sessão plenária do Tribunal do Júri na Comarca de Macarani/BA (ID 561182148), circunstância devidamente justificada e que não evidencia desídia estatal. Realizada a audiência em 15 de julho de 2026, foram ouvidos a vítima, o informante e as testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado, ocasião em que a instrução criminal foi formalmente encerrada (ID 570590496). Assim, incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, ''encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo''. Ademais, com a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público (ID 577844167), não subsiste qualquer demora processual apta a caracterizar constrangimento ilegal, devendo a defesa ser intimada para apresentação de suas razões derradeiras. Também não há fundamento para a revogação da prisão preventiva. Nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, a revogação da custódia cautelar pressupõe a cessação dos motivos que determinaram sua decretação ou a superveniência de fatos novos capazes de alterar o quadro cautelar. No caso, não foram apresentados elementos novos aptos a modificar os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo nas decisões de IDs 553350223, 565661810 e 573586905. O fumus comissi delicti permanece evidenciado pelo laudo pericial e pelos elementos colhidos durante a persecução penal (ID 570590496), que apontam, em tese, para a prática do crime de homicídio duplamente qualificado tentado, previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. O periculum libertatis, por sua vez, permanece caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A garantia da ordem pública decorre da gravidade concreta da conduta imputada, notadamente dos múltiplos disparos de arma de fogo efetuados em via pública, nas proximidades de um posto de combustíveis, inclusive com perseguição da vítima enquanto esta tentava fugir, circunstâncias que evidenciam a periculosidade concreta do agente (ID 542103987). De igual modo, permanece presente o risco à aplicação da lei penal, considerando que a ordem de prisão preventiva foi expedida em 25 de junho de 2025, nos autos nº 8000585-25.2025.8.05.0130, tendo o acusado permanecido foragido por período relevante, sendo capturado somente em 09 de janeiro de 2026. A fuga do distrito da culpa constitui elemento concreto apto a justificar a manutenção da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, as circunstâncias pessoais eventualmente favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, nos termos do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal. 1 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal e na Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão e o pedido subsidiário de revogação da prisão preventiva formulados em favor de MATEUS DE SOUZA PORTO e MANTENHO a prisão preventiva do acusado, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, devendo permanecer recolhido no estabelecimento prisional em que se encontra. 2 - INTIME-SE a defesa do acusado, via DJE, para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público da presente decisão. 4 - CUMPRA-SE, com urgência, expedindo-se o necessário. 5 - ATRIBUO força de mandado/ofício à presente decisão. Itarantim - BA, data da assinatura eletrônica. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito

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