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8000082-52.2016.8.05.0119

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000082-52.2016.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: DAMIAO SANTOS NUNES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o valor atribuído à causa é diminuto, atraindo a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Sob essa premissa, argumenta que a verba honorária deveria ter sido arbitrada por apreciação equitativa em quantia fixa, postulando a majoração do encargo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instada a se manifestar acerca dos aclaratórios e do pleito de modificação do julgado, a parte autora apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pela rejeição do recurso ante a ausência dos vícios de integração. É o relatório no essencial. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita e vinculada, prestando-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir manifesto erro material, conforme delimitado pelo ordenamento processual vigente. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 1022) Na espécie, o pronunciamento judicial examinou expressamente os encargos de sucumbência e aplicou, de forma clara e motivada, a regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Não há no julgado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material passível de saneamento. Os embargos de declaração não configuram a via recursal adequada para reexaminar a tese jurídica aplicada ou rever o arbitramento de honorários em razão de discordância da parte vencida quanto ao critério eleito. A alteração do critério fixado exige o manejo do recurso próprio voltado à reforma do mérito da decisão perante a instância recursal competente. Assim, ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 1022) ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, REJEITO-OS integralmente, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito

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