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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Proc. nº: 8000081-28.2024.8.05.0106 AUTOR: MARIA ALICE CINTRA SANTOS, DARLAN JOSE DOREA SANTOS HERDEIRO: MARIA ALICE CINTRA SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta inicialmente por Maria Alice Cintra Santos e Darlan José Dórea Santos, objetivando a declaração judicial de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Praça Roberto Cintra, n. 61, Centro, Ipirá/BA, com área total de 397,85 m² e área construída de 256,62 m², consoante dados técnicos constantes da planta e memorial descritivo acostados aos autos. Os requerentes narraram na petição inicial que o imóvel esteve na posse mansa e ininterrupta da família há mais de cinquenta anos, desde o exercício possessório pelo ascendente Anphilóphio de Oliveira Cintra, falecido em 1980 (ID 427109839). Explicaram que, no inventário dos bens deixados pelo patriarca, o referido bem tocou à meação de sua cônjuge, Maria de Lourdes Dultra Cintra, a título de posse, em razão da inexistência de prévio registro imobiliário (ID 427109839). Aduziram que, diante do adoecimento da genitora e da mudança de domicílio desta para Salvador, ocorreu a divisão pacífica entre os filhos, passando os autores a exercer a posse direta e exclusiva sobre o imóvel há mais de três décadas, realizando sua manutenção, adimplindo impostos, promovendo reformas para sua destinação comercial e locando o prédio a terceiros para exploração de atividade econômica. Deram à causa o valor de R$ 760.000,00 e recolheram as custas iniciais (IDs 428025131 e 428025134). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em cumprimento ao despacho de emenda (ID 434224391), foi acostada certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ipirá/BA, atestando a inexistência de matrícula ou registro imobiliário pretérito referente ao bem usucapiendo (ID 437017720). Os irmãos e coerdeiros da falecida genitora compareceram voluntariamente ao feito (IDs 437025240 e 442090600), manifestando formal concordância com a pretensão autoral, afirmando a veracidade da posse exclusiva e contínua mantida pelos requerentes. Procedeu-se à publicação de edital para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (IDs 452765012 e 453221643), sem qualquer manifestação de oposição nos autos. O confrontante apontado na exordial, Vinícius Mascarenhas Oliveira Dultra, foi devidamente citado por mandado (IDs 452967137, 453540113 e 453540116), deixando transcorrer o prazo in albis. Devidamente cientificadas, as Fazendas Públicas manifestaram a ausência de interesse sobre a área (IDs 461072214, 455292912 e 511386745). Em decorrência do falecimento da coautora Maria Alice Cintra Santos (ID 473950850), foi deferida a habilitação do seu Espólio, representado pelo inventariante André Luiz Cintra Santos (IDs 504995889 e 509954809). Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e das testemunhas por ele arroladas (IDs 533107922 e 539115325). A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 540533385), reafirmando a satisfação de todas as exigências legais e juntando nova certidão negativa de débito (ID 540533403). O Ministério Público apresentou parecer (ID 545946967), opinando pela procedência da ação de usucapião extraordinária. É o essencial a relatar. Decido. O feito comportou regular tramitação, tendo sido observadas todas as formalidades legais e garantido o contraditório mediante a citação pessoal do confrontante, publicação de edital para eventuais terceiros interessados, notificação das Fazendas Públicas e intervenção ministerial, restando o processo saneado e apto para julgamento definitivo de mérito. A pretensão ampara-se na modalidade de usucapião extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil, cuja configuração exige a demonstração de posse contínua e incontestada, exercida com intenção de dono (animus domini), durante o lapso de 15 (quinze) anos, prazo este reduzível a 10 (dez) anos caso o possuidor tenha fixado residência habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Ademais, no tocante à contagem do prazo da prescrição aquisitiva, a lei material autoriza a junção de posses entre antecessores e sucessores, a teor do art. 1.243 do Código Civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No caso em análise, a prova documental e testemunhal reunida nos autos é suficiente para demonstrar que os autores exercem a posse direta, exclusiva, mansa e pacífica sobre o bem há período expressamente superior