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Processo 8000083-10.2020.8.05.0018

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Tribunal
TJBA
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000083-10.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: VALDIRENE REIS DA SILVA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO (OAB:BA53091) EXECUTADO: OI MOVEL S.A. Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDIRENE REIS DA SILVA contra OI MÓVEL S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado na sentença transitada em julgado, a qual declarou a inexigibilidade do débito e condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada manifestou-se por meio da petição de ID 450220269. Informou que, em 01/03/2023, foi formulado novo pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, cujo plano de recuperação judicial foi homologado em 28/05/2024. Sustentou a concursabilidade do crédito, uma vez que o fato gerador (negativação indevida ocorrida em 27/11/2019) é anterior ao pedido recuperacional. Diante disso, requereu a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal. Devidamente intimada para se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pela executada, a parte exequente permaneceu silente, conforme certidão de transcurso de prazo in albis constante dos autos (ID 521762825). Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. O cerne da presente controvérsia cinge-se à submissão do crédito exequendo aos efeitos da nova Recuperação Judicial da empresa executada e, consequentemente, à possibilidade de prosseguimento dos atos executórios perante este Juízo. Com efeito, a submissão dos créditos à recuperação judicial é regida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, o qual dispõe que se submetem ao procedimento todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No que tange à definição de crédito existente para fins de submissão, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso concreto, o fato gerador do direito à indenização por danos morais decorre da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, ato ilícito perpetrado em 27/11/2019, conforme comprovado pela consulta ao SPC/Serasa anexada à inicial. O novo pedido de Recuperação Judicial do Grupo Oi foi distribuído em 01/03/2023. Verifica-se, portanto, que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, o que atrai a aplicação do Tema 1.051 do STJ, caracterizando a natureza concursal do crédito exequendo. Homologado o plano de recuperação judicial da devedora pelo juízo competente (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), opera-se a novação das obrigações anteriores ao pedido, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, resta inviabilizado o prosseguimento de qualquer ato de constrição ou execução individual perante este Juízo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do juízo universal da recuperação e de violação ao princípio da igualdade de tratamento dos credores (par condicio creditorum). Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção das execuções individuais em curso, restando ao credor habilitar seu crédito no juízo recuperacional. Para fins de habilitação, o crédito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora apenas até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, descabe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a exigibilidade individual da obrigação restou obstada pelo regime concursal protetivo da devedora. Assim, impõe-se a declaração de concursabilidade do débito, com a consequente extinção deste cumprimento de sentença e a expedição de certidão de crédito em favor da exequente para que proceda à habilitação de seus direitos junto ao juízo universal. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada de ID 450220269 e, por conseguinte, DECLARO a natureza concursal do crédito exequendo, submetendo-o aos efeitos da nova Recuperação Judicial da devedora (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). Como consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Em termos de prosseguimento, expeça-se a respectiva Certidão de Crédito em favor da exequente VALDIRENE REIS DA SILVA, fazendo constar os dados necessários para a devida habilitação perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; Intime-se a exequente para receber a certidão de crédito expedida, cabendo-lhe promover a respectiva habilitação de seu crédito diretamente no juízo recuperacional; Arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra/BA, data do sistema. Josué Teles Bastos Júnior Juiz de Direito

2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000083-10.2020.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA EXEQUENTE: VALDIRENE REIS DA SILVA Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA57437), JOAO LUIZ CAMANDAROBA NETO (OAB:BA53091) EXECUTADO: OI MOVEL S.A. Advogado(s): FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065), NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDIRENE REIS DA SILVA contra OI MÓVEL S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado na sentença transitada em julgado, a qual declarou a inexigibilidade do débito e condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimada para efetuar o pagamento voluntário, a parte executada manifestou-se por meio da petição de ID 450220269. Informou que, em 01/03/2023, foi formulado novo pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, cujo plano de recuperação judicial foi homologado em 28/05/2024. Sustentou a concursabilidade do crédito, uma vez que o fato gerador (negativação indevida ocorrida em 27/11/2019) é anterior ao pedido recuperacional. Diante disso, requereu a extinção do feito com a expedição de certidão de crédito para habilitação perante o juízo universal. Devidamente intimada para se manifestar sobre a petição e os documentos apresentados pela executada, a parte exequente permaneceu silente, conforme certidão de transcurso de prazo in albis constante dos autos (ID 521762825). Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. O cerne da presente controvérsia cinge-se à submissão do crédito exequendo aos efeitos da nova Recuperação Judicial da empresa executada e, consequentemente, à possibilidade de prosseguimento dos atos executórios perante este Juízo. Com efeito, a submissão dos créditos à recuperação judicial é regida pelo artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, o qual dispõe que se submetem ao procedimento todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No que tange à definição de crédito existente para fins de submissão, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.051), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso concreto, o fato gerador do direito à indenização por danos morais decorre da inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, ato ilícito perpetrado em 27/11/2019, conforme comprovado pela consulta ao SPC/Serasa anexada à inicial. O novo pedido de Recuperação Judicial do Grupo Oi foi distribuído em 01/03/2023. Verifica-se, portanto, que o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial, o que atrai a aplicação do Tema 1.051 do STJ, caracterizando a natureza concursal do crédito exequendo. Homologado o plano de recuperação judicial da devedora pelo juízo competente (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), opera-se a novação das obrigações anteriores ao pedido, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Por conseguinte, resta inviabilizado o prosseguimento de qualquer ato de constrição ou execução individual perante este Juízo, sob pena de usurpação da competência exclusiva do juízo universal da recuperação e de violação ao princípio da igualdade de tratamento dos credores (par condicio creditorum). Nesse sentido, a jurisprudência pátria orienta-se no sentido de que a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial impõe a extinção das execuções individuais em curso, restando ao credor habilitar seu crédito no juízo recuperacional. Para fins de habilitação, o crédito deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora apenas até a data do pedido de recuperação judicial (01/03/2023), nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. Outrossim, descabe a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a exigibilidade individual da obrigação restou obstada pelo regime concursal protetivo da devedora. Assim, impõe-se a declaração de concursabilidade do débito, com a consequente extinção deste cumprimento de sentença e a expedição de certidão de crédito em favor da exequente para que proceda à habilitação de seus direitos junto ao juízo universal. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da executada de ID 450220269 e, por conseguinte, DECLARO a natureza concursal do crédito exequendo, submetendo-o aos efeitos da nova Recuperação Judicial da devedora (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro). Como consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Em termos de prosseguimento, expeça-se a respectiva Certidão de Crédito em favor da exequente VALDIRENE REIS DA SILVA, fazendo constar os dados necessários para a devida habilitação perante o juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro; Intime-se a exequente para receber a certidão de crédito expedida, cabendo-lhe promover a respectiva habilitação de seu crédito diretamente no juízo recuperacional; Arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, após o trânsito em julgado e o cumprimento das formalidades legais. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra/BA, data do sistema. Josué Teles Bastos Júnior Juiz de Direito

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