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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000084-71.2019.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: INTERLIGACAO ELETRICA PARAGUACU S.A Advogado(s): SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB:MG71639) REU: O Espólio de Gisleide Veroneze Andrade Botelho e outros (5) Advogado(s): LUIS RICARDO NUNES MORENO (OAB:BA42901) DECISÃO Trata-se de ação de servidão administrativa proposta por Interligação Elétrica Paraguaçu S.A. contra Roosvelt Botelho Rocha e outros, em fase de instrução probatória pericial (ID 555029526). A perita nomeada pelo Juízo apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 555029530). Instada a se manifestar, a parte autora informou sua concordância com o valor proposto pela expert (ID 559334275), contudo, consoante extrato bancário de ID 559894028 e o que ora se junta anexado a esta decisão, verificou-se o depósito da quantia de R$ 4.500,00, atualmente em R$ 4.662,39, insuficiente para atingir a integralidade dos honorários arbitrados (ID 559894022). A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a complexidade técnica dos trabalhos a serem desenvolvidos, em consonância com as diretrizes do Código de Processo Civil. A proposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresentada pela profissional (ID 555029530) mostra-se adequada à natureza da demanda e aos elementos controvertidos da lide. Além disso, a própria concessionária autora manifestou expressa concordância com o montante estabelecido (ID 559334275), o que atrai a aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil e autoriza a imediata homologação da quantia. O adiantamento e a integralização dos honorários periciais constituem ônus processual indispensável da parte que anuiu com a produção da prova e quitação dos honorários e a omissão em complementar a verba honorária, após regular intimação, acarreta a desistência tácita da prova pericial técnica requerida, ensejando a anuência com os pedidos e parâmetros deduzidos pela parte adversa. Por outro lado, uma vez verificado o recolhimento integral da quantia homologada, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, viabilizando-se a liberação imediata de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado para despesas iniciais da perícia, resguardando-se o saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) para levantamento apenas após a entrega do laudo conclusivo e a prestação dos esclarecimentos cabíveis. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada pela perita judicial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). INTIME-SE a parte autora (Interligação Elétrica Paraguaçu S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da complementação dos honorários periciais, sob pena de desistência tácita da prova pericial e presunção de anuência com os pedidos formulados pela parte ré; Comprovado o depósito judicial integral dos honorários periciais (R$ 5.000,00), EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da perita judicial para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a fim de viabilizar o início dos trabalhos de campo; INTIME-SE a perita judicial, após a expedição do alvará, para que dê início aos trabalhos e apresente o laudo pericial conclusivo no prazo de 90 (noventa) dias, ficando ciente de que o saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) será liberado após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos porventura formulados pelas partes ou pelo Juízo, com fulcro no artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planalto/BA, 27 de agosto de 2026. Juiz de Direito