a 15 (quinze) anos, remontando a transmissão originária à família e ao falecimento do genitor ocorrido em 1980. Os depoimentos prestados na audiência de instrução comprovaram com clareza o preenchimento de todos os requisitos legais. Ademais, os demais herdeiros da falecida Maria de Lourdes Dultra Cintra compareceram formalmente aos autos para anuir de modo irrestrito à pretensão autoral, afastando qualquer hipótese de conflito sucessório ou condomínio hereditário controvertido. A inexistência de transcrição ou matrícula imobiliária anterior foi atestada pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 437017720), ao passo que a União, o Estado da Bahia e o Município de Ipirá informaram a inexistência de interesse público sobre a área. Destarte, resta plenamente configurada a posse qualificada pelo animus domini, pela continuidade e pela mansidão por prazo muito superior ao intervalo legal exigido pelos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, impondo-se o acolhimento do pedido deduzido na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio e a propriedade, por usucapião extraordinária do imóvel urbano localizado na Praça Roberto Cintra, n. 61, Centro, no Município de Ipirá/BA, em favor do ESPÓLIO DE MARIA ALICE CINTRA SANTOS e de DARLAN JOSÉ DÓREA SANTOS, ressalvada a partilha de meação e herança no juízo sucessório próprio. Custas processuais recolhidas pelos autores. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de resistência e de oposição formal à pretensão autoral. Transitada esta sentença em julgado: a) Expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ipirá/BA, instruído com cópia integral da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado, da certidão de inexistência de registro anterior, da planta e do memorial descritivo, para abertura de matrícula própria e formalização do respectivo registro imobiliário em nome dos usucapientes; b) Proceda-se à comunicação fiscal ao Município de Ipirá/BA para atualização cadastral; c) Cumpridas as formalidades e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Confiro à presente força de OFÍCIO / AVERBAÇÃO / INSCRIÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ipirá, data da assinatura. Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ
Proc. nº: 8000081-28.2024.8.05.0106 AUTOR: MARIA ALICE CINTRA SANTOS, DARLAN JOSE DOREA SANTOS HERDEIRO: MARIA ALICE CINTRA SANTOS SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta inicialmente por Maria Alice Cintra Santos e Darlan José Dórea Santos, objetivando a declaração judicial de domínio sobre o imóvel urbano localizado na Praça Roberto Cintra, n. 61, Centro, Ipirá/BA, com área total de 397,85 m² e área construída de 256,62 m², consoante dados técnicos constantes da planta e memorial descritivo acostados aos autos. Os requerentes narraram na petição inicial que o imóvel esteve na posse mansa e ininterrupta da família há mais de cinquenta anos, desde o exercício possessório pelo ascendente Anphilóphio de Oliveira Cintra, falecido em 1980 (ID 427109839). Explicaram que, no inventário dos bens deixados pelo patriarca, o referido bem tocou à meação de sua cônjuge, Maria de Lourdes Dultra Cintra, a título de posse, em razão da inexistência de prévio registro imobiliário (ID 427109839). Aduziram que, diante do adoecimento da genitora e da mudança de domicílio desta para Salvador, ocorreu a divisão pacífica entre os filhos, passando os autores a exercer a posse direta e exclusiva sobre o imóvel há mais de três décadas, realizando sua manutenção, adimplindo impostos, promovendo reformas para sua destinação comercial e locando o prédio a terceiros para exploração de atividade econômica. Deram à causa o valor de R$ 760.000,00 e recolheram as custas iniciais (IDs 428025131 e 428025134). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em cumprimento ao despacho de emenda (ID 434224391), foi acostada certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ipirá/BA, atestando a inexistência de matrícula ou registro imobiliário pretérito referente ao bem usucapiendo (ID 437017720). Os irmãos e coerdeiros da falecida genitora compareceram voluntariamente ao feito (IDs 437025240 e 442090600), manifestando formal concordância com a pretensão autoral, afirmando a veracidade da posse exclusiva e contínua mantida pelos requerentes. Procedeu-se à publicação de edital para citação dos réus ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados (IDs 452765012 e 453221643), sem qualquer manifestação de oposição nos autos. O confrontante apontado na exordial, Vinícius Mascarenhas Oliveira Dultra, foi devidamente citado por mandado (IDs 452967137, 453540113 e 453540116), deixando transcorrer o prazo in albis. Devidamente cientificadas, as Fazendas Públicas manifestaram a ausência de interesse sobre a área (IDs 461072214, 455292912 e 511386745). Em decorrência do falecimento da coautora Maria Alice Cintra Santos (ID 473950850), foi deferida a habilitação do seu Espólio, representado pelo inventariante André Luiz Cintra Santos (IDs 504995889 e 509954809). Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e das testemunhas por ele arroladas (IDs 533107922 e 539115325). A parte autora apresentou alegações finais por memoriais (ID 540533385), reafirmando a satisfação de todas as exigências legais e juntando nova certidão negativa de débito (ID 540533403). O Ministério Público apresentou parecer (ID 545946967), opinando pela procedência da ação de usucapião extraordinária. É o essencial a relatar. Decido. O feito comportou regular tramitação, tendo sido observadas todas as formalidades legais e garantido o contraditório mediante a citação pessoal do confrontante, publicação de edital para eventuais terceiros interessados, notificação das Fazendas Públicas e intervenção ministerial, restando o processo saneado e apto para julgamento definitivo de mérito. A pretensão ampara-se na modalidade de usucapião extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238 do Código Civil, cuja configuração exige a demonstração de posse contínua e incontestada, exercida com intenção de dono (animus domini), durante o lapso de 15 (quinze) anos, prazo este reduzível a 10 (dez) anos caso o possuidor tenha fixado residência habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel. Ademais, no tocante à contagem do prazo da prescrição aquisitiva, a lei material autoriza a junção de posses entre antecessores e sucessores, a teor do art. 1.243 do Código Civil: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. No caso em análise, a prova documental e testemunhal reunida nos autos é suficiente para demonstrar que os autores exercem a posse direta, exclusiva, mansa e pacífica sobre o bem há período expressamente superior a 15 (quinze) anos, remontando a transmissão originária à família e ao falecimento do genitor ocorrido em 1980. Os depoimentos prestados na audiência de instrução comprovaram com clareza o preenchimento de todos os requisitos legais. Ademais, os demais herdeiros da falecida Maria de Lourdes Dultra Cintra compareceram formalmente aos autos para anuir de modo irrestrito à pretensão autoral, afastando qualquer hipótese de conflito sucessório ou condomínio hereditário controvertido. A inexistência de transcrição ou matrícula imobiliária anterior foi atestada pelo Cartório de Registro de Imóveis (ID 437017720), ao passo que a União, o Estado da Bahia e o Município de Ipirá informaram a inexistência de interesse público sobre a área. Destarte, resta plenamente configurada a posse qualificada pelo animus domini, pela continuidade e pela mansidão por prazo muito superior ao intervalo legal exigido pelos artigos 1.238 e 1.243 do Código Civil, impondo-se o acolhimento do pedido deduzido na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio e a propriedade, por usucapião extraordinária do imóvel urbano localizado na Praça Roberto Cintra, n. 61, Centro, no Município de Ipirá/BA, em favor do ESPÓLIO DE MARIA ALICE CINTRA SANTOS e de DARLAN JOSÉ DÓREA SANTOS, ressalvada a partilha de meação e herança no juízo sucessório próprio. Custas processuais recolhidas pelos autores. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência de resistência e de oposição formal à pretensão autoral. Transitada esta sentença em julgado: a) Expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Ipirá/BA, instruído com cópia integral da presente sentença, da certidão de trânsito em julgado, da certidão de inexistência de registro anterior, da planta e do memorial descritivo, para abertura de matrícula própria e formalização do respectivo registro imobiliário em nome dos usucapientes; b) Proceda-se à comunicação fiscal ao Município de Ipirá/BA para atualização cadastral; c) Cumpridas as formalidades e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual. Confiro à presente força de OFÍCIO / AVERBAÇÃO / INSCRIÇÃO / MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Ipirá, data da assinatura. Pedro Praciano Pinheiro Juiz de Direito
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